TJSP 09/02/2015 - Pág. 1422 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1823
1422
JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Ante a concordância do autor, informem as partes se
o tratamento vem sendo, ou não, realizado nessa Comarca. Em seguida, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROGERIO
VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), LIGIA MACAGNANI FLORIANO
(OAB 223456/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP)
Processo 1018515-02.2014.8.26.0576 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - JONES JUSTINO ALVES WALDO DE CAMPOS LISBOA - - HELENA ALVES DE PAULA LISBOA - Vistos. Primeiramente, fica reconsiderada a decisão
de fls. 62, uma vez que o feito já se encontra julgado, por sentença transitada em julgado, inclusive em fase de arquivamento.
Considerando-se que já houve distribuição de outra Ação de Usucapião movida pelas mesmas partes, que tramitou perante a
Egrégia 4ª Vara Cível Local (Processo nº 0041257-14.2009.8.26.0576), julgado extinto por inépcia, ou seja, sem resolução de
mérito, como se extrai do extrato do processo junto ao SAJ/PG5, recuso, pois, a presente distribuição, nos termos do artigo
253, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas às cautelas de praxe. Ao Cartório do Distribuidor para as providências
pertinentes no tocante à distribuição do presente feito ao Juízo da 4ª Vara Cível Local. Intimem-se. - ADV: CAROLINA
MENDONÇA PRETTE MORAES (OAB 337548/SP)
Processo 1018571-35.2014.8.26.0576 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - ENEDINO DE
OLIVEIRA FILHO - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): designada data para realização de
exame pericial em 26/03/2015, às 16h00 (ordem de chegada), procurar Sra. Jaqueline ou Fabiana no Setor de Atendimento a
Convênios - mezanino, devendo o(a) autor(a) comparecer na Avenida Faria Lima, nº 5544 (Hospital de Base de São José do Rio
Preto/SP), portando seus documentos pessoais, bem como exames e laudos originados na época do acidente. - ADV: VICENTE
PIMENTEL (OAB 124882/SP)
Processo 1019479-92.2014.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itaú Unibanco S/A - JOSÉ BENEDITO
CAMARGO - Vistos. Nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Recebida a exceção, o processo
ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada”, aguarde-se o julgamento da exceção de incompetência em
apenso. Int. - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB 19487/BA), CLARA
CAROLINA NOGUEIRA LIMA (OAB 349434/SP), MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA (OAB 7795/BA)
Processo 1019776-02.2014.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S.A. - MILTON JOAO MARENGONI - Vistos. Determinada a restituição do veículo por conta da purgação da mora,
sobreveio a notícia de que a instituição procedeu à venda do bem (fls. 58/60) depositando o valor de R$ 14.600,00 pelo produto
da venda (fls. 70/73). Dentro do que lhe faculta a lei a instituição ingressou com a Ação de Busca e Apreensão, obtendo liminar,
sobrevindo a apreensão do veículo. Ainda em curso o prazo legal, a parte devedora purgou a mora depositando a quantia das
parcelas vencidas e vincendas, em conformidade com o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo a
decisão decretando a extinção do processo pela perda do objeto da ação de busca e apreensão com determinação de restituição
do veículo (fls. 52/53. A instituição, embasada na legislação específica, por sua conta e risco, alienou o veículo a terceiro. Por
conta disso efetuou o depósito da quantia de R$ 14.600,00, obtida com a venda do veículo. Essa situação ensejaria, na verdade,
a improcedência da ação de busca e apreensão. Cabe, assim, a indenização prevista no parágrafo 6º do artigo 3º do DecretoLei n. 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.931/04. Dispõe o § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n° 911/69, com a
redação que lhe deu a Lei n° 10.931/2004, que: “Cinco dias após executada a liminar mencionada no “caput”, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária”. Nos autos da ação de busca e apreensão o autor efetuou o depósito ainda no prazo da
purgação da mora. A respeito do assunto escreve JOEL DIAS FIGUEIRAJÚNIOR, na obra “Ação de Busca e Apreensão em
Propriedade Fiduciária, ed. RT, 2005”, citado no julgamento da Apelação n° 992.06.056746-4, 29ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de outubro de 2010, Rel. Des. LUÍS DE CARVALHO: “A sentença que acolher
integralmente a procedência do pedido (art. 269, 1ª parte, CPC, c/c art. 3º, caput, Dec.-Lei 911/1969 e arts. 1.361, 1.364, 1.367
e 1.425, todos do CC) , confirmará a liminar (se for o caso), tornando-a definitiva, ordenando a expedição de mandado. Nesses
casos de concessão e efetivação da liminar de busca e apreensão (tutela antecipatória específica), pelo novo sistema instituído
ao Dec.-Lei 911/1969, através do art. 56 da Lei 10.931/2004, ao proferir sentença de mérito o juiz não mais declara ou constitui
a propriedade exclusiva e a posse plena e absoluta em favor do autor vencedor, tendo em vista que a consolidação cabal já se
verificou, tendo no plano fático quanto jurídico, ipso iure, segundo se infere do disposto no art. 3º, § 1°, do mencionado decreto.
