TJSP 04/05/2015 - Pág. 103 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
103
SP), ANDREA CAMPOS DE ALMEIDA DE CASTRO MONTEIRO (OAB 129263/SP), SIBELE FERRIGNO POLI IDE ALVES (OAB
127163/SP), FAUSTO PAGETTI NETO (OAB 119154/SP)
Processo 1000347-42.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/1667) - Impugnação
de Crédito - Maria das Neves Dias e outros - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Maria das Neves Dias e outros, parte
qualificada na inicial, ajuizou impugnação de crédito contra Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, também qualificada. Sustenta a
desconformidade de seu crédito como constou na Lista de Credores. Foi incluído por decisão a fls. 164 ESPÓLIO DE ANTONIA
CÂNDIDO DOS SANTOS e MÁRIO SILVÉRIO DIAS. Consta certidão do valor do crédito em nome das partes requerentes.
No extrato contábil elaborado pelo perito contador, foram apurados os créditos de R$ 9.900,87 em nome de Maria das Neves
Dias/Bruno Ferrari dos Santos; R$ 183.885,91 em nome de Maria das Neves Dias/Antônia Cândida dos Santos; R$ 148.513,04
em nome de Maria das Neves Dias/Mário D. Dias; e R$ 169.063,11 em nome de Maria das Neves Dias/Maria da Gloria Dias,
atualizados para a data da quebra ocorrida em 02/04/2004. O síndico e o Ministério Público opinaram favoravelmente à inclusão
do crédito pelo valor apurado no extrato contábil. Os credores não se manifestaram. É o relatório. Decido. Considerando os
pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de Impugnação de
Crédito de Maria das Neves Dias e outros para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Fazendas
Reunidas Boi Gordo S/A pela quantia de R$ 9.900,87 em nome de Maria das Neves Dias/Bruno Ferrari dos Santos; R$ 183.885,91
em nome de Maria das Neves Dias/Antônia Cândida dos Santos; R$ 148.513,04 em nome de Maria das Neves Dias/Mário D.
Dias; e R$ 169.063,11 em nome de Maria das Neves Dias/Maria da Gloria Dias , na classe quirografária, em substituição aos
valores apontados na relação de credores atualizada. Recolham as partes Bruno Ferrari dos Santos e Maria da Glória Dias
as custas da procuração no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Condiciono o levantamento dos
valores do espólio de Antônia Cândido dos Santos e de Mário Silvério Dias à regularização de suas representações processuais.
P.R.I.C. - ADV: ADERBAL RODRIGUES VIEIRA (OAB 69335/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB
102907/SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JR (OAB 84664/SP)
Processo 1000435-80.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2275) - Impugnação
de Crédito - Marlene Almeida Manso da Costa Reis - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Digam sobre os extratos
contábeis de fls. 48/50, 51/53 e 54/56. Intimem-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP),
GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), PAULA DE SOUZA GOMES JOSÉ (OAB 182860/SP)
Processo 1005841-82.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/1352) - Impugnação
de Crédito - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Abra-se vista dos autos ao habilitante para que no prazo de 10 dias
atenda o requerimento do síndico de fls. 106. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB
102907/SP), MARIA HELENA VILCEK (OAB 115670/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP)
Processo 1005985-56.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2471) - Habilitação
de Crédito - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Verifico que constam dos contratos de investimento as credoras Sonia
Tiemi Oba e Miyoko Okimoto - fls. 11/12 do apenso. A certidão cartorária de fls. 08 informa que as credoras Sonia e Miyoko
constaram em conjunto na relação atualizada de créditos, logo, ambas devem constar do polo ativo da presente impugnação
de crédito. Assinalo o prazo de 10 dias para regularização da inicial, bem como para juntada da procuração, mais taxa devida.
Intimem-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/
SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP)
Processo 1006004-62.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2497) - Impugnação
de Crédito - Lourisval de Souza Gonçalves - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Lourisval de Souza Gonçalves, parte
qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, parte igualmente
qualificada. Alega que é credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores. Fora juntada certidão
do valor do crédito declarado pela falida. Apresentado extrato contábil pelo perito contador, do qual foi dada vista às partes.
O síndico opinou pela improcedência do feito. O Ministério Público requereu ao credor que esclarecesse as informações
conflitantes acerca do crédito no Q.G.C. (fl. 51). É o breve relatório. Decido. No extrato contábil elaborado pelo perito contador,
foi apurado o crédito de R$ 24.786,06, atualizado para a data da quebra ocorrida em 02/04/2004. O perito contador é de
confiança do juízo e realizou seus cálculos com imparcialidade e cuidado. Logo, seu laudo deve ser homologado. Nos termos
dos pareceres do síndico e do Ministério Público, e diante da inércia do credor, conforme certidão de fl. 53, além dos demais
elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito, movida por Lourisval de Souza
Gonçalves, nos autos da falência de Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, para manter o valor e classificação do crédito apontado
na relação de credores atualizada, pela quantia de R$ 24.786,06. Sem condenação em honorários de sucumbência, por falta
de litigiosidade. Recolha a parte as custas da procuração no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C. São Paulo, 09 de março de 2015. - ADV: ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER
DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP)
Processo 1006193-40.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2048) - Impugnação
de Crédito - Ana Elisa Alcântara Ambrogi - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Fls.71: Ante o tempo transcorrido,
defiro pelo prazo de 90 dias para apresentação dos documentos solicitados. Juntados, abra-se vista ao Síndico e ao Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA
QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), JOSE LUIZ SILVA GARCIA (OAB 54789/SP), JANAÍNA GARCIA BAEZA (OAB 167419/
SP)
Processo 1006415-08.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/1859) - Impugnação
de Crédito - Sebastião Martins de Souza - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Regularize o credor sua representação nos
autos, juntando procuração e taxa devida, no prazo de 05 dias. Decorrido trinta dias, intime-se pessoalmente o autor, via postal,
a regularizar a representação nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção - art, 267, III do CPC. Intimem-se. - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB
15686/SP), NIVALDO DOS SANTOS DURO (OAB 135874/SP), RODRIGO AUGUSTO ALFERES (OAB 124195/SP)
Processo 1006560-64.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2434) - Impugnação
de Crédito - Alberto Ciori Kasaishi e outro - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Alberto Ciori Kasaishi e outro, parte
qualificada na inicial, ajuizou impugnação de crédito contra Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, também qualificada. Sustenta
a desconformidade de seu crédito como constou na Lista de Credores. Consta certidão do valor do crédito em nome da parte
requerente. No extrato contábil elaborado pelo perito contador, foi apurado o crédito de R$ 208.091,05, atualizado para a data
da quebra ocorrida em 02/04/2004. O síndico, o credor e o Ministério Público opinaram favoravelmente à inclusão do crédito
pelo valor apurado no extrato contábil. A falida não se manifestou. É o relatório. Decido. Considerando os pareceres favoráveis
acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito de Alberto Ciori
Kasaishi e Mitiko Kasaishi para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Fazendas Reunidas Boi
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