TJSP 27/07/2015 - Pág. 1739 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1932
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autos da execução cópia da petição de fl. 25, bem como desta sentença, a fim de possibilitar a expedição do ofício requisitório.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP),
CAROLINA DE CASSIA APARECIDA DAVID (OAB 192404/SP)
Processo 1000919-38.2015.8.26.0586 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistos 1- O
valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a demanda. Assim, no prazo de 30 dias e sob pena de
indeferimento, emende a parte autora a petição inicial (artigo 284, parágrafo único do CPC), para corrigir o valor da causa, que
deverá corresponder ao valor do contrato (art. 259, inciso V, do CPC) ou, então, do bem que se busca apreender de acordo com
a tabela FIPE. No mesmo prazo e sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do CPC), complemente o recolhimento
da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, se for o caso. 2- O ajuizamento do processo de busca e apreensão
de bem dado em alienação fiduciária como pacto adjeto a financiamento instrumentalizado por cédula de crédito bancário exige
a apresentação do título original que embase a ação, pois a cédula é título de crédito dotado de circulabilidade (art. 29 do Lei
10.931/04) sendo certo que a eventual transmissão do título faz transmitir a garantia que lhe acessória. Assim, nos termos do
artigo 284 combinado com o artigo 365, §2º, ambos do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 30 dias para
apresentar em Cartório a cédula de crédito original, já que se trata de processo que tramita por meio digital, onde permanecerá
depositada até o final da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial. A título de anotação, o princípio da igualdade
não permite que os Bancos tenham tratamento processual privilegiado ou que gozem de mais credibilidade que o particular
mediante a simples afirmação de que não circularão título passível de transmissão e que deve instruir a ação que visa realizar
a garantia constante na própria cédula. Note-se a dúvida não é sobre a autenticidade da cópia, mas sim sobre a titularidade do
crédito garantido pela alienação fiduciária. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1000925-45.2015.8.26.0586 - Inventário - Inventário e Partilha - L.C.F.C. - R.G.C. - Vistos 1- Para nomeação
de inventariante requerida no item IV da inicial, traga a autora Lucilene Cristina Farias da Costa a concordância expressa da
indicada Regina Fátima de Oliveira Santos, regularizando, ainda a sua representação processual. 2- Por ora, para o cargo
de inventariante, nomeio a requerente Lucilene Cristina Farias de Costa, independentemente de compromisso. Anote-se.
3- No prazo de trinta dias, comprove o(a) inventariante o recolhimento dos tributos relativos aos bens do espólio (certidão
negativa de débito incidente sobre o(s) bem(ns) imóvel(is) ) e às suas rendas (certidão negativa da receita federal). Cumpra,
no mesmo prazo, o disposto no artigo 1032, incisos II e III, do Código de Processo Civil, apresentando, ainda, a Declaração
do ITCMD (imposto de transmissão “causa-mortis” e sobre doação), a ser obtida junto ao Posto Fiscal de Sorocaba-Sp. 4Regularize, ainda, a inventariante a representação processual de todos os herdeiros. 5- Finalmente, para apreciação do pedido
de gratuidade processual, junte a inventariante declaração de hipossuficiência financeira, firmada por todos os herdeiros, sob
pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SABA JUBRAN (OAB 312172/SP)
Processo 1000926-30.2015.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos 1- No prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, junte a parte autora no processo digital o
contrato de financiamento noticiado na petição inicial. Observo que as paginas 17 a 22 do processo digital estão em branco.
2- Desde já alerto a parte autora que o ajuizamento do processo de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária
como pacto adjeto a financiamento instrumentalizado por cédula de crédito bancário exige a apresentação do título original que
embase a ação, pois a cédula é título de crédito dotado de circulabilidade (art. 29 do Lei 10.931/04) sendo certo que a eventual
transmissão do título faz transmitir a garantia que lhe acessória. Assim, caso a ação de busca e apreensão seja sustentada em
Cédula de Crédito Bancário, nos termos do artigo 284 combinado com o artigo 365, §2º, ambos do Código de Processo Civil,
fica a parte autora, desde já, intimada a, no mesmo prazo, apresentar em Cartório a cédula de crédito original, já que se trata
de processo que tramita por meio digital, onde permanecerá depositada até o final da demanda, sob pena de indeferimento
da petição inicial. A título de anotação, o princípio da igualdade não permite que os Bancos tenham tratamento processual
privilegiado ou que gozem de mais credibilidade que o particular mediante a simples afirmação de que não circularão título
passível de transmissão e que deve instruir a ação que visa realizar a garantia constante na própria cédula. Note-se a dúvida
não é sobre a autenticidade da cópia, mas sim sobre a titularidade do crédito garantido pela alienação fiduciária. Intime-se. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000927-15.2015.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Controle nº 2015/001080 Vistos 1- Tendo em vista o inteiro teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que
dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro a liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão
do(s) bem(ns) indicado(s): Veículo: FORD KA FLY CLASS 1.0, espécie CARRO, placa EPB2204, chassi 9BFZK53A0BB259846,
fabricado em 2010, modelo 2010 juntamente com os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei
nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora, bem como a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados
da execução da liminar, conteste a ação (artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04
e nº 13.043/14). Nos próximos 30 dias, deverá a parte autora agendar com o Sr. Oficial de Justiça data para cumprimento da
diligência pelo telefone da Central de mandados (11-4712-9072), sendo que este último deverá cumprir a diligência no prazo
máximo de 1 semana a partir do contado da parte autora. 2- A parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins de restituição do(s)
bem(ns), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos
termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). 3- Com
os benefícios do art. 172 § 2º do CPC, servirá o presente por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação e busca
e apreensão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 4- Após o recolhimento da taxa necessária pela parte autora (R$
12,20, na Guia do Fundo Especial de Despesa do TJ/SP, cód. 434-1), proceda a serventia ao bloqueio de circulação do bem
objeto desta ação, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim que apreendido
e recolhida nova taxa por esta. 5- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000929-82.2015.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Controle nº 2015/001081 Vistos 1- Tendo em vista o inteiro teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que
dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro a liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão
do(s) bem(ns) indicado(s): Veículo: GM / MERIVA JOY 1.8 4P, espécie CARRO, placa DGX5294, chassi 9BGXL75005C140298,
fabricado em 2004, modelo 2004 juntamente com os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei
nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora, bem como a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados
da execução da liminar, conteste a ação (artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04
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