TJSP 06/07/2015 - Pág. 693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1919
693
de 2015, às 15h15min. Rol em 10 dias, sob pena de preclusão. Anoto que não se defere o depoimento pessoal, eis que em nada
auxiliará o convencimento do Juízo, vez que as partes, quando ouvidas, apenas repetem as versões já apresentadas por seus
advogados nas peças apresentadas. Int. C. - ADV: WILSON MARQUETI JUNIOR (OAB 115228/SP), VENICIO BORELLI FILHO
(OAB 97278/SP), AFONSO HENRIQUE ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 221536/SP)
Processo 1006150-82.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - FABIANA MARCIA
ROMANA - NATURA COSMETICOS S/A - Manifeste-se o autor quanto a devolução da carta de citação - negativa, no prazo de
10 dias. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG)
Processo 1006508-47.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Condomínio - ANTONIO BIANCO - Associção Alphaville
Residencial 12 - Vistos. O autor narra que realizou reforma para aumento da área em seu imóvel, localizado no Residencial
12, e que o projeto de aumento de área foi aprovado pela Associação requerida. Obteve alvará modificativo junto à Prefeitura
Municipal e, desta forma, realizou a obra nos termos propostos. Quando tentou obter o “Habite-se”, recebeu resposta da ré
informando que não era possível emitir Carta Liberatória em razão de ter erguido um terceiro pavimento, o que não é permitido
pelo Código de Edificação de Obras. A ré continuou a negar a Carta Liberatória, e ainda fez denúncia junto à Prefeitura de
Santana de Parnaíba, que realizou vistoria no imóvel do autor. Diz que no referido procedimento da Municipalidde, apurou-se
não existir irregularidade. Afirma que está sofrendo perseguição da atual diretoria. Assim, requer seja a ré condenada a emitir
carta liberatória, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo autor. Juntou documentos. A
tutela foi indeferida, deferindo-se a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba para que encaminhasse
os documentos relativos à vistoria realizada no imóvel do autor. Citado, o réu contestou. Arguiu a carência de ação, eis que
a reforma do autor afronta o Código de Edificação da Associação. Aduz que o autor litiga de má fé, abusa do direito de ação.
No mérito, repete que a reforma realizada afronta o Código de Edificação do Residencial, eis que não é possível que nenhum
imóvel tenha mais do que dois pavimentos acima do nível da rua e o ambiente sótão é caracterizado como terceiro pavimento, de
forma que o projeto não poderia ser mesmo aprovado. Diz que o representante legal da Associação não exarou sua aprovação
ao projeto. Impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando que fiscais, oficiais de justiça e profissionais de
concessionárias podem adentrar ao residencial sem que sejam anunciados. É o relato do necessário. A preliminar de carência
de ação é mérito, eis que se funda na inexistência do direito do autor e na correção da conduta da ré. No mais, as partes
estão regularmente representadas e não há nulidades ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. Há
controvérsia sobre a adequação da obra do autor ao Código de Edificação que rege o Residencial Alphaville 12. Assim, somente
a prova pericial é que se mostra pertinente e relevante, razão pela qual defiro apenas a produção de tal prova. Para a produção
de tal prova, nomeio perito a Sra. Andrea Klüppel Munhoz Soares e arbitro seus honorários provisórios em R$1.500,00. O autor
deverá adiantar seus honorários em 10 dias. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes
técnicos. Com o depósito, laudo em 45 dias. Int. C. - ADV: FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), PATRICIA AMANDA
SOARES (OAB 142601/SP)
Processo 1006918-08.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUCAS BONAFER PONZONI
- Gafisa S/A - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por LUCAS BONAFER PONZONI em face de GAFISA S/A, noticiando o
autor ter celebrado compromisso de venda e compra para aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário levado
a cabo pela ré (“Condomínio Parque Barueri”), cujo imóvel não foi entregue dentro do prazo contratual. Ante tal situação fática,
veio a juízo postular: a) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa por serviço de assessoria técnica imobiliária
(SATI) e de consultoria por intermediação imobiliária, requerendo a restituição dos valores desembolsados; b) que seja
