TJSP 07/08/2015 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
919
1.348.512-DF (2012/0216902-0), de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012 e publicado no DJU em
04/02/2013: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. EXPURGOS.
INDENIZAÇÃO POR LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS.
MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao
propiciar a facilitação a tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação
jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças. 2. A
sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos
moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de
superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur , mas também para aferir a titularidade do crédito,
por isso denominada pela doutrina “liquidação imprópria”. 3. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos
do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor,
realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento” Por fim, face os termos do título executivo judicial, consigna-se por legítima a verba honorária correspondente
a 10% do valor do débito determinada no referido título a título de sucumbência e assim incluído no cálculo exequendo. Assim,
acolhe-se em parte a impugnação apresentada, procedendo a exequente a retificação do cálculo exequendo conforme ora
determinado. Após, reabra-se o prazo para pagamento. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB
352289/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 1005187-60.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Yolanda
Rosolen Nardini - Banco do Brasil S/a. - Fls. 175/192: Mantenho a decisão agravada, aguardando-se o julgamento do recurso
interposto. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1005208-36.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosali
Pereira de Siqueira - Banco do Brasil SA - Fls.194/232: Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do recurso
interposto. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005244-15.2014.8.26.0320 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Espécies de Títulos de Crédito MESSIAS ANTONIO DE MORAES - espólio - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Santander Seguros S.a - TERMO DE
AUDIÊNCIA Processo Digital nº:1005244-15.2014.8.26.0320 Classe - AssuntoCobrança de Cédula de Crédito Industrial Espécies de Títulos de Crédito Requerente:MESSIAS ANTONIO DE MORAES - espólio Requerido:Banco Santander (Brasil)
S/A, CNPJ 90.400.888/0001-42 Data da audiência:07/04/2015 às 13:00h Audiência de Tentativa de Conciliação nos autos de
ação ordinária. Proc. nº 1005244-15.2014. Aos 07 de abril de 2015, às 13:00 horas, nesta cidade e Comarca de Limeira-SP, no
andar superior do Fórum “Prof. Spencer Vampré”, na sala de audiências da Quarta Vara Cível, onde presentes estão o Exmo. Sr.
Dr. MARCELO IELO AMARO, Juiz de Direito Titular, comigo escrevente habilitada, ao final assinado. Presente o autor MESSIAS
ANTONIO DE MORAES espólio na pessoa da inventariante MÁRCIA CRISTINA DE MORAES acompanhada de sua procuradora
DRA. MARCIA REGINA CHRISPIM e os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO SANTANDER SEGUROS S/A na
pessoa de sua procuradora DRA. JAYNE PEREIRA. A proposta de conciliação restou infrutífera. Pelo MM. Juiz foi dito que:
“Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Seguradora tendo em vista os termos da
apólice constante de fl. 33. As demais preliminares se confundem com o mérito e com este será devidamente apreciada. Não há
nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Defiro a prova testemunhal cujo rol deverá ser oferecido
em momento processual pertinente. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 05 de agosto de 2015, às
13:30 horas, saindo os presentes intimados. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas. Dou a presente decisão
por publicada em audiência”. Nada mais. - ADV: MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1005244-15.2014.8.26.0320 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Espécies de Títulos de Crédito MESSIAS ANTONIO DE MORAES - espólio - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Santander Seguros S.a - TERMO DE
AUDIÊNCIA Processo Digital nº:1005244-15.2014.8.26.0320 Classe - AssuntoCobrança de Cédula de Crédito Industrial Espécies de Títulos de Crédito Requerente:MESSIAS ANTONIO DE MORAES - espólio Requerido:Banco Santander (Brasil)
S/A, CNPJ 90.400.888/0001-42 Data da audiência:05/08/2015 às 13:30h Audiência de Instrução e Julgamento nos autos
de Ação de cobrança. Proc. nº 1005244-15.2014 Aos 05 de agosto de 2015, às 13:30 horas, nesta cidade e Comarca de
Limeira-SP, no andar superior do Fórum “Prof. Spencer Vampré”, na sala de audiências da Quarta Vara Cível, onde presentes
estão o Exmo. Sr. Dr. MARCELO IELO AMARO, MM. Juiz de Direito Titular, comigo escrevente habilitada, ao final assinado.
Presentes, o autor MESSIAS ANTONIO DE MORAES espólio na pessoa da inventariante MARCIA CRISTINA DE MORAES
acompanhada de sua procuradora DRA. MARCIA REGINA CHRISPIM e os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO
SANTANDER SEGUROS S/A na pessoa de sua procuradora DRA. JAYNE PEREIRA. Proposta a conciliação a mesma restou
infrutífera. Terminada a instrução, pelo MM. Juiz foi dada a palavra às partes para se manifestarem em alegações finais, as
quais reiteraram seus respectivos argumentos. Pelo MM. juiz foi dito que: “Preparados, tornem os autos conclusos”. Nada mais.
- ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP)
Processo 1005244-15.2014.8.26.0320 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Espécies de Títulos de Crédito MESSIAS ANTONIO DE MORAES - espólio - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Santander Seguros S.a - Posto isso e o
mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária ajuizada por MESSIAS ANTONIO DE MORAES
espólio, representado nos autos, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO SANTANDER SEGUROS S/A., para
condenar as rés ao pagamento da indenização securitária nos limites da apólice emitida, quitando a confissão de dívida anotada
na causa de pedir segundo cláusula 36; havendo saldo remanescente deverá ser pago ao beneficiário autor. A indenização
deverá respeitar o limite máximo de R$ 100.000,00 nos exatos termos em que pactuado entre as partes, havendo de ser
corrigida desde a data do ajuizamento da ação, aplicando-se juros de mora a partir da data do óbito. Vencidas, condeno as rés a
arcarem com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente
corrigida. Publique-se e registre-se a sentença e intimem-se as partes. Limeira, 5 de agosto de 2015. Marcelo Ielo Amaro Juiz
de Direito - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MARCIA REGINA CHRISPIM
(OAB 116092/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1005244-15.2014.8.26.0320 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Espécies de Títulos de Crédito - MESSIAS
ANTONIO DE MORAES - espólio - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Santander Seguros S.a - VALOR PREPARO =
R$2.186,27 - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º