TJSP 15/07/2015 - Pág. 91 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1924
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212,50; Código 120-1 (Guia FEDTJ Banco do Brasil): R$ 82,80; Valor Total do Preparo = R$ 295,30.) - ADV: PAULO JOSE DOS
SANTOS (OAB 213024/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI
(OAB 184458/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP)
Processo 0003661-76.2013.8.26.0019 (001.92.0130.003661) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Marcos Cesar Sampaio de Araujo - Credifibra S.a. - C.f.i. - ORDEM Nº 477/13 - Vistos. Intimese o(a) executado(a) de que sentença proferida em 18/11/2013 transitou em julgado em 22/06/2015, e que deverá comprovar, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, o pagamento do débito de R$ 150,37 (cento e cinquenta reais e trinta e sete
centavos) apurado em 07/07/2015, bem como ciente de que o não pagamento no referido prazo incidirá multa de 10% prevista
no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS CRUZ FERNANDES (OAB 300441/SP), JOYCE ELLEN DE
CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 0003796-54.2014.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Milton Gomes - Fabio Affonso Me ( Micropro ) - Ordem nº 1077/14 - Certidão de Honorários expedida em favor do(a)
Dr(a) Vandrey Gutieres Sanches - ADV: ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP), VANDREY GUTIERES SANCHES (OAB
306987/SP)
Processo 0004568-17.2014.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Edwaldo
Crisp - MRV Engenharia e Participações S/A - - ABM Comércio e Administração de Imóveis Ltda - - PARQUE ASTECA
INCORCORAÇÕES SPE LTDA - ORDEM Nº 1310/14 - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando
as requeridas solidariamente à restituição do valor desembolsado para pagamento da corretagem (R$ 3.265,00), devendo
referida quantia ser corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e acrescida de juros moratórios
de 1% a.m, contados a partir da citação, extinguindo o processo com apreciação do mérito nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase do processo. P.R.I. (Valor Preparo: Guia DARE (Código 230-6) = R$
212,50; Código 120-1 (Guia FEDTJ Banco do Brasil): R$ 41,85; Valor Total do Preparo = R$ 254,35.) - ADV: JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GUILHERME DINIZ ARMOND (OAB 109423/SP), ALINE SATAS BATISTA (OAB 243383/SP),
THIAGO RAMA VICENTINI (OAB 215483/SP)
Processo 0005461-08.2014.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Benetton Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Proc nº 1579/14 - Diante dos depósitos judiciais de fls. 135/140, expeçase mandado de levantamento em favor do autor. Intime-se a requerida para que efetue o pagamento da diferença apurada (R$
239,44), no prazo de 05 dias, sob pena de execução forçada. Int. - ADV: JOSE ROBERTO OSSUNA JUNIOR (OAB 317912/SP)
Processo 0006123-69.2014.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - João Baptista Moreira Epp - Ordem
nº 1776/14 - Vistos. 1) Em que pesem os argumentos da exequente, indefiro a petição da exequente, uma vez que, sequer, a
executada foi citada, e nesta fase, o procedimento cabe à parte. 2) Indique a exequente no prazo de 10 dias o atual endereço
da executada, sob pena de extinção nos termos do artigo 53 parágrafo 4º da lei 9099/95. Int. - ADV: LUCAS PERES TORREZAN
(OAB 292804/SP)
Processo 0006539-08.2012.8.26.0019 (019.01.2012.006539) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Samara Regiane
Ferreira Galvin - Maryellem Cardoso - Ordem nº 2012/000668 - Procurador do(a) executado(a) Maryellem Cardoso manifestarse no prazo legal, com relação à penhora “on-line”, ficando desde já intimado, de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá
apresentar impugnação: BANCO BRADESCO - R$ 153,49. - ADV: AURÉLIA CHINELATO DO PRADO (OAB 246947/SP),
ANTONIO CARLOS DI MASI (OAB 90030/SP)
Processo 0006635-28.2009.8.26.0019 (019.01.2009.006635) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Marili Terezinha de Souza - Az Veículos Ltda. - Ordem nº 659/09 - Vistos. Indefiro a petição da exequente (fls
195), uma vez que não há comprovação nos autos dos referidos créditos. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE VALENCIO (OAB 93512/
SP), FRANCISCO LUCIER BEZERRA (OAB 95354/SP)
Processo 0006723-61.2012.8.26.0019 (019.01.2012.006723) - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do
Juiz Singular - W.C.Z. - JECRIM - processo nº 399/2012: “Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do disposto no artigo 81, § 3º
da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A ação merece prosperar. A defesa do réu reitera em alegações finais o reconhecimento
da nulidade porque na denúncia constou que o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 139 c.c. o 141, inciso
III, ambos do CP, porém foi reconhecido o erro material para adequar o inciso II à espécie sob o fundamento de que houve
erro material. A matéria já foi apreciada nos autos (fls. 261), mas diante da reiteração torna-se oportuno novo enfrentamento.
