TJSP 05/10/2015 - Pág. 2620 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1981
2620
Processo 3030827-96.2013.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - DANILO MEDEIROS
CARDOSO - SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Cumpra-se o V. acdão, intimando-se a parte
vencedora para requerar o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 77604/
SP), CRISTINA NAMIE HARA (OAB 206644/SP)
Processo 3033499-77.2013.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - ARNALDO HERNANDEZ
GUILHEN - Secretario Municipal da Saúde - Secretaria da Saude do Municipío de Guarulhos - Processo nº:2013/073168 Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se a parte vencedora para requerer o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV:
RAFAEL PRADO GUIMARÃES (OAB 215810/SP), ZENAIDE SOARES QUINTEIRO (OAB 145534/SP)
Processo 3048558-08.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Margarete Aparecida Saltoratto Municipio de Guarulhos - Vistos. Fls. 129/133: aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Certifique-se o decurso do prazo
para apresentar contrarrazões e cumpra-se a parte final da decisão de fls. 126. Int. - ADV: SONIA REGINA STEVANATO DE
SOUZA (OAB 84521/SP), PAULO CESAR CARMO DE OLIVEIRA (OAB 163319/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ROBERTO LEME ALVES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE BAPTISTA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2015
Processo 0005993-85.2010.8.26.0224 (224.01.2010.005993) - Procedimento Sumário - Roselene Felipe dos Santos - Serviço
Autonomo de Agua e Esgoto Saae - Certidão - Genérica - ADV: JUNIA BEVILAQUA BEZERRA (OAB 171248/SP), UMBERTO
SQUILLACI JUNIOR (OAB 79459/SP)
Processo 0005993-85.2010.8.26.0224 (224.01.2010.005993) - Procedimento Sumário - Roselene Felipe dos Santos - Serviço
Autonomo de Agua e Esgoto Saae - Conforme disposto no Comunicado DEPRE nº 394/2015, as solicitações de expedição
de ofício requisitório somente devem ser formuladas por peticionamento eletrônico, inclusive no caso de processos físicos.
Assim, referente ao despacho de fls. 144, deverá a parte requerente providenciar a instrução eletrônica de seu pedido . - ADV:
UMBERTO SQUILLACI JUNIOR (OAB 79459/SP), JUNIA BEVILAQUA BEZERRA (OAB 171248/SP)
Processo 0005993-85.2010.8.26.0224 (224.01.2010.005993) - Procedimento Sumário - Roselene Felipe dos Santos Serviço Autonomo de Agua e Esgoto Saae - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. Int. - ADV: JUNIA BEVILAQUA BEZERRA (OAB
171248/SP), UMBERTO SQUILLACI JUNIOR (OAB 79459/SP)
Processo 0005993-85.2010.8.26.0224 (224.01.2010.005993) - Procedimento Sumário - Roselene Felipe dos Santos - Serviço
Autonomo de Agua e Esgoto Saae - Apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. - ADV: JUNIA
BEVILAQUA BEZERRA (OAB 171248/SP), UMBERTO SQUILLACI JUNIOR (OAB 79459/SP)
Processo 0005993-85.2010.8.26.0224 (224.01.2010.005993) - Procedimento Sumário - Roselene Felipe dos Santos Serviço Autonomo de Agua e Esgoto Saae - Vistos. Ante a ausência de interposição de embargos, conforme certificado às fls.
130, expeça-se oficio requisitório, em favor da exequente, do valor da execução, conforme planilha de cálculos de fls. 119. No
mais, comprove o executado o cumprimento do quanto determinado na sentença, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: UMBERTO
SQUILLACI JUNIOR (OAB 79459/SP), JUNIA BEVILAQUA BEZERRA (OAB 171248/SP)
Processo 0020998-79.2012.8.26.0224 (224.01.2012.020998) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Maria
Jose de Lima Anjos - Servico Autonomo de Agua e Esgoto - Saae - Vistos. Intime-se o perito para esclarecer o pedido de fls.
