TJSP 19/02/2015 - Pág. 1554 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1829
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atuar como perito, contudo seu trabalho como perito ainda não é conhecido do juízo. Quanto ao que aqui geralmente se tem
certa cautela, para nomear quem cujo trabalho ainda não seja conhecido, visto que anteriormente enfrentamos dificuldade,
quando nomeado profissional ainda sem trabalho aqui conhecido, veio laudo deficiente, impugnado, feita complementação e
mais diligências, mas apesar disso tudo foi inevitável ter que depois substituir e nomear outro profissional, recomeçar a perícia
a partir do zero, com tudo isso com perda de trabalho e tempo para todos. 2- Por tudo isso, como cautela, como diligência do
Juízo intimar o Perito nomeado a fls. 289, para manifestação sobre fls. 315 e segts. no que diz respeito à sua nomeação para
atuar como perito judicial neste processo, se apesar do que ali foi exposto se considera desimpedido e independente para atuar
como perito aqui, ou se por aqueles motivos e para evitar desgaste pessoal prefere que seja substituído. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), DOUGLAS MOSCARDINE PIRES (OAB 282552/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP)
Processo 0022154-94.2009.8.26.0196 (196.01.2009.022154) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Itau Sa - World Company Telecomunicações do Brasil Ltda - - Eduardo Almeida - Vistos. 1- Já decorrido o prazo indicado
a fls. 80, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. 2- Caso não se manifeste, retornem os autos ao arquivo, ficando
suspensa a execução. Int. Dilig. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), GISELE ANTUNES MARQUES
(OAB 229243/SP)
Processo 0022882-62.2014.8.26.0196 (processo principal 0014245-16.2000.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Banco do Brasil S/A - Cafes Finos do Brasil Ltda - Eracildes José Ferreira - Vistos. 1- Intime-se o falido
para manifestar-se em cinco dias. 2- Após, intime-se o Síndico para manifestação na forma da lei. 3- Dilig. Int. - ADV: VALDERY
MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADEMIR MARTINS (OAB
63844/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP)
Processo 0023815-69.2013.8.26.0196 (019.62.0130.023815) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Marlene Rodrigues de Souza Rodrigues - Banco Itaucard Sa - Por conta disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para condenar o réu à devolução dos valores pagos a título de TAC (tarifa de abertura de cadastro) e registro de
contrato, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir da contratação e acrescidos de juros, à razão de 1% ao mês,
contados da citação. Havendo sucumbência do réu na maior parte de sua pretensão, arcará o banco com o pagamento das
custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em vinte por cento do valor da
condenação. P.R.I. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MÁRCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR),
LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP), JULIANO CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP)
Processo 0023815-69.2013.8.26.0196 (019.62.0130.023815) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Marlene Rodrigues de Souza Rodrigues - Banco Itaucard Sa - Certifico e dou fé que que, em cumprimento ao Provimento
577/97 e item II do art. 4º da Lei 11.608 de 29/12/2003 e art. 511 do CPC, o valor do preparo para o caso de eventual interposição
de recurso é o que segue: Valor Singelo R$ 334,34, Valor Corrigido R$ 362,93. Certifico, outrossim, que conforme parágrafo 4º
do mesmo artigo acima e citada Lei, c/c o artigo 1º do Prov. 833/05, que o valor do PORTE DE REMESSA E RETORNO é de R$
32,70 (POR VOLUME). Nada Mais. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MÁRCIO AYRES DE OLIVEIRA
(OAB 32504/PR), JULIANO CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP)
Processo 0025135-91.2012.8.26.0196 (196.01.2012.025135) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa - Zelia Ferreira do Carmo - ISTO POSTO, sem prejuízo do
prosseguimento da ação revisional referida no processo, quanto a tudo que nela é demandado, por isso sem suspensão deste
processo, nem seu apensamento àquele, julgo procedente esta ação, declarando rescindido o contrato, devido à mora da parte
ré, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar se torna definitiva,
levantando-se o depósito judicial, facultado ao autor vender o bem na forma do art. 3º, parág. 5º do DL 911/69. Se preciso, oficiese comunicando estar o autor autorizado a transferir o veículo a terceiros que indicar. Condeno a parte ré no pagamento das
despesas processuais, de constituição em mora, e honorários advocatícios de dez por cento do valor da causa, com correção
monetária (sem juros) pela tabela judicial deste Estado, dos honorários a partir do ajuizamento e do mais na forma da Lei n.
