TJSP 09/06/2015 - Pág. 385 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
385
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO CAMARGO MAGANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUÍS RICARDO FOSSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2015
Processo 1000336-51.2015.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Genivaldo Leite Iahn - intimação do autor, para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre a devolução de mandado de
busca, apreensão e citação com resultado negativo, segundo informações prestadas pelo oficial de justiça, em certidão por ele
elaborada e disponibilizada no SAJPG5 às fls. 39. No caso de fornecimento de novo endereço ou meios necessários para o
efetivo cumprimento, haverá expedição de novo mandado independente de nova ordem judicial, desde eu haja nos autos guia
de depósito das diligências de oficial de justiça, suficientes ao cumprimento do novo ato. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB
149079/SP)
Processo 1000397-43.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Laurice Apparecida
Guedes do Rio - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Pelo exposto, julgo procedente a ação.
Faço-o para (1) declarar a inexigibilidade da cobrança integral da garantia estendida, bem como dos encargos relacionados a
ela, unicamente, como expresso no corpo desta sentença, e (2) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$5.000,00, a título
de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (STJ, Súmula 362) mais juros de mora de 1%
ao mês, contados da citação. Torno definitiva a tutela antecipada concedida nesta sentença. Pela via eletrônica, determino a
exclusão do registro desabonador (fls. 43). Condeno a ré ainda no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. “PROVIMENTO 833/04-CSM e Lei 11.608/03 - PREPARO
PARA RECURSO DE APELAÇÃO: VALOR DO PREPARO SEM CORREÇÃO: R$ 106,25” - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA
MUNIZ (OAB 203012/SP), CARLOS EDUARDO PATROCINIO ROSA (OAB 252100/SP)
Processo 1001855-61.2015.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Alcindo Luiz Pesse - Ademir
Trizólio e outro - V. Assino o prazo de 48 horas para complementação (R$1,60) do recolhimento das despesas de reprodução de
peças processuais para impressão da contrafé (Comunicado-CGJ 165/14 e Prov. 2195/14-CSM), sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Int. - ADV: JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP),
MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP)
Processo 1002059-08.2015.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Isabel Luíza Mara Tagliati Banco Santander (Brasil) S/A - V. Sem prejuízo da apreciação das preliminares arguidas e do julgamento da lide no estado em
que se encontra, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. ADV: DANIEL MANDUCA FERREIRA (OAB 154152/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA
DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1002673-47.2014.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itauleasing S/A Ronan Construções Ltda. ME - intimação da exequente, na pessoa de seu procurador para manifestação no prazo de 10 dias
efetue o recolhimento de uma cota de diligencia de oficial de justiça em complemento no valor de R$63,75, para a expedição
de mandado de citação, penhora e avaliação. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1002873-20.2015.8.26.0037 - Protesto - Cancelamento de Protesto - Joao Batista Favero Piza - Atual Imóveis
e outro - Joao Batista Favero Piza - intimação do autor, para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre a devolução de cartas
de citação com resultados negativos (motivo: Sarah - ausente; Atual Imóveis - mudou-se). No caso de fornecimento de novo
endereço ou meios necessários para o efetivo cumprimento, haverá expedição de novo(a) mandado/carta independente de nova
ordem judicial, desde eu haja nos autos guia de depósito das diligências de oficial de justiça ou de recolhimento de emolumentos
para carta postal, suficientes ao cumprimento do novo ato. - ADV: JOAO BATISTA FAVERO PIZA (OAB 101902/SP)
Processo 1003104-81.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Julio César Antonio
- Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos veiculados na demanda cominatória e indenizatória proposta por Júlio César Antônio em face de Associação Unificada
Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas eventualmente suportadas pela parte ré devidamente
corrigidas desde a data do desembolso pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de Justiça do Estado,
bem como de honorários advocatícios, ora arbitrados, com base no disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, no
importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizável pelos referidos índices a partir da data da publicação desta decisão, ficando a
execução destas verbas obstada, todavia, enquanto não implementada a condição prevista no art. 12, da Lei nº 1.060/1950, por
força dos benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferidos (pág. 48). P.R.I. - ADV: EDSON MAROTTI (OAB 101884/
SP), BRUNO SALES FRANGIOTTI (OAB 322325/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1003411-98.2015.8.26.0037 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Let’s Rent A Car S/A - Edson Teixeira
Martins - V. Conquanto cabível o rito sumário, a causa tramitará sob o rito ordinário. A medida justifica-se como forma de
assegurar maior celeridade. De fato, observa-se na prática que em muitas ocasiões a audiência do artigo 277 do CPC resta
prejudicada por falta de citação, ocorrência que conduz a sucessivas redesignações até a efetivação da citação e que acarreta
prejuízo para a pauta de audiência. Por outro lado, quando a citação realiza-se sem dificuldades, as partes têm de aguardar
a data da audiência, ficando o processo sem andamento em vez de o prazo para resposta já estar em curso, propiciando o
acertamento da lide com maior rapidez. A supressão da audiência do artigo 277 do CPC com a adoção do rito ordinário não
implica, à evidência, impossibilidade para conciliação, justamente a finalidade maior da audiência em questão, na medida em
que as partes podem a qualquer momento noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de
convocar as partes na forma do artigo 125, IV do mesmo diploma legal. A adoção do rito ordinário não causa prejuízo para as
partes. A autora poderá promover a formação da relação processual com a subsequente abertura de prazo para resposta com
maior celeridade, sem ter de aguardar a data da audiência. O réu, por sua vez, disporá de prazo maior para proceder à sua
defesa. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de
que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário par ao rito ordinário” (Resp.62.318-SP,
Rel.Min. Waldemar Zveiter). Façam-se as anotações cartorárias necessárias, inclusive no SAJPG5, mantida a autuação. Citese, via postal sob a modalidade “AR+Mãos Próprias”, ficando o réu advertido do prazo de 15 dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: FABIO MARGARIDO ALBERICI (OAB 97215/SP), MARCELO EDUARDO VANALLI (OAB 141909/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º