reconhecido que a ré vem realizando cobrança indevida de parcela paga, devendo indenizar o adquirente em dobro do seu
valor; c) seja a ré considerada culpada pela multa com a qual teve que arcar relativa ao ITBI, já que a assessoria por ela
prestada deveria ter evitado sua incidência, orientando o adquirente; d) o valor da diferença entre os índices de correção,
porquanto estando em mora não podia a incorporadora valer-se do INCC; e) o ressarcimento de três meses de condomínio que
foram pagos pelo autor antes da disponibilização da posse (novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014); f) o ressarcimento
dos honorários contratuais e, finalmente, indenização por danos morais. Dando à causa o valor de R$ 57.291,11 (cinquenta e
sete mil duzentos e noventa e um reais e onze centavos), juntou documentos. A ré apresentou defesa por meio de contestação,
alegando, em suma, que: a) não houve atraso, sendo a obra entregue no prazo contratual, se considerada a expedição do
“habite-se” ou a Assembleia Geral de Instalação do condomínio; b) o autor aceitou a entrega das chaves em 25/11/2013, sem
ressalvas, ou seja, dentro do prazo para entrega da unidade; c) estava previsto no item E.2.3 do Quadro Resumo, que o autor
deveria pagar à ré a parcela da segunda série, no valor de R$190.986,09 até o dia 17/11/2013. Ainda, constou expressamente
que a referida parcela poderia ser paga mediante obtenção de financiamento bancário. No entanto, o autor demorou a concluir
o trâmite do financiamento bancário junto ao agente financiador de sua escolha, de modo que o contrato somente foi emitido em
20/12/2013. d) esse atraso de culpa exclusiva do autor levou à cobrança contra qual ele se insurge; e) a entrega das chaves
dependia do pagamento de todas as parcelas do preço, sendo justa a retenção das chaves até a quitação do saldo devedor; f) a
correção somente recompõe o valor da parcela frente à inflação, sendo, pois, devida; g) os serviços devidamente prestados de
intermediação são devidos; h) foi o autor que inobservou a cláusula que lhe atribui a responsabilidade pelo pagamento do
imposto de transmissão; i) o valor pago a título de corretagem e intermediação é diverso do exposto na inicial e que tais valores
são devidos; j) em caso de condenação não caberia a determinação de sua devolução em dobro, ante a ausência de dolo ou
má-fé; k) inexistem danos morais; l) não pode ser condenada ao pagamento de honorários contratuais de contrato que a ela não
vincula. Bateu, ao final de sua extensa contestação, pela improcedência dos pedidos (f. 115/165). Réplica às f. 280/284.
Considerado precluso o protesto por provas feito pelo autor, por meio da decisão de f. 290, decisão da qual foi tirado agravo
retido às f. 293/297, respondido às f. 301/310. Esse o relato do primordial. Vistos e examinados os autos, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da desnecessidade de outras provas Como destinatário da prova, julgo serem desnecessárias outras
provas além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos
juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 330, I, do Código de Processo
Civil. Do mérito 2.1. Do compromisso de compra e venda de imóveis não loteados O contrato de promessa de compra e venda
é o negócio jurídico pelo qual as partes se obrigam reciprocamente a efetivar a compra e venda de um imóvel por meio da
reprodução do consentimento no título hábil, ou seja, no contrato definitivo. A exigibilidade da obrigação do promitente vendedor
fica subordinada ao cumprimento das prestações pecuniárias sucessivas a que se obrigou o promissário comprador. Este não
pode exigir que aquele satisfaça a prestação antes do cumprimento integral do preço, como determina o art. 476, do Código
Civil, primado da “exceção do contrato não cumprido”. Vejamos, então, qual era o prazo para entrega da unidade compromissada
e os pormenores contratuais, indo ao mérito. 2.2. Da legalidade da cláusula de elastério do prazo para construção civil. Sobre a
legalidade da disposição a permitir prazo de 180 dias à promitente, chamada cláusula de “carência” ou “tolerância”, hoje de
estilo em contratos deste jaez, venho entendendo, sem desconhecer acesa discussão jurisprudencial a respeito, que ela não
viola os preceitos consumeristas tão só por fixar prazo em favor do fornecedor, porquanto não reflete uma anomalia no mercado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º