TJSP 04/09/2015 - Pág. 311 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
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Defiro o pedido de informações junto ao BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, com a finalidade de localização do executado.
Manifeste-se o autor sobre o resultado no prazo de cinco dias. No silêncio, independente de nova determinação e publicação,
intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 238 do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção nos termos do art. 267,III, do CPC. Fica desde já indeferido eventual requerimento de dilação de prazo ou
suspensão do processo. NOTA DE CARTÓRIO: ciência dos resultados obtidos junto ao BACENJUD. - ADV: ELIEZER PEREIRA
MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 1063632-52.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Freddy Alberto Valdivia
Bravo - Defiro a prioridade na tramitação. Indefiro o segredo de justiça, pois já há outra ação entre as mesmas partes, cujo
tramite não corre em segredo de justiça, nada justificando que este o seja. Junte, no prazo de dez dias, a inicial da ação
mencionada na inicial, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: ADY WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP)
Processo 1063632-52.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Freddy Alberto Valdivia
Bravo - Converto o rito do presente feito para o ordinário. Cite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s), advertindo-o(a)(s) de que o prazo de
resposta será de 15 dias, diante da conversão de rito ora determinada, fazendo-se as anotações necessárias. - ADV: ADY
WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP)
Processo 1063632-52.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Freddy Alberto Valdivia
Bravo - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Nota de Cartório: Ao Autor, recolher as custas para expedição do mandado
ou carta de citação, conforme o caso. - ADV: ADY WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP)
Processo 1069448-49.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LEANDRO
ALVES DA SILVA - CAT EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Fls. 266/308: ciência à parte requerida - ADV:
JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), KATIA ALESSANDRA
MARSULO SOARES (OAB 163617/SP)
Processo 1073717-97.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A.
- Total Pet Comércio de Rações Eireli - Epp - - Gilmar Bella Martini - Providencie o subscritor, Dr. Márcio Perez de Rezende
(substabelecido na página 15) sua regular representação nos autos, visto que a procuração da página 04, item 6, veda o
substabelecimento. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1078158-58.2014.8.26.0100 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Cédula de Crédito Industrial - RECIM
CONSTRUCAO E IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP - MARIANGELA MARQUES BARBOSA - ME - Nota de Cartório: Ao Autor,
manifestar-se sobre o AR negativo. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 1093970-43.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - REYNALDO SPUNGIN - Nota de Cartório: Ao Autor, recolher as custas de citação, para expedição de novo
mandado. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP)
Processo 1098781-46.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.
Intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 238 do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob
pela de extinção nos termos do art. 267,III, do CPC. Fica desde já indeferido eventual requerimento de dilação de prazo ou
suspensão do processo. Int. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MIRELA DE BRITO UEKITA (OAB 268192/
SP)
Processo 1098781-46.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A TRANSMAICI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - - MARCELO PLASIER DE LAZARI - - SHARLENE SILVA NOGUEIRA Manifeste-se a parte autora sobre a devolução dos Ars negativos (fls. 67/68) - ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC),
ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MIRELA DE BRITO UEKITA (OAB 268192/SP)
Processo 1120758-94.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Alexandre Saba Jubran - Lucia
Leonor Pinheiro Fonseca - Alexandre Saba Jubran - Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois ofertada por meio
inadequado. No mais, as preliminares arguidas são desprovidas de qualquer fundamento processual que macule a regularidade
do processamento do feito, que dou por saneado. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, por não estarem presentes os
requisitos legais. De fato, inexiste risco de dano em razão da demora. Ademais, as partes controvertem acerca da qualidade e
valor do trabalho do autor. De outra banda, a cláusula 13 do contrato estabelece que em caso de rescisão do contrato, fica a parte
que não deu causa isenta de qualquer pagamento. No caso em apreço, o motivo alegado pela parte requerida para rescisão da
avença foi a recusa de o autor em proceder, junto à Receita Federal, a regularização do CPF do autor da herança. O pacto das
partes partes delimita as obrigações do autor: Cláusula 3º - “A atuação profissional do Advogado Contratado ficará restrita ao
juízo da causa, em primeira ou segunda instância. A indicação de advogados para acompanhamento de recursos em Tribunais
Superiores, bem como acompanhamento de eventuais cartas precatórias será da CONTRATANTE, caso esta prefira os serviços
de outros profissionais da sua confiança.” Assim, o processo administrativo, junto à Receita Federal, para regularização do CPF
do autor da herança não foi objeto de contratação. Neste cenário, os motivos invocados pela parte requerida não se sustentam.
Contudo, considerando que o contrato não foi concluído, descabida a pretensão do autor em haver a integralidade do preço.
De fato, a admissão de sua tese implicaria no seu enriquecimento indevido em prejuízo da requerida. Desta feita, necessária
é a avaliação do trabalho do autor, para arbitramento dos honorários nos limites do trabalho executado e na proporção do
que foi estabelecido em contrato. Cabe destacar que o contrato estabeleceu ainda outras obrigações ao contratado que não
restaram demonstradas. Desta feita, para o deslinde da lide, determino a realização de prova pericial. Nomeio o Dr. Silvio Lopes
Carvalho, para que apure o valor do trabalho desenvolvido pelo autor, na proporção dos valores pactuados em contrato, bem
como indique eventual falha técnica do profissional. Facultam-se as partes, no prazo de cinco dias, indicar assistentes técnicos
e quesitos, sob pena de preclusão. Intime-se o expert para estimar seus honorários, a serem adiantados pela parte autora. ADV: ALEXANDRE SABA JUBRAN (OAB 312172/SP), MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1120758-94.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Alexandre Saba Jubran - Lucia
Leonor Pinheiro Fonseca - Alexandre Saba Jubran - Nota de Cartório: Ciência às partes da petição, estimando os honorários
periciais, juntada às fls. 121. - ADV: ALEXANDRE SABA JUBRAN (OAB 312172/SP), MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB
353357/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA TESSITORE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA CRESPI BRASILEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º