6899/81 e seu Regulamento. Sucumbência com as ressalvas da Lei n. 1060/50 por deferimento de assistência judiciária/justiça
gratuita à parte ré. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP), JOSE ANTONIO ABDALA (OAB 185261/SP)
Processo 0025135-91.2012.8.26.0196 (196.01.2012.025135) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa - Zelia Ferreira do Carmo - Certifico e dou fé que que, em
cumprimento ao Provimento 577/97 e item II do art. 4º da Lei 11.608 de 29/12/2003 e art. 511 do CPC, o valor do preparo
para o caso de eventual interposição de recurso é o que segue: Valor Singelo R$ 323,22, Valor Corrigido R$ 373,00. Certifico,
outrossim, que conforme parágrafo 4º do mesmo artigo acima e citada Lei, c/c o artigo 1º do Prov. 833/05, que o valor do PORTE
DE REMESSA E RETORNO é de R$ 32,70 (POR VOLUME). Nada Mais. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB
140390/SP), JOSE ANTONIO ABDALA (OAB 185261/SP)
Processo 0028528-24.2012.8.26.0196 (196.01.2012.028528) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Luciana Gomes Hipólito Cruz - Eduardo Lemos Costa Olivieri - - Unimed Franca Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos
Hospitalares - Vistos. 1- Com cópia de fls. 305 e como diligência do Juízo, int. por mandado parte que deve passar pela
perícia, daquele agendamento feito pelo IMESC. E ciência aos Advogados, intimando pelo DOJ. Dilig. Int. (PERÍCIA NO IMESC
AGENDADA PARA O DIA 25/06/2015 ÀS 08:20 HS. LOCAL: Rua Barra Funda, nº 824 - Barra Funda, São Paulo-SP - Comparecer
com 30 min. de antecedência munidada de documento de identificação com foto e exames que porventura possuir.) - ADV:
MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), KARINA DE CAMPOS PAULO NORONHA MARIANO (OAB 221238/SP)
Processo 0028659-62.2013.8.26.0196 (019.62.0130.028659) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Domara Calçados Ltda Me - - Donato Naves Bedo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO A PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR EM 05 DIAS SOBRE O RESULTADO DA(S) PESQUISA(S) BACENJUD/INFOJUD (Endereços obtidos para
DOMARRA CALÇADOS LTDA - ME: Rua Leopoldo Nicolela, 2418, Vl Industrial, CEP: 14.403-376, Franca-SP; Rod. Rio Negro
e Solimões, 2600 - Vale da Lua Azul, CEP: 14.404.450, Franca-SP; Endereços obtidos para DONATO NAVES BEDO: Rua João
Urias Pimenta, 4540 - Pq. Franvile, CEP: 14.403-574, Franca-SP; Rua Nassif Abrao, 3030, CEP: 14.403.670, Franca-SP; Rua
Pe. Antônio Vieira, 460, Prq. Res. N Franca, CEP: 14.409-212; Rua Sabará, 500 - Jdm. Brasilândia, CEP: 14.402-286, FrancaSP). NADA MAIS. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0028731-88.2009.8.26.0196 (196.01.2009.028731) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral S.C.C.M. - N.F.M. - - R.S.F.M. - - I. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art.
269, I, do CPC, tão somente declarar a inexigibilidade dos débitos constantes a fls. 323/328 e, confirmando os efeitos da
tutela antecipada, sustar definitivamente os protestos indevidos (fls. 13/14) que recaíram sobre o nome da autora, oficiando-se;
refuto o pleito de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará proporcionalmente com as
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