TJSP 30/07/2015 - Pág. 1320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1935
1320
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO ÁLVARO PEREIRA FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2015
Processo 0009262-15.2015.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - ARILETE
NEHME PASSOS - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - DRS IV - Defiro a gratuidade. Anote-se. A prova documental revela
a patologia e a necessidade da requerente por medicamentos na rede pública. A Carta Magna determina que o Estado deve
prover a saúde pública. Estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela em face do demorado trâmite das ações
contra a Fazenda Pública, que pode acarretar inúmeros prejuízos ao requerente. Ante o exposto, antecipo a tutela judicial para
determinar à requerida o fornecimento dos medicamentos denominados Januvia 100 mg e Lystate 120 mg, até a decisão final
da lide. Cite-se e intime-se com as advertências legais. Oficie-se à DRS-IV para o fornecimento. - ADV: CLAUDIA FERNANDES
ROSA (OAB 93709/SP)
Processo 0009262-15.2015.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - ARILETE
NEHME PASSOS - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - DRS IV - Vistos. Dispensado relatório, nos termos do art. 27 da
Lei 12.153/09 c.c. art. 38, da Lei 9.099/95. Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme entendimento
sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, é possível a propositura da ação que visa a concessão de medicamento em face de
qualquer pessoa jurídica de direito público, in verbis: Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser
proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Igualmente afasto a falta de interesse processual. A ré
argumenta que um dos medicamentos não é fornecido pelo Estado, o que por si só demonstra o interesse processual da autora.
No mérito, o pedido é improcedente. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como corolário do referido
direito social, o administrado deve ter acesso ao fornecimento de fármacos indispensáveis à preservação e à recuperação de
sua saúde. Por conseguinte, em regra, é abusiva a recusa do fornecimento do medicamento regularmente prescrito à parte
autora, necessário a seu tratamento e vital à manutenção de sua saúde. Em relação ao fornecimento de medicamentos que não
constam na lista do SUS, o deferimento do pedido depende da demonstração de ineficácia daqueles que constam do aludido rol.
Evidentemente, se a parte impetrante pode ter sua saúde plenamente assegurada com fármacos menos custosos ao Estado,
não pode caprichosamente exigir o fornecimento de outro, não constante do rol do SUS. O Poder Judiciário não deve olvidar que
os recursos públicos não são inesgotáveis, de modo que deve compelir o Estado a garantir a saúde do administrado da maneira
mais econômica possível. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a ineficácia dos medicamentos constantes da lista
SUS, no que a improcedência é medida de rigor. Pelo exposto, revogado a liminar, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do disposto no art. 27 da Lei 12.153/09 c.c. art. 54 da Lei
9.099/95, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Santos, - ADV: CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP)
Processo 0016884-82.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - MARCO
ANTONIO PRZEWODOWSKI - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Diretor Tecnico da Diretoria Regional de Saude da
Baixada Santista Drsiv - Defiro a gratuidade. Anote-se. A prova documental revela a patologia e a necessidade do requerente
por medicamentos na rede pública. A Carta Magna determina que o Estado deve prover a saúde pública. Estão presentes os
requisitos para a antecipação da tutela em face do demorado trâmite das ações contra a Fazenda Pública, que pode acarretar
inúmeros prejuízos ao requerente. Ante o exposto, antecipo a tutela judicial para determinar à requerida o fornecimento do
medicamento denominado Daflon 1000 mg, até a decisão final da lide. Cite-se e intime-se com as advertências legais. Oficiese à DRS-IV para o fornecimento, com cópias da inicial e documentos. - ADV: CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP),
ANNA PAULA RAMOS VIANNA (OAB 334454/SP)
Processo 0016884-82.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - MARCO
ANTONIO PRZEWODOWSKI - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Diretor Tecnico da Diretoria Regional de Saude da
Baixada Santista Drsiv - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 562.2014/070056-3 dirigi-me ao endereço: à rua Itororó nº 59, e aí sendo, citei e intimei a Fazenda do Estado
de São Paulo, na pessoa de seu Procurador Dr. Marcos Neves Veríssimo, o qual bem ciente fiou do inteiro teor do r. Mandado,
exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP), ANNA PAULA
RAMOS VIANNA (OAB 334454/SP)
Processo 0016884-82.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - MARCO
ANTONIO PRZEWODOWSKI - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Diretor Tecnico da Diretoria Regional de Saude da
Baixada Santista Drsiv - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 562.2014/072193-5 dirigi-me ao endereço: Av. Epitácio Pessoa, 415 - Departamento Técnico de Saúde - DRS IV,
onde procedi a entrega do presente mandado a srª Luciana G. Custódio, para integral cumprimento. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP), ANNA PAULA RAMOS VIANNA (OAB 334454/SP)
Processo 0016884-82.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - MARCO
ANTONIO PRZEWODOWSKI - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Diretor Tecnico da Diretoria Regional de Saude
da Baixada Santista Drsiv - Defiro o prazo de quinze dias para aquisição e fornecimento. Aguarde-se a contestação. - ADV:
CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP), ANNA PAULA RAMOS VIANNA (OAB 334454/SP)
Processo 0016884-82.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - MARCO
ANTONIO PRZEWODOWSKI - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Diretor Tecnico da Diretoria Regional de Saude da
Baixada Santista Drsiv - Oficie-se ao Diretor da DRS para o fornecimento de Daflon 1000 mg, em cinco dias, sob pena de
processo criminal. Intime-se. - ADV: CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP), ANNA PAULA RAMOS VIANNA (OAB
334454/SP)
Processo 0016884-82.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - MARCO
ANTONIO PRZEWODOWSKI - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Diretor Tecnico da Diretoria Regional de Saude da
Baixada Santista Drsiv - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 562.2015/005340-4 dirigi-me, no dia 02/02/2015, às 09:45 horas, ao endereço: Av. Doutor Epitácio Pessoa, 415,
Aparecida, em Santos, e lá, INTIMEI O DIRETOR TÉCNICO DA DIRETORIA REGIONAL DE SÁUDE DA BAIXADA SANTISTA
DRSIV, por meio da SRA. LUCIANA GONÇALVES CUSTÓDIO, do inteiro teor deste mandado, do qual ciente ficou, aceitou a
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