123/126, uma vez que às fls. 109/110, concordou expressamente em receber os honorários reservados pela Defensoria Pública.
Int. - ADV: MARINA COSTA CRAVEIRO SILVA (OAB 271173/SP), UMBERTO SQUILLACI JUNIOR (OAB 79459/SP)
Processo 0020998-79.2012.8.26.0224 (224.01.2012.020998) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Maria
Jose de Lima Anjos - Servico Autonomo de Agua e Esgoto - Saae - Vistos. Não cabem embargos de declaração contra decisão
interlocutória. O precedente jurisprudencial mencionado a fls. 139/139v não é vinculante, e o Código de Processo Civil só fala
em embargos de declaração contra sentença ou acórdão. Todavia, recebo os embargos como pedido de reconsideração, que é
o que o embargante devia ter apresentado, para o fim de aclarar que em caso de acolhimento do pedido feito pelo perito, seus
honorários serão pagos pelo Estado, por certidão. Certifique-se o prazo para o requerido se manifestar. Int. - ADV: MARINA
COSTA CRAVEIRO SILVA (OAB 271173/SP), UMBERTO SQUILLACI JUNIOR (OAB 79459/SP)
Processo 0034648-96.2012.8.26.0224 (224.01.2012.034648) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Cleonice Almeida dos Santos - Ofício - Genérico - ADV: DIEGO VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN)
Processo 0034648-96.2012.8.26.0224 (224.01.2012.034648) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título Cleonice Almeida dos Santos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer
com pedido de tutela antecipada ordinária proposta por Cleonice Almeida dos Santos contra o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Guarulhos - SAAE. A autora, beneficiária da justiça gratuita, requereu a realização de perícia no hidrômetro instalado
em sua residência, tendo sido nomeado o perito para a realização do trabalho. Nos termos da Deliberação n.º 92/08 do Conselho
Superior da Defensoria Pública, cabe à Defensoria Pública o pagamento dos honorários periciais nos casos de gratuidade
processual. Assim, os honorários foram devidamente reservados pela instituição, conforme se verifica às fls. 80. Ocorre que às
fls. 95/98, o perito nomeado optou por receber os honorários diretamente do Estado, com a consequente expedição de certidão
para tal fim. Instadas a se manifestar, somente o requerido apresentou petição pela qual discordou do pedido. Passo a decidir. É
sabido que a Deliberação em questão possui caráter interno, sendo plenamente possível o pagamento dos honorários periciais
por meio de certidão a ser expedida em favor do perito. Todavia, verifico que houve excesso na estimativa dos honorários no
montante de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), senão vejamos. Uma análise, ainda que perfunctória, da
tabela anexada às fls. 97, permite verificar o exagero do valor almejado pelo perito. A hora-técnica apontada para a realização
do trabalho é de R$ 300,00/hora, com 20% de desconto, R$ 240,00/hora. Dentre outras despesas, ele afirmou que: - gastou
sete horas para elaboração do laudo pericial - percorreu 200 km para vistorias e diligências - gastou R$ 600,00 com fotografias,
plantas, digitação, impressão etc. Sem desmerecer o trabalho realizado, é certo que o arbitramento dos honorários deve se pautar
pela complexidade do objeto da perícia, devendo ser justo, proporcional e razoável e a tabela não demonstra detalhadamente
a complexidade da perícia que justifique o dispêndio de sete horas para a elaboração do laudo. Importante esclarecer também
que, no presente caso, a perícia se refere à análise do hidrômetro instalado na residência da autora, tarefa essa já bem
conhecida pelo perito, haja vista os inúmeros processos semelhantes a este em trâmite nesta vara, nos quais foi nomeado. Além
disso, convém mencionar que o escritório do perito está localizado no centro de São Paulo, e a residência da autora, na Rua
Manga, Guarulhos. Por meio de pesquisa feita no sítio eletrônico “Google Maps”, verifiquei que a distância de ida e volta entre
os dois endereços é de 30,6 km. Porém, salvo circunstâncias especiais devidamente esclarecidas, três viagens a Guarulhos
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