O argumento principal do increpado tem espeque na impossibilidade de valer-se da exceção da verdade, vez que tal meio
processual não é permitido nas ações penais públicas que dependem de representação do ofendido (art. 141, inciso II e 145
do CP). É nítida a pretensão do acusado em ver o processo anulado para produzir nulidade que lhe aproveite, na medida
em que a pretensa exceção da verdade não praticada não traria qualquer efeito aos autos. Ao se supor que a mesma fosse
admitida provar-se-ia que a vítima era concunhado do então secretário do governo municipal à época e tal fato não se nega,
sendo inclusive referido expressamente pelo promotor de justiça que representou nos autos. Concunhado não é parente e tal
conceito se extrai da doutrina jurídica e da própria jurisprudência, conforme julgados: Apelação Cível Nº 24419, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Ernani Graeff, Julgado em 01/04/1981) TRE RO Recurso em Registro de Candidato
RC 928 , Data de publicação: 22/08/2006, TRE SC Recurso em Registro de Candidato 1341 , Data de publicação: 26/08/2004.
Assim, a exceção seria inócua e a nulidade aventada não pode ser conferida em benefício do réu. Eis o que dispõe o artigo
565 do CPP: Art.565.Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou
referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Também não vinga a tese da imunidade profissional,
pois não restaram caracterizadas as exigências do art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/94. De fato, a ofensa não foi irrogada no pleno
exercício da advocacia e tal circunstância se mostra evidente pela leitura do documento endereçado ao promotor de justiça Ivan
Carneiro Castanheiro (fls. 06 a 09), cujo teor demonstra de maneira clara a afirmativa de que a vítima possui um cunhado em
cargo comissionado na Administração Pública Municipal. Não basta, portanto, a proteção invocada. Aliás, o fato de ser o réu
advogado acaba militando em desfavor de sua tese, pois pressupõe que deveria saber que o representante do parquet não é
parente do falecido secretário municipal, mas tão somente concunhado, que é constitui situação jurídica notoriamente diversa.
Nesta linha de raciocínio, o desconhecimento da lei não exclui o fato típico, notadamente se quem o pratica é advogado atuante
e com capacidade postulatória. Ingressando no mérito, temos que foi comprovada a prática do crime imputado ao acusado.
O 2º promotor de justiça de Americana, Ivan Carneiro Castanheiro, foi o destinatário do expediente formulado pelo acusado
e ratificou em juízo seu recebimento, noticiando a vítima. A partir da proposição do requerimento observa-se a inexatidão
da conduta do réu, pois em sendo conhecedor do direito deveria provocar as medidas processuais cabíveis (exceções). Não
agindo da maneira acertada, acabou ofendendo a honra do profissional inicialmente responsável pelo requerimento quando
deu conhecimento a terceiro de fatos inverídicos e consequentemente difamatórios. Nesta linha de raciocínio, ao afirmar para
outrem que o inexistente cunhadio comprometeria o andamento imparcial da representação, o cunho ofensivo desponta de forma
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