TJSP 26/06/2015 - Pág. 1518 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1913
1518
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007562-21.2015.8.26.0001 - Alvará Judicial - Obrigações - Jacirema Pereira de Sousa - Vistos. Recebidos os
autos em 15 de junho de 2015. JACIREMA PEREIRA DE SOUSA requereu a expedição de alvará judicial para levantamento
do resíduo do benefício previdenciário junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deixado pela genitora
EDLEUZA PEREIRA DE SOUSA, falecida em 15 de fevereiro de 2015. Juntou documentos às fls. 07/27, 30 e 35/42. É o
breve relato. Fundamento e decido. Sopesadas a ausência de dependentes da “de cujus” habilitados perante a Previdência
Social (fls. 30) e declaração dos demais sucessores em favor da requerente (fls. 36, 38, 40 e 42), imperiosa a procedência
do pleito. Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para autorizar JACIREMA PEREIRA DE SOUSA a levantar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a totalidade do
resíduo do benefício previdenciário deixado pela falecida Edleuza Pereira de Sousa, acrescido dos consectários legais. Em
sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual, não há se falar em pagamento de custas, despesas processuais
e verba honorária. Ausente, outrossim, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará judicial, com
validade de cento e oitenta dias, a ser retirado pelo patrono via SAJ. Após, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 15 de junho de
2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: ARITANIA ALVES DOS REIS MENDONÇA (OAB 327952/SP)
Processo 1007604-07.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.S.C. - Fls. 131: para
se evitar futura arguição de nulidade, procedam-se às pesquisas de praxe perante os sistemas Bacen-jud, Infojud e àquele
disponibilizado pelo TRE, para localização do codemandado Hiago Yuri Baia. Obtidos endereços diversos daqueles já
diligenciados sem êxito, cite-se-o por mandado. Inexitosas as pesquisas e as tentativas de citação, cite-se o(a) requerido(a), por
edital, anotando-se o prazo de vinte (20) dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1007748-44.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - C.G.O. - Vistos. Recebidos os
autos em 11 de junho de 2015. 1) Fls. 20: acolho como aditamento. 2) Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do
exequente. Anote-se. 3) Cite-se o executado para pagar, justificar o não pagamento ou provar que pagou as pensões alimentícias
em atraso, no período de janeiro a março de 2015, no valor de R$ 2.418,23, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, nos
termos do artigo 733 e §1º do CPC, bem como as que se vencerem até o efetivo pagamento do débito. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam, desde já, autorizadas as diligências com os
benefícios do § 2º do art. 172 do CPC. 4) Int. São Paulo, 11 de junho de 2015. - ADV: CAIO DEBIAZZI (OAB 305959/SP)
Processo 1007798-70.2015.8.26.0001 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - M.A.M. - Diante da r. manifestação
favorável do Ministério Público (fls. 65), HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 61 e, em consequência, JULGO
EXTINTA esta ação de Separação de Corpos proposta por M A M em face de F P N M, com fundamento no artigo 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Arcará o requerente com as custas (já recolhidas)..Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV:
SUELI FATIMA ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 42226/SP)
Processo 1007925-08.2015.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.M.D.S. e outro - Nivia Maria Diniz Silva e
Valmir Cândido da Silva requereram às fls. 1/4, com aditamento às fls. 20, a decretação do divórcio consensual diante da
impossibilidade da continuidade da vida em comum. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o relatório.
Fundamento e decido. Manifestando as partes a firme intenção de por fim ao casamento, diante da inviabilidade da continuidade
da vida em comum, e com apoio § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, com nova redação fornecida pela Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, HOMOLOGO, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, o
acordo de fls. 1/4, aditado às fls. 20 e, em consequência, decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas expressamente nos termos da petição inicial e aditamento. Em sendo as partes beneficiárias da gratuidade processual,
não há se falar em pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária. Sopesado, outrossim, o caráter consensual
da presente à míngua, portanto, de interesse recursal, certifique a serventia o trânsito em julgado, expedindo-se mandado de
averbação, a ser retirado pelo patrono via SAJ para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANA PAULA
CARDOSO DA SILVA (OAB 158754/SP)
Processo 1008000-35.2015.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.A.A. - Vistos,
etc. Em aditamento à inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, o exequente deverá: a) juntar
aos presentes autos cópia do título judicial que fundamentou as execuções de alimentos de nº 0008644-34.2011, nº 001723349.2010 e nº 0123914-14.2008 todas da 3a.Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista; b) juntar
aos autos certidão de objeto e pé do Proc.1004102-14.2015 da 2a. Vara de Família e Sucessões de São Miguel Paulista (Ação
de Exoneração de Alimentos entre as mesmas partes); c) certidão do Proc.1197/97 da 4a. Vara de Família e Sucessões de
Santana, ante o teor da r decisão cuja cópia se encontra a fls.10 dos presentes autos . Intime-se. - ADV: CELIA ANDRADE DOS
SANTOS (OAB 257853/SP)
Processo 1008308-83.2015.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.M.R. - 1) Defiro o pedido
de Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Fls. 21/30 e 34/35: recebo em aditamento à inicial. Anote-se. 3) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)
(s), para que ofereça(m) resposta no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente(s) que, nos termos do artigo 285 do CPC, em
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), na petição
inicial, cuja cópia seguirá em anexo. Defiro os benefícios do § 2º do artigo 172, do Código de Processo Civil. 4) Ausentes os
requisitos legais, em especial de natureza probatória, indefiro o pedido de “alimentos provisionais”. Int. - ADV: RUTH ELIZABET
COITINO BONILLA DA CRUZ (OAB 317240/SP)
Processo 1008358-12.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.L.F.F. e outro
- Vistos. Emende-se a petição inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, para: A) apresentar memória de cálculo
atualizada e discriminada do débito nos termos da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça; B) retificar o valor dado à
causa; No mesmo prazo, recolha o patrono constituído a taxa de mandato (incumbência do advogado). Int. - ADV: JOSE MASI
(OAB 319630/SP)
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