TJSP 19/06/2015 - Pág. 692 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1908
692
165200/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP)
Processo 1500241-34.2014.8.26.0510 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Petroluna Distribuidora de Petroleo Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração
de fls. 70/74, porquanto tempestivos. Entrementes, nego provimento, porquanto inexistir contradição, omissão ou obscuridade
na decisão atacada, que deve ser mantida por seus próprios termos. Adverte-se: a decisão atacada foi clara e precisa no que
tange à necessidade de retificação da CDA, para, ao depois, prosseguir com esta demanda executiva. Outrossim, está expresso
o motivo pelo qual não houve condenação nas verbas de sucumbência. Int. - ADV: DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO
(OAB 204414/SP), CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP)
Processo 4002959-44.2013.8.26.0510 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - MESAQUE RITA DA SILVA
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - DETRAN - Departamento de Transito do Estado de São Paulo - Posto
isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por Mesaque Rita da Silva em face do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo Detran e Fazenda Pública Estadual, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Como constou da motivação deste pronunciamento, sendo o requerente responsável solidário pelo pagamento da multa e
encargos incidentes sobre o veículo discriminado na petição inicial, revoga-se a liminar concedida a fls. 19, observando-se. Face
à sucumbência, arcará a requerente com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do procurador
da requerida, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se contudo, o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50
(LAJ). Não presentes as hipóteses legais, afasta-se a litigância de má-fé. Dispensa a remessa necessária. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP),
ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROGERIO GUOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2015
Processo 0014570-43.2005.8.26.0510 (510.01.2005.014570) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Demerval da Fonseca Nevoeiro Junior - - Claudio Antonio de Mauro - - Luiz Angelo de O.
Albuquerque - - Jose Rui Bianchi - - Marcelo Eduardo Ribeiro - - Mario Antonio Fittipaldi - - Fundação Municipal de Saúde - - Jose
Luiz Riani da Costa - - Antonio Roberto Stivalle - - Maria do Carmo Silva Johnson - Vistos, Fls. 1683/1694: Mantém-se a ordem,
pois não há prova de que o bloqueio recaiu nas contas em que Luiz Angelo de Albuquerque recebe proventos/benefício. Fls.
1703/1723: Com relação ao bloqueio de valores das contas-poupança de Mário Antônio Fittipaldi, respeitado o entendimento do
d. representante do Ministério Público independentemente se os depósitos foram feitos como forma de investimento , enquadramse na norma do art. 649, inc. VI do Código de Processo Civil, porque inferiores a quarenta salários mínimos, e portanto, são
impenhoráveis. A respeito do bloqueio de R$ 11.321,54 também é impenhorável porque recaiu na conta em que o devedor
predominantemente recebe proventos/benefício, muito embora não haja prova de que o resgate de R$ 13.943,42 seja referente
ao crédito trabalhista. Por fim, mantém-se o bloqueio de R$ 31.454,84 porque oriundo de fundo de investimento que, embora
vinculado à conta em que o devedor recebe seu salário, não tem caráter alimentar, afastando a impenhorabilidade. Proceda a
z. Serventia à inclusão da minuta após o decurso do prazo para interposição de recursos desta decisão e, em havendo, após
seu desfecho, observando-se as respectivas determinações. Int.(Republicado por incorreção: deixou de constar procuradores
indicados às fls. 1709) - ADV: MARIA AMELIA FREITAS ALONSO (OAB 167825/SP), WANIA MARIA CHIAVONE DE ALMEIDA
PRADO (OAB 85977/SP), ARTHUR ANTONIO ROCHA FERREIRA (OAB 75162/SP), JOSE ANTONIO ESCHER (OAB 35917/
SP), VICTOR RONCATTO PIOVEZAN (OAB 242595/SP), RENATA MARIA SOARES BATTISTELLA (OAB 239258/SP), MARIA
FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO (OAB 228078/SP), MARIA FERNANDA BISCARO (OAB 215286/SP), ANTONIO SERGIO
BAPTISTA (OAB 17111/SP), WILNEY DE ALMEIDA PRADO (OAB 101986/SP), SILVIA BETCHER BORTOLAI MONDINI (OAB
120757/SP), SILVANA CARDOSO LEITE FERNANDES (OAB 104958/SP), JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP),
CLAUDIA RATTES LA TERZA BAPTISTA (OAB 110820/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), ISABEL JOAQUINA
QUEIROZ DA SILVA VARUSSA (OAB 123378/SP), CLAUDIA ALGARVE GARCIA FUENTES (OAB 123448/SP), ADRIANA
PADOVANI MINHOLO DOS SANTOS (OAB 143620/SP), ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP)
Processo 0014570-43.2005.8.26.0510 (510.01.2005.014570) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Demerval da Fonseca Nevoeiro Junior - - Claudio Antonio de Mauro - - Luiz Angelo de O.
