TJSP 29/06/2015 - Pág. 789 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1914
789
administrador judicial. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/
SP)
Processo 0019509-83.2015.8.26.0100 (processo principal 0014417-66.2011.8.26) - Habilitação de Crédito - Classificação de
créditos - Daniela Magalhães de Souza - Icla S/A Comércio, Industria, Importação e Exportação - Andre Macedo Campos Toledo
- Andre Macedo Campos Toledo - Vistos. Processe-se. Ouça-se a devedora e o administrador judicial. Int. - ADV: CATARINA
NETO DE ARAÚJO (OAB 208460/SP), ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), ANDRE MACEDO CAMPOS TOLEDO (OAB
129270/SP), FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP)
Processo 0019734-06.2015.8.26.0100 (processo principal 0035208-85.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - Inadimplemento
- Maria Edvania Tavares Mota - Nicola Colella Indústria de Roupas Ltda - Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador
judicial. Int. - ADV: GILBERTO ARRUDA MENDES (OAB 149050/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/
SP)
Processo 0019760-04.2015.8.26.0100 (processo principal 0035208-85.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - Classificação
de créditos - Maria Eurides de Andrade - Nicola Colella Indústria de Roupas Ltda - Fernando Celso de Aquino Chad - Fernando
Celso de Aquino Chad - Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. - ADV: GILBERTO ARRUDA
MENDES (OAB 149050/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP)
Processo 0020173-17.2015.8.26.0100 (processo principal 0134334-21.2007.8.26) - Habilitação de Crédito - Classificação de
créditos - Nilton Pedro - EMPRESA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO ITATIAIA LTDA - - F MOREIRA EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. - ADV:
ANTONIO OLIVEIRA NETO (OAB 74497/SP), ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP)
Processo 0020223-43.2015.8.26.0100 (processo principal 0134334-21.2007.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - João Batista de Ramos - EMPRESA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO ITATIAIA
LTDA - - F MOREIRA - EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI - Vistos. F. 15:
concedo o prazo suplementar de 15 dias. Int. - ADV: ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), NATALIA CRISTINA
DE OLIVEIRA (OAB 359945/SP)
Processo 0020519-02.2014.8.26.0100 (processo principal 0064111-67.2012.8.26) - Habilitação de Crédito - Classificação de
créditos - Tekton Construçoes Ltda -EPP - Saenge Engenharia de Saneamento de Edificações Ltda - nota cartorária: petição do
administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 32.208,51, como quirografário. - ADV:
LUCIANA ORLANDI PEREIRA (OAB 150757/SP), RICARDO SILVA CANDEO (OAB 294102/SP)
Processo 0020533-20.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Technomix Brasil Comércio de Materiais de Informação e Escritorio Ltda - Vistos.
PLENO SECURITIZADORA S.A. pediu a falência de TECHNOMIX BRASIL COMÉRCIO DE MATERIAIS DE INFORMAÇÃO
E ESCRITÓRIO LTDA., em razão do não pagamento de nota promissória no valor de R$.150.000,00 e que foi protestada (
fls.24 ). A ré, após tentativa de citação pessoal ( fls.131/140 ), foi citada por edital ( fls.157 ) e não constituiu defensor. Em seu
favor nomeou-se curador especial, que contestou por negativa geral ( fls.175/177 ). É o relatório. Decido. Estão presentes os
requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, uma vez que a autora comprovou o protesto de título executivo,
que não foi pago, tudo na forma do art. 94, I, da LRF. Ademais, a contestação por negativa geral não trouxe fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos da pretensão da autora. Pelo exposto, decreto a falência de TECHNOMIX BRASIL COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE INFORMAÇÃO E ESCRITÓRIO LTDA., cujo estabelecimento encontrava-se a Rua Alfredo Pujol, 545 - sala 85
- Santana - São Paulo - Cep 02017-010 e cuja administradora é Sheila Aparecida Motta Grossi, qualificada à f.38/39, fixando
o termo legal em 90 dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento. Fixo o termo legal em 90 dias contados do
primeiro protesto por falta de pagamento. Determino ainda o seguinte: 1) O prazo de 15 dias para as habilitações de crédito,
a contar da publicação do edital previsto no item 6, ficando dispensados os que constarem corretamente do rol eventualmente
apresentado. 2) Suspensão das ações e execuções contra a falida com as reservas legais. 3) Proibição de atos de disposição
ou oneração de bens da falida. 4) Anotação junto à JUCESP para que conste a expressão FALIDA nos registros e a inabilitação
para atividade empresarial, formando-se apenso para ofícios e informações sobre a existência de bens, direitos e protestos.
5) Nomeação, como administrador judicial, do advogado da autora, Dr. Carlos Eduardo Zulzke de Tella, OAB/SP nº156.754,
que prestará compromisso em 48 horas. Caso não aceito o encargo, deverá a autora depositar a quantia de R$.4.000,00, a
título de caução, para nomeação de outro administrador judicial (nesse sentido: “Agravo de instrumento. Falência. Nomeação
do advogado da requerente da quebra para o cargo de administrador judicial, devendo a requerente da falência, em caso de
não aceitação do encargo, prestar caução em garantia da remuneração de outro administrador judicial. Lei n° 11.101/2005 que
não previu a figura do “síndico dativo” ou do “administrador judicial dativo”. Administrador que deve ser profissional idôneo,
preferencialmente advogado. Adiantamento de despesas processuais pelo autor, a teor do art. 19 do CPC. Inviabilidade de se
impor a outro advogado o ônus de exercer o encargo de administrador judicial sem uma garantia mínima de remuneração. Não é
incompatível o patrocínio dos interesses do cliente requerente da falência e o exercício do cargo de administrador judicial, haja
vista que a massa falida não se confunde com a sociedade falida, esta já representada por curador especial. Agravo improvido.
(AI 994.09.299979-9, São Paulo, j . 26/01/2010, v.u., rel. Des. Pereira Calças) 6) intimação do Ministério Público, comunicação
por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005; 7) Após o
cumprimento do item 5, será expedido mandado de arrecadação e lacração, bem como de intimação da representante da falida,
para apresentação, em 5 dias, da relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, sob pena
de desobediência, bem como para declarações e depósito dos livros em cartório, na forma do artigo 104 da lei mencionada.
P.R.I. São Paulo, 19 de junho de 2015. Daniel Carnio Costa Juiz de Direito - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), GRAZIELA MARIA SILVA FAGUNDES DUARTE (OAB 288249/
SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 0021263-60.2015.8.26.0100 (processo principal 0039481-78.2011.8.26) - Habilitação de Crédito - Classificação
de créditos - GILENILDO CARDOSO DA COSTA - Bastien Industria Metalurgica Ltda - MANDEL ADVOCACIA - Vistos. Defiro
o processamento, com os benefícios da assistência judiciária, no aguardo do que vier a ocorrer no contraditório, Ouça-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º