TJSP 10/06/2015 - Pág. 1309 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1901
1309
RELAÇÃO Nº 0199/2015
Processo 1000307-38.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - EDILENE APARECIDA
CASEMIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 131/143 - Vista do laudo pericial. - ADV: LEONARDO
CARLOS LOPES (OAB 173902/SP)
Processo 1000478-92.2015.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.S.S. - - A.S.S. - A.S. - Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de julho de 2015, às 14:00 horas. A advogada do réu é responsável
pelo comparecimento do mesmo em audiência, bem como das testemunhas (até três). Intime-se a representante legal dos
autores, por mandado, para comparecer à audiência, acompanhada de testemunhas, três no máximo, independentemente de
prévia apresentação do rol (art. 8º). O réu é expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação
de resposta, por advogado(a), implicará revelia e confissão da matéria de fato. Já a ausência da representante legal dos autores
acarretará o arquivamento dos autos (art. 7º). Em audiência, apresentada a defesa (se houver) e não alcançado acordo, passarse-á para a instrução, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes (sob pena de confissão), oitiva de testemunhas e
produção de eventuais provas pertinentes (art. 9º). A RESPOSTA DEVERÁ SER ENVIADA AOS AUTOS DIGITAIS PELO(A)
PATRONO(A) DO RÉU, COM ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIA PARA QUE ESTEJA DISPONÍVEL PARA VISUALIZAÇÃO NA
AUDIÊNCIA, SOB PENA DE REVELIA. NÃO SERÃO RECEBIDAS PETIÇÕES FÍSICAS. Os expedientes de chamamento
consignarão o inteiro teor destes. Defiro ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil. Ciência
ao MP e à Defensoria Pública. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para intimação da representante legal dos
autores. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Mauá, 02 de junho de 2015. - ADV: WILIANS FERNANDO DOS
SANTOS (OAB 337198/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SUZANA CAROLINA DA
SILVA (OAB 302432/SP)
Processo 1001183-27.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDACAO SANTO
ANDRE - DANILO MANENTE MENDES - Fls. 67: Resta ao exequente juntar guia de recolhimento referente à diligencia do oficial
de justiça no valor complementar de R$ 50,16 (3 UFESPS). - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/
SP)
Processo 1001294-74.2015.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Maria do Carmo Formiga
da Silva - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - VISTOS. Trata-se
de mandado de segurança impetrado por MARIA DO CARMO FORMIGA DA SILVA em face de omissivo praticado pelo Governo
do Estado de São Paulo e pelo Secretário Estadual de Saúde, alegando, em síntese, que é portadora de Osteoporose - CID
M8.O, motivo pelo qual requereu o fornecimento do medicamento TERIPARATIDE 20MG, para uso diário a fim de que seu
quadro clinico não se agravasse (receituários e exames clínicos juntados a fls. 31/56). A antecipação dos efeitos da tutela foi
concedida para determinar que a Secretaria Estadual de Saúde fornecesse o medicamento TERIPARATIDE 20mg (30 ampolas
por mês) nos termos da quantidade indicada em receituário médico (fls. 59/60). Em suas informações, a autoridade coatora
afirma a inadequação da prescrição médica, tendo em vista estudos científicos sobre sua questionável segurança e em função
de seu potencial carcinogênico, sendo sua utilização, portanto, em caráter experimental. Além disso, o acondicionamento do
medicamento, somado ao seu alto custo não superaria a equação custo-efetividade quando comparado aos medicamentos
oferecidos pelo SUS (fls. 76/78). O Ministério Público opinou pela denegação da segurança diante da ausência de direito líquido
e certo na espécie (fls. 92/96). Sucinto, é o relatório. Fundamento e DECIDO. A segurança deve ser denegada. Inicialmente
observo que a via eleita revela-se adequada ao fim pretendido, principalmente porque o direito que se diz violado caracterizase como líquido e certo, característica esta que se liga, em verdade, à prova que dele se faz. Tomamos a expressão no
sentido da já bem difundida lição de Hely Lopes Meirelles: “(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na
sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos
e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada;
se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora posse ser
defendido por outros meios judiciais (...) (Mandado de Segurança, 26º ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 36/37). Contudo,
a despeito da anunciação o direito não restou suficientemente demonstrado, apto a gerar a certeza e liquidez do direito. Em
nosso ordenamento, a Constituição Federal desfruta de posição preeminência, norteando toda a legislação infraconstitucional e
normas administrativas vigentes que a ela devem se conformar sob pena incidirem em inconstitucionalidade ou não recepção.
Nesse passo, afirmando o art. 198, II, da Carta Maior que os serviços públicos de saúde terão atendimento integral, não se pode,
em absoluto, afirmar que tal direito, de envergadura constitucional, estaria limitado simplesmente porque o Ministério da Saúde
não arrolou determinado medicamento em sua lista de fornecimento. Na mesma toada, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a falta
de previsão orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou mesmo o fato de os medicamentos ou insumos não constarem
da lista de medicamentos padronizados pelo Estado ou Município, não podem ser invocadas como escusa para deixarem
de fornecer o medicamento prescrito. Na verdade, impõem-se providências para atualização dos protocolos e aquisição dos
medicamentos mediante regular e prévia licitação. A inércia prejudica o cidadão de todas as maneiras, beneficiando apenas o
mau administrador. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE
FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CABIMENTO. Em atendimento a preceito
constitucional (artigos 5º e 196 CF) é direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de insumo/medicamento
prescrito pelo médico, mesmo que não conste da listagem oficial, mas que integra o universo dos medicamentos/tratamento
do mercado. Obrigação dos órgãos públicos de garantir atendimento salutar à saúde da população. Decisão mantida. Recurso
negado. (Desembargador relator: Danilo Panizza; 1ª Câmara de Direito Público, 26/06/2012; Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo). Segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 581848-5/600 (Rel. Des. Ferraz de Arruada), é de suma importância considerar quatro requisitos para aferir o dever dos Entes Federados
em fornecer gratuitamente medicamentos à população. Tal necessidade decorre do fato de que a legislação não se preocupou
em estabelecer parâmetros objetivos para este ato, de tal sorte que o Poder Judiciário acaba decidindo as questões, quase
sempre, com fundamentação na questão da urgência do medicamento, sem, contudo, se atentar para outras variáveis que não
poderia deixar de ser observadas. Sem estes requisitos mínimos de verificação do direito do interessado se acaba caindo em
presunções e subjetivismos que, de regra, levam a juízos arbitrários, destituídos de uma justiça eqüitativa e social. O principal
risco é o de se conceder medicamento para quem não deve ser concedido, em prejuízo daquele que efetivamente precisa.
Destarte, o primeiro critério é o da indispensabilidade do medicamento prescrito ao paciente, ou seja, que não exista nenhum
outro substituto ou equivalente, de tal sorte que a sua falta possa acarretar danos irreversíveis à saúde do necessitado. No caso
dos autos, os documentos que encartam a petição inicial, malgrado apresentem o receituário do medicamento almejado e a
patologia que atinge a impetrante, não se prestam a comprovar a indispensabilidade de referida droga em cotejamento com as
demais fornecidas pelo SUS. Vale dizer, se a impetrante necessita de um medicamento específico, que não é fornecido pelo SUS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º