Albuquerque - - Jose Rui Bianchi - - Marcelo Eduardo Ribeiro - - Mario Antonio Fittipaldi - - Fundação Municipal de Saúde - - Jose
Luiz Riani da Costa - - Antonio Roberto Stivalle - - Maria do Carmo Silva Johnson - Vistos. Quanto ao pedido de reconsideração
constante de fls. 1.741, bem como documentos que o instruem, manifeste o representante do Ministério Público. Após, nova
conclusão. Int. - ADV: MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO (OAB 228078/SP), MARIA AMELIA FREITAS ALONSO (OAB
167825/SP), ANTONIO SERGIO BAPTISTA (OAB 17111/SP), MARIA FERNANDA BISCARO (OAB 215286/SP), JOSE ANTONIO
ESCHER (OAB 35917/SP), RENATA MARIA SOARES BATTISTELLA (OAB 239258/SP), VICTOR RONCATTO PIOVEZAN (OAB
242595/SP), ARTHUR ANTONIO ROCHA FERREIRA (OAB 75162/SP), WANIA MARIA CHIAVONE DE ALMEIDA PRADO (OAB
85977/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), CLAUDIA RATTES LA TERZA BAPTISTA (OAB 110820/SP), WILNEY DE
ALMEIDA PRADO (OAB 101986/SP), SILVANA CARDOSO LEITE FERNANDES (OAB 104958/SP), JOSE RENATO VARGUES
(OAB 110364/SP), ADRIANA PADOVANI MINHOLO DOS SANTOS (OAB 143620/SP), SILVIA BETCHER BORTOLAI MONDINI
(OAB 120757/SP), ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP), ISABEL JOAQUINA QUEIROZ DA SILVA VARUSSA (OAB
123378/SP), CLAUDIA ALGARVE GARCIA FUENTES (OAB 123448/SP)
Processo 0014570-43.2005.8.26.0510 (510.01.2005.014570) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Demerval da Fonseca Nevoeiro Junior - - Claudio Antonio de Mauro - - Luiz Angelo de O.
Albuquerque - - Jose Rui Bianchi - - Marcelo Eduardo Ribeiro - - Mario Antonio Fittipaldi - - Fundação Municipal de Saúde - Jose Luiz Riani da Costa - - Antonio Roberto Stivalle - - Maria do Carmo Silva Johnson - Vistos, Fls. 1741/1754: Embora os
extratos comprovem que Luiz Angelo de Albuquerque recebe proventos/benefício nas contas 40228-1 e 16986-2 da agência
7087-4 do Banco do Brasil, não há prova de que, em uma ou ambas as contas, foram bloqueados valores em um total de R$
4.572,08 vide extrato que segue . Assim, mantém-se a ordem. Fls. 1734: Ante a concordância do i. representante do Ministério
Público, homologa-se o parcelamento do débito referente à pessoa de José Rui Bianchi, com fulcro no art. 745-A do Código de
Processo Civil. Proceda-se às pesquisas junto ao sistema Arisp e Renajud. Sem prejuízo, publique-se imediatamente a decisão
de fls.1737/1738. Int. - ADV: ANTONIO SERGIO BAPTISTA (OAB 17111/SP), MARIA FERNANDA BISCARO (OAB 215286/SP),
MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO (OAB 228078/SP), RENATA MARIA SOARES BATTISTELLA (OAB 239258/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º