TJSP 30/01/2015 - Pág. 975 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1817
975
398 do CPC). - Ofício do IMESC informando sobre a data de coleta para perícia - 08/05/2015, às 08:15 hs. - ADV: ULYSSES
ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), BRUNO AUGUSTO RIBEIRO REZENDE (OAB 115732/MG), DANIELA BENES
SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), CARLA SABRINA DE SOUZA (OAB 196415/SP), RICARDO LUÍS DA SILVA (OAB
198851/SP), MARIÚCHA BERNARDES LEIVA (OAB 255543/SP), PAULO FLEURY DE SOUZA LIMA (OAB 78645/SP), KAIO
CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 4007244-68.2013.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COOPERCITRUS COOPERATIVA
DE PRODUTORES RURAIS - A Carta precatória encontra-se disponível nos autos digitais para ser impressa e distribuída pelo
interessado no prazo de 10 dias e no mesmo prazo confirmar sua distribuição dias sob pena de extinção. - ADV: JOSE CARLOS
DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 4007349-45.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - PREZILIANA MIRANDA
FERNANDES - EVANDRO GUDULUNAS - manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). Ofício da Defensoria Pública para a manifestação do interessado. - ADV: CASSIA SALES PIMENTEL (OAB 267394/SP), CARLA
REIS DE OLIVEIRA (OAB 202399/SP)
Processo 4007547-82.2013.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Seguro - Diego Henrique de Faria - Vistos 1 - Ante o
bloqueio on line do valor integral devido, sem manifestação do executado, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor do
exequente. 3 - Não há custas em aberto. 4- Arquivem-se os autos. 5 - P.R.I.C. - ADV: WALTER BERGSTROM (OAB 105185/
SP)
Processo 4007818-91.2013.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. Cumpra-se o segundo parágrafo da decisão de fls. 110, expedindo-se edital de citação e conversão do
arresto em penhora, com prazo de 20 dias. Prazo para comprovação da publicação dos editais na imprensa local e recolhimento
da taxa para publicação na imprensa oficial: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP)
Processo 4008000-77.2013.8.26.0320 - Monitória - Cheque - MEBRÁS METAIS DO BRASIL LTDA - 1 - Ante a informação
do requerente de que houve o pagamento do débito ( fls. 82), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2 - Sem custas em aberto, arquivem-se os autos. 3 - P.R.I.C. - ADV: LUCIANO PASOTI
MONFARDINI (OAB 184757/SP)
Processo 4008294-32.2013.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Seguro - