TJSP 20/08/2015 - Pág. 1308 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1950
1308
Int.
São Paulo, 29 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - Priscilla Milena Simonato (OAB: 256596/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0257018-83.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal
de São Paulo - Agravado: Sonia Aparecida de Moraes - VISTOS À MESA. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs:
Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - Ligia Maria Torggler Silva (OAB: 77649/SP) - Regina Maria dos
Santos (OAB: 166601/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0257018-83.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal
de São Paulo - Agravado: Sonia Aparecida de Moraes - Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de
março de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos
Marques - Advs: Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - Ligia Maria Torggler Silva (OAB: 77649/SP) Regina Maria dos Santos (OAB: 166601/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0257018-83.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal
de São Paulo - Agravado:
Sonia Aparecida de Moraes - Inadmito, pois, o recurso especial.
São Paulo, 21 de julho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - Ligia Maria
Torggler Silva (OAB: 77649/SP) - Regina Maria dos Santos (OAB: 166601/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0257018-83.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal
de São Paulo - Agravado:
Sonia Aparecida de Moraes - Inadmito, pois, o recurso extraordinário.
São Paulo, 21 de julho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - Ligia Maria
Torggler Silva (OAB: 77649/SP) - Regina Maria dos Santos (OAB: 166601/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0265149-47.2009.8.26.0000/50000 (994.09.265149-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo Embargte: Jose Henrique Graciani - Embargte: Tatiana Lebedev Graciani - Embargte: Tamara Lebedev Franscischelli - Embargte:
Francisco Jose Francischelli - Embargdo:
Prefeitura Municipal de São Paulo - 0265149-47.2009.8.26.0000/50000
- Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cleide Ivone Fioranelli (OAB: 95349/SP) - Mauricio
Eduardo Fioranelli (OAB: 154638/SP) - Ana Maria Mamed Mermejo (OAB: 35540/SP) - Cesar Antonio Alves Cordaro (OAB:
45140/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0265149-47.2009.8.26.0000/50000 (994.09.265149-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo Embargte: Jose Henrique Graciani - Embargte: Tatiana Lebedev Graciani - Embargte: Tamara Lebedev Franscischelli - Embargte:
Francisco Jose Francischelli - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Deixo de apreciar o recurso extraordinário (fls.
229/236), uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado
dentro do prazo legal (cf. fls. 262).
Ressalte-se os seguintes entendimentos do C. Supremo Tribunal Federal, verbis:”EMENTA Agravo regimental no agravo de
instrumento. Recurso extraordinário. Intempestividade. Interposição que precedeu o julgamento dos embargos de declaração.
Recurso não ratificado. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso
extraordinário interposto, sem que haja a ratificação oportuna do ato, antes do julgamento de todos os recursos interpostos na
instância de origem, mesmo que os
referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. 2. Agravo regimental não provido.”(AI 850941 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-072013
PUBLIC 01-08-2013)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I - Como tem
se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à
publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A
ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º