TJSP 14/09/2015 - Pág. 2635 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1966
2635
Adolescente. Causa sujeita ao reexame -art. 14 , § 1º , da lei 12.016 /09. Caso interposta apelação (tempestiva) recebo-a somente
no efeito devolutivo art. 14, § 3º, da lei 12.016 /09. Neste caso, deverá o cartório intimar a parte adversa para contrarrazoála, no prazo legal, remetendo-se, a seguir para segunda instância, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: SANDRA REGINA
PAULICHI (OAB 290674/SP)
Processo 0001301-05.2015.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - P.V.L. e outro - D.C.C.P.N.C.M. - Isto
posto, CONCEDO em parte a segurança para o fim de garantir às impetrantes o direito de matricular-se na creche indicada
na inicial ou outra próxima de sua residência, pelo menos, em meio (1/2) período diário. Arbitro os honorários advocatícios do
defensor dativo no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se certidão. Isento de custas nos termos do artigo 141 § 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Causa sujeita ao reexame -art. 14 , § 1º , da lei 12.016 /09. Caso interposta apelação
(tempestiva) recebo-a somente no efeito devolutivo art. 14, § 3º, da lei 12.016 /09. Neste caso, deverá o cartório intimar a parte
adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, remetendo-se, a seguir para segunda instância, com as cautelas legais. P. R. I.C.
- ADV: KELLY MARTINS DO AMARAL (OAB 226596/SP)
Processo 0001303-72.2015.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.V.S.J. - Isto posto, CONCEDO a
segurança para o fim de garantir ao (à) impetrante o direito de matricular-se na creche indicada na inicial ou outra próxima
de sua residência. Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se
certidão. Isento de custas nos termos do artigo 141 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Causa sujeita ao reexame art. 14, § 1º, da lei 12.016 /09. Caso interposta apelação (tempestiva) recebo-a somente no efeito devolutivo art. 14, § 3º, da lei
12.016 /09. Neste caso, deverá o cartório intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, remetendo-se, a seguir
para segunda instância, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: ARI MANCIO DE CAMARGO (OAB 48466/SP)
Processo 0001304-57.2015.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.H.C.S. - Isto posto, CONCEDO em
parte a segurança para o fim de garantir ao (à) impetrante o direito de matricular-se na creche indicada na inicial ou outra
próxima de sua residência, pelo menos, em meio (1/2) período diário. Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo
no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se certidão. Isento de custas nos termos do artigo 141 § 2º do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Causa sujeita ao reexame -art. 14 , § 1º , da lei 12.016 /09. Caso interposta apelação (tempestiva)
recebo-a somente no efeito devolutivo art. 14, § 3º, da lei 12.016 /09. Neste caso, deverá o cartório intimar a parte adversa
para contrarrazoá-la, no prazo legal, remetendo-se, a seguir para segunda instância, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV:
CARLOS EDUARDO TABORDA BRUGNARO (OAB 231880/SP)
Processo 0001441-39.2015.8.26.0471 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - BIANCA
RICARTO DA CRUZ - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar à requerida a assegurar
à autora vaga na creche municipal indicada na inicial ou outra próxima de sua residência, somente em meio (1/2) período
diário, enquanto a genitora estiver à procura de emprego. Mantida a antecipação parcial da tutela concedida. Condeno a ré
no pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora que, considerando a ausência de elaboração de peças
processuais complexas, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, nos termos do §4º do artigo 20 do CPC, em R$ 800,00.
Sem prejuízo, arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se certidão.
Isento de custas nos termos do artigo 141 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Causa não sujeita ao reexame - art.
475, § 2º, CPC. (condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos...)
Caso interposta apelação (tempestiva) recebo-a somente no efeito devolutivo - art. 520, VII, CPC. Neste caso, deverá o cartório
intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, remetendo-se, a seguir para segunda instância, com as cautelas
legais. P. R. I.C. - ADV: CAMILA CAMPOS LEITE (OAB 264868/SP)
Processo 0001442-24.2015.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.H.L.M. - Isto posto, CONCEDO em
parte a segurança para o fim de garantir ao (à) impetrante o direito de matricular-se na creche indicada na inicial ou outra
próxima de sua residência, pelo menos, em meio (1/2) período diário. Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo
no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se certidão. Isento de custas nos termos do artigo 141 § 2º do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Causa sujeita ao reexame -art. 14 , § 1º , da lei 12.016 /09. Caso interposta apelação (tempestiva)
recebo-a somente no efeito devolutivo art. 14, § 3º, da lei 12.016 /09. Neste caso, deverá o cartório intimar a parte adversa para
contrarrazoá-la, no prazo legal, remetendo-se, a seguir para segunda instância, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: LIDIA
MARIA DE LARA FAVERO (OAB 133934/SP)
Processo 0001443-09.2015.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Liminar - K.G.R.O. - Isto posto, CONCEDO em parte a
segurança para o fim de garantir ao (à) impetrante o direito de matricular-se na creche indicada na inicial ou outra próxima
de sua residência, pelo menos, em meio (1/2) período diário. Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo no valor
máximo previsto em convênio. Expeça-se certidão. Isento de custas nos termos do artigo 141 § 2º do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Causa sujeita ao reexame -art. 14 , § 1º , da lei 12.016 /09. Caso interposta apelação (tempestiva) recebo-a somente
no efeito devolutivo art. 14, § 3º, da lei 12.016 /09. Neste caso, deverá o cartório intimar a parte adversa para contrarrazoá-la,
no prazo legal, remetendo-se, a seguir para segunda instância, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: MARIANA DE LARA
FAVERO DONOSO (OAB 231516/SP)
Processo 0001488-13.2015.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Liminar - M.S.C. - Isto posto, CONCEDO a segurança para
o fim de garantir ao (à) impetrante o direito de matricular-se na creche indicada na inicial ou outra próxima de sua residência.
Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se certidão. Isento de
custas nos termos do artigo 141 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Causa sujeita ao reexame - art. 14, § 1º, da lei
12.016 /09. Caso interposta apelação (tempestiva) recebo-a somente no efeito devolutivo art. 14, § 3º, da lei 12.016 /09. Neste
caso, deverá o cartório intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, remetendo-se, a seguir para segunda
instância, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: HELCIMARA DA SILVA (OAB 131701/SP)
Processo 0001490-80.2015.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - T.G.M.S. - Isto posto,
DENEGO a segurança. Arbitro os honorários advocatícios do (a) defensor (a) dativo (a) no valor máximo previsto em convênio.
Expeça-se certidão. Isento de custas nos termos do artigo 141 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Causa não sujeita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º