TJSP 14/05/2015 - Pág. 2048 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
2048
“bloqueados” para depósito judicial no BANCO DO BRASIL S.A.., agência 5905, Fórum Jabaquara/Saúde. Valores bloqueados
até 10% do valor do salário mínimo no piso nacional serão em princípio desbloqueados por anti-econômico. Decorrido o prazo
de 90 dias sem “bloqueios” ou “bloqueios” em valor inferior ao da execução a presunção é de que o executado não é correntista
ou não tem saldos, aplicações e outros ativos financeiros, arquivando-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações
e ou a indicação de outros bens à penhora/arresto por parte do exequente. Efetuado o depósito judicial no valor total do débito
fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de
seu advogado para fins do CPC, art. 475-J, § 1º, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, pena
de arquivamento até nova provocação. Int. - ADV: RENATA DIAS DE FREITAS TELLES (OAB 211132/SP), LUANA DE SOUSA
RAMALHO (OAB 252912/SP), LUCIANO TADEU TELLES (OAB 162637/SP)
Processo 0017711-58.2013.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Lambar Bar e Lanchonete
Ltda - - José Carlos dos Anjos - Ação monitória lastreada em contrato de abertura de crédito em conta corrente. O réu reconveio
pedindo reparação de dano moral (fls. 139-141) e opôs embargos (fls. 148-149) alegando que não assinou os instrumentos.
Não se vislumbra probabilidade de conciliação (CPC, art. 331, § 3º). Anote-se a gratuidade concedida ao réu. Julgo saneado o
processo e determino a realização de exame grafotécnico, às expensas do autor (CPC, arts. 19, 33 e 389, inc. II). Para tanto,
nomeio Lilian M. D’Andréa Cinelli Mori, cuja remuneração provisória fixo em R$2.500,00. Depósito em dez dias, sob pena de
preclusão. Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. O autor deverá diligenciar a juntada dos documentos
originais, em dez dias. Comprovado o depósito, intime-se a perita, que agendará data para coleta de material em cartório.Laudo
em trinta dias. Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0020598-20.2010.8.26.0003 (003.10.020598-7) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Tosbas
Administração de Bens Próprios S/A - Vistos. Verifico que o autor levantou o valor de R$37.467,81, em 27/6/14 (fls. 481), referente
à guia nº364/2014, expedida às fls. 467. Também foi levantado pelo autor, por meio de alvará judicial, o valor depositado de forma
consignada, no equivalente a R$4.937,04 (em 06/02/2015 - fls. 520). Anoto que a guia nº365/2014 (fls. 467), no valor original de
R$4.797,37, acabou sendo devolvida e cancelada, uma vez que a conta não foi localizada, conforme ofício bancário de fls. 488.
Apurou-se que os valores correspondentes a esse mandado haviam sido depositados de forma consignada e, para possibilitar
seu levantamento, foi expedido o alvará judicial mencionado no parágrafo acima. Pois bem. Diante da situação descrita acima
(levantamento de R$37.467,81, atualizado até 27/6/14 + levantamento de R$4.937,04, atualizado até 06/02/2015), resta apenas
verificar se o montante já levantado é suficiente para satisfazer o crédito do autor, no equivalente a R$21.935,61 (calculado até
01/02/2013 - fls. 338), bem como se há alguma diferença a ser restituída à parte demandada. Assim, fica revogado o despacho
de fls. 528 (que determinou intimação para pagamento de R$8.227,46) e, de acordo com as diretrizes acima, encaminhe-se
o feito ao contador judicial, a fim de que seja apurado eventual saldo remanescente em favor de uma das partes. Intime-se. ADV: LIGIA SOARES FERREIRA D’ANGELO (OAB 173292/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), NILTON EDUARDO
CARVALHO MARETTI (OAB 204649/SP)
Processo 0021659-08.2013.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - HOMOLOGO a desistência manifestada (fls. 141) e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (CPC, artigo
267, VIII). Defiro desentranhamento de documentos originais, dispensadas cópias, e indefiro desentranhamento de guia de