Ademais, sendo resolúvel a propriedade fiduciária (art. 1.361, caput c/c art. 1.359, CC) , considera-se resolvida pelo implemento
da condição ou termo. (...) Por outro lado, se a sentença for de improcedência total do pedido (art. 269, I, in fine), a liminar será
revogada e o bem alienado fiduciariamente haverá de retornar à posse (relativa) direta do réu/vencedor. Se a coisa ainda estiver
em poder do autor/credor, por ter optado em não fazer uso da faculdade que lhe confere a lei de vender a coisa a partir do quinto
dia após a execução da liminar (art. 3º, § 1º, c/c art. 2º, caput Dec.-Lei 911/1969) não incidirá nas sanções pecuniárias apontadas
nos §§ 6º e 7º do mencionado decreto. Porém, se no momento da prolação da sentença de improcedência do pedido, já tiver o
autor alienado o bem apreendido para satisfazer o seu crédito, no mesmo ato o juiz condenará o vencido ao pagamento de
multa, em favor do réu, equivalente a 50% do valor originalmente financiado (e não sobre o valor do débito postulado),
devidamente atualizado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos (§§ 6º e 7º, art. 3º, Dec.-Lei 911/1969). Frise-se
que a efetivação da liminar de busca e apreensão (tutela antecipatória específica) é providência interinal, portanto, dependente
de confirmação ou revogação em sentença de mérito (procedência ou improcedência). Em outros termos, trata-se de execução
provisória (art. 588, CPC), efetivando-se a providência por conta e risco do próprio autor, ciente que deve estar (ex lege) das
consequências dessa medida (responsabilidade objetiva) . Desse modo, não se questiona se o “exeqüente” (autor) laborou com
dolo ou culpa; basta que o devedor fiduciário prove os danos sofridos (danos emergentes, lucros cessantes e/ou danos morais)
e o nexo de causalidade em face da efetivação da medida liminar e a venda do bem. Não se faz mister também que a sentença
reconheça a responsabilidade do autor em face de perdas e danos, e, por conseguinte, condene-o ao pagamento de soma. A
responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos independe de pedido do réu (ope legis), apurando-se apenas a quantia
devida em fase de liquidação de sentença, nos próprios autos, prosseguindo-se, ao final, como execução de título judicial,
contra o vencido. (...)” Exatamente a hipótese em julgamento em que a instituição financeira, de maneira até açodada, alienou o
veículo a terceiros, sem as cautelas legais, vale dizer, sem ao menos aguardar o prazo de cinco dias. Nem se diga que a
instituição não havia sido cientificada acerca do depósito efetuado pela purgação da mora. Primeiro, porque o prazo de cinco
dias ainda não havia escoado. Segundo, porque tinha o dever, até de lealdade, de verificar nos autos respectivos a existência
do depósito. “Ora, ainda que de fato a credora fiduciária não tenha sido intimada do despacho que determinou sua manifestação
sobre o depósito realizado, ela é conhecedora das normas que disciplinam o negócio de alienação fiduciária em garantia e os
mecanismos processuais de proteção de seus direitos. Desse modo, o mínimo que se poderia esperar da instituição financeira,
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