TJSP 23/02/2015 - Pág. 1045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1831
1045
vencidas e as vincendas (REsp 155.714/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
16/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 128, e REsp 56.761/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 14/11/1995, DJ 18/12/1995, p. 44576), com a extinção da 1ª fase do processo, em 1º grau de jurisdição. Ademais,
desde o inadimplemento da(s) obrigação(ões), é indispensável a aplicação (1º) da multa de 2% (dois por cento), (2º) do INPC
do IBGE (DEPRE do TJSP) e (3º) de juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do(s)
demandado(s) à obrigação de pagar as despesas (despesas lato sensu) e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 4. Registre-se a sentença. 5. Intime(m)-se. - ADV: ADRIANA DE MENDONÇA
BALZANO (OAB 143463/SP), MARCIO FURTADO FIALHO (OAB 176957/SP)
Processo 1009471-92.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Nova
Petrópolis Prime Life - Certifico e dou fé que o preparo importa em R$ 193,30. - ADV: ADRIANA DE MENDONÇA BALZANO
(OAB 143463/SP), MARCIO FURTADO FIALHO (OAB 176957/SP)
Processo 1010057-32.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - JOSÉ DA COSTA CONCEIÇÃO
JUNIOR - RUDNEI FAZAN TRANSPORTES - ME - N.º 2014/000850. 1. Demandante. Sob o fundamento do(s) doc(s). dos autos,
é indispensável o deferimento do pedido de gratuidade, com a anotação no SAJ. 2. Sob o fundamento do(s) doc(s). dos autos,
é dispensável a citação do(a) demandado(a) (art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Pág./Págs. 69-77. Expresse-se
o demandante. 4. Intime(m)-se. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), CELSO MENEGUELO
LOBO (OAB 204899/SP), CRISTIAN EZEQUIEL DE SIENI (OAB 310134/SP)
Processo 1011060-22.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - SIMONE GARCIA MARINHO N.º 2014/000907. 1. Sob o procedimento ordinário, é indispensável a citação do demandado. 2. Se o demandante e o demandado
comunicarem a transação extrajudicial, é indispensável a aplicação do art. 269, III, do Código de Processo Civil. 3. Intime(m)-se.
- ADV: JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP)
Processo 1011498-48.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO TIRADENTES
- EDIFÍCIO CITRINO - N.º 2014/000948. 1. Pág./Págs. 65-66. A pretensão do recorrente é a discussão/rediscussão dos
fundamentos do pronunciamento de pág./págs. 56-57, para a qual o recurso não é o dos arts. 535-538 do Código de Processo
Civil. Ademais, constata-se (1º) a disponibilização do ato de pág./págs. 52 no DJ de 28/10/2014 e (2º) a protocolização da
petição de pág./págs. 59 em 13/11/2014. Assim, constata-se que a certidão de pág./págs. 55 está correta. Consequentemente,
não há nenhum fundamento para o acolhimento do recurso. 2. Intime(m)-se. - ADV: VILENE LOPES BRUNO PREOTESCO
(OAB 105394/SP), CONSTANTIN MARCEL PREOTESCO (OAB 106173/SP)
Processo 1013727-78.2014.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - N.º 2014/001104. 1. É indispensável o cumprimento do pronunciamento do TJSP. 2. Sob
o fundamento (1º) dos elementos da demanda, (2º) das cláusulas do contrato entre demandante e demandado e (3º) do(s)
doc(s). dos autos, é indispensável o deferimento do pedido de aplicação do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/1969,
pois “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º,
ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual
será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. 3. No REGISTRO NACIONAL DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, é indispensável a anotação de Restrição Total (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911/1969). 4. É indispensável
a citação do demandado, possibilitando-lhe, após a apreensão do bem, o adimplemento da(s) obrigação(ões) no prazo de 5
(cinco) dias, pois “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei
n.º 911/1969). Ademais, “o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar” (art. 3º, §
3º, Decreto-Lei n.º 911/1969). 5. Com a finalidade de cumprir o(s) item(ns) do pronunciamento, é indispensável a emissão de
Mandado Judicial. 6. Se não se constatar o adimplemento da(s) obrigação(ões), consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem
no patrimônio do demandante (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969). 7. Intime(m)-se. - ADV: BEATRIZ APARECIDA
MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP), FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP)
Processo 1015835-80.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO PARQUE
RESIDENCIAL TIRADENTES- EDIFICIO GRANADA - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 269, I, do Código de Processo
Civil, é indispensável a PROCEDÊNCIA do pedido do demandante e, assim, a condenação do(s) demandado(s) à obrigação
de pagar a contribuição para as despesas do condomínio (art. 1.336, I, do CC) e, sob o fundamento do art. 290 do Código de
Processo Civil, as vencidas e as vincendas (REsp 155.714/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 16/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 128, e REsp 56.761/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/1995, DJ 18/12/1995, p. 44576), com a extinção da 1ª fase do processo, em 1º grau de
jurisdição. Ademais, desde o inadimplemento da(s) obrigação(ões), é indispensável a aplicação (1º) da multa de 2% (dois por
cento), (2º) do INPC do IBGE (DEPRE do TJSP) e (3º) de juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável
a condenação do(s) demandado(s) à obrigação de pagar as despesas (despesas lato sensu) e os honorários de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 4. Registre-se a sentença. 5. Intime(m)-se. - ADV:
ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
Processo 1015835-80.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO PARQUE
RESIDENCIAL TIRADENTES- EDIFICIO GRANADA - Certifico e dou fé que o preparo importa em R$ 106,25. - ADV: ROSANGELA
APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
Processo 1017902-18.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
PARQUE DAS FLORES - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 269, I, do Código de Processo Civil, é indispensável a
PROCEDÊNCIA do pedido do demandante e, assim, a condenação do(s) demandado(s) à obrigação de pagar a contribuição
para as despesas do condomínio (art. 1.336, I, do CC) e, sob o fundamento do art. 290 do Código de Processo Civil, as
vencidas e as vincendas (REsp 155.714/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
16/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 128, e REsp 56.761/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 14/11/1995, DJ 18/12/1995, p. 44576), com a extinção da 1ª fase do processo, em 1º grau de jurisdição. Ademais,
desde o inadimplemento da(s) obrigação(ões), é indispensável a aplicação (1º) da multa de 2% (dois por cento), (2º) do INPC
do IBGE (DEPRE do TJSP) e (3º) de juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do(s)
demandado(s) à obrigação de pagar as despesas (despesas lato sensu) e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 4. Registre-se a sentença. 5. Intime(m)-se. - ADV: MARCO ANTONIO CARNEIRO
BERBEL (OAB 213756/SP)
Processo 1017902-18.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
PARQUE DAS FLORES - Certifico e dou fé que o preparo importa em R$ 131,05. - ADV: MARCO ANTONIO CARNEIRO BERBEL
(OAB 213756/SP)
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