taxa judiciária e de custas. Recolha-se mandado, se em carga. Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas eventuais custas
pendentes (Lei Estadual nº 11.608/03), arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 17 de abril de 2015 - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS
PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0023030-90.2002.8.26.0003 (003.02.023030-6) - Execução de Título Extrajudicial - Petrobrás Distribuidora S/A
- German Esteves Sanchez - - Maria Del Carmen Nogueira Freitas Esteve - Fls. 518/579: “Suspende-se a execução quando o
devedor não possuir bens penhoráveis, conforme o CPC 791, III (TRF-1ª, Ap 109288, rel. Juiz Leite Soares, j. 16.11.1992, DOEMT, 7.12.1992, p. 41159”; aguarde-se, pois, em arquivo a indicação de bens à constrição. - ADV: ALEX CARLOS CAPURA DE
ARAUJO (OAB 296255/SP), ALBERTO LEOPOLDO E SILVA (OAB 108621/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/
SP)
Processo 0023218-34.2012.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Thais Valentim - HSBC Bank
Brasil S/A Banco Múltiplo - Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para o fim de reconhecer o apontado excesso de
execução, declarando devido apenas o valor de R$1.500,00, referente aos honorários arbitrados pelo V. Acórdão, incidindo
correção monetária desde a fixação e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, arcará a
impugnada com o pagamento de R$150,00 (CPC, art. 20, § 4º). Todavia, considerando que a parte é beneficiária da assistência
judiciária, ficará isenta desse pagamento enquanto perdurar seu estado de miserabilidade. Apresente a credora memória
atualizada do débito, de acordo com as diretrizes da presente decisão, a fim de que sejam expedidos os respectivos mandados
de levantamento. Intime-se. - ADV: CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA (OAB 221165/SP), VANESSA DA SILVA
HILARIO (OAB 244370/SP)
Processo 0023772-18.2002.8.26.0003 (003.02.023772-6) - Procedimento Ordinário - Carlos Fernando Vieira das Neves
- - Eliane Mara Foiadelli Vieira das Neves - Gama e Souza Arquitetura Engenharia Ltda - Autos desarquivados. Não havendo
manifestação em 30 dias, retornarão ao arquivo - ADV: EGLE MAILLO FERNANDES (OAB 119800/SP), LUIZ ANTONIO
SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP)
Processo 0026189-89.2012.8.26.0003 (processo principal 0105359-18.2009.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Diagnóstika - Unidade Diagnóstica em Patologia Cirúrgica e Citologia Ltda - Jacira dos Anjos Guarim - Regularize o polo ativo
do cumprimento como requerido. O prazo para pagamento voluntário tem início a partir do trânsito em julgado da r. Sentença/v.
Acórdão, não havendo necessidade de intimação do devedor ou de seu advogado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. ‘Transitada em julgado a sentença condenatória,
não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la’ (Resp 954.859/RS, Rel.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 27.8.07). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze
dias, sob pela de multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no Resp 1024631/
SP, 2ª Turma, DJU 09/09/2008). No mesmo sentido Resp. nº 1.060.283/RS e 1.080.939/RJ; TJSP, AI 533.531.4/0-00. Observese se houve recolhimento das despesas (Prov.CSM 1864/2011) através da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF ou CNPJ e para
endereço ou bloqueio (conforme Lei Estadual número 11.608/03, artigo 2º, XI, alterado pela Lei Estadual número 14.838/12). Na
pendência recolha o exequente; expeça-se aviso cartorário se necessário. Defiro penhora/arresto mediante bloqueio de saldos
em contas, aplicações e outros ativos financeiros através do Sistema BACENJUD, obrigatório (AgRg no Resp. nº 1.044.148/
MG; 2ª Turma; j.20/05/2008; rel.Min.HUMBERTO MARTINS); cumpra-se de imediato e aguarde-se em Cartório por 90 dias
comunicações de eventuais “bloqueios” até o montante do débito executado. Comunicado “bloqueio” oficie-se ou expeça-se
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