TJSP 14/05/2015 - Pág. 1476 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
1476
oficie-se com urgência, independentemente do trânsito em julgado. Sem sucumbência nesta fase do procedimento. P. R. I. C. [O
ofício do 1º JEC informa que, em caso de recurso, o valor do preparo é R$ 868,80] - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA
(OAB 92369/SP), ADRIANA TROITINO KOCH FERNANDES (OAB 158622/SP)
Processo 1022468-02.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Jackson Martins
Brun - Campinas Comércio de Livros de Informática Ltda. - Providencie parte interessada a impressão e o encaminhamento dos
ofícios às fls. 95/96, comprovando sua distribuição nos autos. - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP),
ADRIANA TROITINO KOCH FERNANDES (OAB 158622/SP)
Processo 1022911-50.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Marcia
Cristina Marques - CONSTRUTORA ROSSI IDEAL ÁGUA DOCE - - CONDOMÍNIO IDEAL ÁGUA DOCE - - SANTA TARCILA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - RECEBIMENTO DE RECURSO Certifico e dou fé que o recurso interposto é
tempestivo, o preparo foi efetuado de forma regular e o recebimento está sendo feito no efeito devolutivo, nos termos do artigo
43 da Lei 9.099/95, artigo 68 do Provimento nº 806/2003. NADA MAIS. O referido é verdade. Intime-se o patrono do autor
para apresentar às contrarrazões. - ADV: ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP), GUILHERME PIMENTA FURLAN
(OAB 248153/SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), BRENO
CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), VIRGINIA GERRY AURA BASSO (OAB 92626/SP)
Processo 1023151-39.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marcelo Alexandre Ribeiro
- Alexandre Lucas da Costa - Vistos. Realizem-se pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Int. - ADV: MARCUS
VINICIUS ROLIM DE MOURA (OAB 258785/SP)
Processo 1023151-39.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marcelo Alexandre Ribeiro Alexandre Lucas da Costa - Aguardando manifestação acerca da pesquisa realizada no sistema INFOJUD, arquivada em pasta
própria do cartório. - ADV: MARCUS VINICIUS ROLIM DE MOURA (OAB 258785/SP)
Processo 1023752-45.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ANA VANESSA
BALDASSIM ALVES - SEMPRE EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. EPP - - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Vistos.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados. São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 535 do
Código de Processo Civil). Sendo assim, o recurso pode até ter caráter infringente, conquanto que, sendo omissa, obscura ou
contraditória a sentença, ao saná-lo, chega-se a resultado diverso daquele originariamente alcançado. Não é o que ocorre no
caso presente, em que a questão trazida foi devidamente apreciada à luz da prova constante dos autos. Outrossim, constou
na sentença os motivos pelos quais, em que pese a indenização feita por terceiro referente a outro acidente, subiste o direito
de haver das rés a reparação dos danos dela causados. Acaso se discorde dos argumentos lançados, deverá a parte de valer
do recurso adequado perante o Colégio Recursal. Permanece, pois, a sentença, tal como lançada. Publique-se, registre-se e
intime-se. - ADV: PATRICIA KELEN PERO RODRIGUES (OAB 143901/SP), JULIANO VICENTINI TRISTAO (OAB 218098/SP),
PAULO ANTONINO SCOLLO (OAB 148187/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP)
Processo 1024203-70.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Thiago Nascimento Evangelista - Banco Itaucard S/A - Thiago Nascimento Evangelista - Vistos etc. Dispensado o relatório.
Prescrição não houve, pois diluída a cobrança ao longo das 48 prestações contratadas, só ao término destas passa a fluir o
prazo para o pretendido reembolso. Em 24 de março de 2011 o autor firmou contrato de financiamento de um veículo junto ao
réu e agora, pagas todas as parcelas, entende abusiva a cobrança de seguro (R$ 273,50), TAC (R$ 590,00) e despesas de
registro do contrato (R$ 102,54). Pede a devolução em dobro do valor pago, pois obrigado a assumir tais valores. A imaginação
é ilimitada. Com o julgamento do REsp 1.255.573/RS, relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, não se admite a cobrança
de TAC e TEC para contratos firmados a partir de 30 de abril de 2008. Todavia, o instrumento trouxe novo componente, a TC,
tarifa de cadastro. Não adianta a simples mudança de nome ou a autorização do CMN e do BACEN, raramente favoráveis ou no
interesse do consumidor. Indevida a cobrança, portanto. Já o registro do contrato pode ser uma despesa reembolsável, como
dito a folhas 82/83. Bastaria que o réu comprovasse o gasto. Mas tal prova não existe nos autos. Logo, devida a devolução.
Indevida a cobrança, aplica-se ao caso o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Somente quanto ao seguro financeiro não prospera
a demanda, pois efetivamente esteve disponível ao consumidor ao longo do contrato. Ademais, a contratação a facultativa e não
há sequer indício de coação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o requerido a restituir ao
autor a quantia de R$ 1.385,08 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), com correção monetária desde a data do
contrato e juros a contar da data da citação. Sem sucumbência nesta fase. O prazo para cumprimento voluntário da sentença
fluirá a contar do trânsito em julgado, neste ou em grau de recurso, independentemente de nova intimação (artigo 475-J do
CPC). P. R. I. C. [O ofício do 1º JEC informa que, em caso de recurso, o valor do preparo é R$ 212,50] - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB 344615/SP)
Processo 1024208-92.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - DONISETE SILVA DE
ALMEIDA - BORAGO EMPREENDIMENTO S/A - RECEBIMENTO DE RECURSO Certifico e dou fé que o recurso interposto é
tempestivo, o preparo foi efetuado de forma regular e o recebimento está sendo feito no efeito devolutivo, nos termos do artigo
43 da Lei 9.099/95, artigo 68 do Provimento nº 806/2003. NADA MAIS. O referido é verdade. Intime-se o patrono do autor para
apresentar às contrarrazões. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB
46005/SP), LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP)
Processo 1024350-96.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARCO
ANTONIO MOLONI - CITY BAR LACHES - Vistos. Fls.: 65: Providencie o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a inserção nestes autos principais do recurso interposto na forma de dependente, sob pena do recurso não ser recebido. Int.
- ADV: FERNANDO ANTONIO VIDO (OAB 192020/SP), TATIANE CRISTINA DE MELO SANTOS (OAB 225893/SP), ALEXIS
MORGAN SOUTTER (OAB 127821/SP)
Processo 1025782-53.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - JOSE
RICARDO ALVES RODRIGUES - AVISA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - - ROSÂNGELA MIGUEL TEIXEIRA
- - FRANCISCO BIANCO NETO - Vistos. 1)Indefiro o pedido de nova tentativa de citação do correquerido Francisco Bianco
Neto no mesmo endereço, uma vez que já foram feitas seis diligências e todas restaram infrutíferas. 2)Para o julgamento à
revelia, há a necessidade da formação da relação jurídica processual. Assim sendo, diga o autor quanto ao prosseguimento da
ação em relação ao corréu não citado, sob pena de sujeitar-se ao ônus legal, uma vez que o litisconsórcio, nas condições ora
apresentadas, afronta a Lei 9.099/95. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ GROSSI (OAB 181064/SP), RENATO ANDREOTTI (OAB
54300/SP), MARIA ELISABETE DA SILVA (OAB 280591/SP)
Processo 1026685-88.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo EDUARDO SANCHEZ - SUELI SANT’ANA MOLINA GALVÃO - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça
(fls. 34) e requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. - ADV: OTÁVIO ASTA PAGANO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º