TJSP 15/10/2015 - Pág. 3245 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1988
3245
contrarrazões ao mesmo no prazo de dez (10) dias. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB
190694/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP)
Processo 1000169-60.2015.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ivana Marcia Pereira PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - Aferindo os presentes autos verifico que a parte autora, ora recorrente, não é beneficiária
da Justiça Gratuita, razão pela qual, providencie o recolhimento das custas de preparo e porte de remessa e retorno no prazo de
48,00 horas, sob pena de deserção. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000175-67.2015.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Nelson Bispo dos Santos
Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - Aferindo os presentes autos verifico que a parte autora, ora recorrente, não é
beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual, providencie o recolhimento das custas de preparo e porte de remessa e retorno
no prazo de 48,00 horas, sob pena de deserção. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000188-66.2015.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Edir Aparecido Guedes de
Mello - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - Aferindo os presentes autos verifico que a parte autora, ora recorrente, não é
beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual, providencie o recolhimento das custas de preparo e porte de remessa e retorno
no prazo de 48,00 horas, sob pena de deserção. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000189-51.2015.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Zilda Bertoldi Honorio P.M.C. - Aferindo os presentes autos verifico que a parte autora, ora recorrente, não é beneficiária da Justiça Gratuita, razão
pela qual, providencie o recolhimento das custas de preparo e porte de remessa e retorno no prazo de 48,00 horas, sob pena de
deserção. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000192-06.2015.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Valter Melo Pereira PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - Aferindo os presentes autos verifico que a parte autora, ora recorrente, não é beneficiária
da Justiça Gratuita, razão pela qual, providencie o recolhimento das custas de preparo e porte de remessa e retorno no prazo de
48,00 horas, sob pena de deserção. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000196-43.2015.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Darci Alexandre de Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - Aferindo os presentes autos verifico que a parte autora, ora recorrente, não é beneficiária
da Justiça Gratuita, razão pela qual, providencie o recolhimento das custas de preparo e porte de remessa e retorno no prazo de
48,00 horas, sob pena de deserção. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000199-95.2015.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Zildete Honorio - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAIUÁ - Aferindo os presentes autos verifico que a parte autora, ora recorrente, não é beneficiária da Justiça
Gratuita, razão pela qual, providencie o recolhimento das custas de preparo e porte de remessa e retorno no prazo de 48,00
horas, sob pena de deserção. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000202-50.2015.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Paulo Dias Pereira PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - Aferindo os presentes autos verifico que a parte autora, ora recorrente, não é beneficiária
da Justiça Gratuita, razão pela qual, providencie o recolhimento das custas de preparo e porte de remessa e retorno no prazo de
48,00 horas, sob pena de deserção. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000207-72.2015.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Maria Socorro de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - Aferindo os presentes autos verifico que a parte autora, ora recorrente, não é beneficiária
da Justiça Gratuita, razão pela qual, providencie o recolhimento das custas de preparo e porte de remessa e retorno no prazo de
48,00 horas, sob pena de deserção. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000208-57.2015.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Manoel Santos da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - Aferindo os presentes autos verifico que a parte autora, ora recorrente, não é beneficiária
da Justiça Gratuita, razão pela qual, providencie o recolhimento das custas de preparo e porte de remessa e retorno no prazo de
48,00 horas, sob pena de deserção. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000336-77.2015.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Admilson Almeida Pereira Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória
(art. 330, inc. I do Código de Processo Civil). Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para
que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Merece acolhimento
a preliminar arguida. Dispõe o artigo 4º da Lei 9.099/95: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio
do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer
hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. O dispositivo acima se aplica ao Juizado Especial
da Fazenda Pública por força do art. 27 da lei federal 12.153/09. A respeito, pondera Leonardo Carneiro da Cunha: Tais regras,
contidas no art. 4ª da Lei 9.099/95, aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não havendo qualquer particularidade
que afaste sua incidência. Em outras palavras, as causas, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ser propostas
no foro do domicílio do réu, no foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, nas ações de reparação civil, no
foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato que rendeu ensejo ao alegado dano (A Fazenda Pública em Juízo, 11ª ed,
p. 800). No caso, o réu, Estado de São Paulo, tem por domicílio a capital do Estado, razão pela qual, a escolha desta Comarca
de Presidente Epitácio não atende o referido inciso I. A ação em análise não é de obrigação de fazer, o que afasta, por sua
vez, a incidência do sobredito inciso II. Resta analisar a competência deste juízo a luz do inciso III do art. 4ª da lei 9.099/95
(domicílio do autor). E aqui, evidenciada está a incompetência territorial. De fato, o autor está lotado em Presidente Venceslau
(fls. 18/77). A competência nas ações propostas por servidor para a discussão de questões relacionadas ao vínculo estatutário
que mantém com a administração pública fixa-se, quando autorizado por lei (inciso III), pelo seu domicílio necessário (local onde
exerce regularmente suas atividades). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. CÓDIGO CIVIL, ART. 76. PROPOSITURA DE DEMANDA CONTRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DAQUELE ESTADO.
1. De acordo com o art. 76 , do Código Civil , o servidor público tem domicílio necessário. 2. Tratando-se de servidor público
federal, no caso, professor universitário, o domicílio do mesmo é o do local da instituição superior de ensino com a qual mantém
vínculo estatutário. 3. Competência da Seção Judiciária Federal de Roraima para conhecer e julgar ademanda proposta pelo
docente contra a Universidade Federal de Roraima -UFRR. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF5, AGTR 87024 RN
0018273-70.2008.4.05.0000). Por fim, vale ressaltar que a incompetência territorial, no âmbito dos juizados especiais, deve
ser reconhecida ex officio, conforme enunciado do Fonaje: “ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida
de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. E reconhecida a incompetência, outra via não resta a não ser a imediata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º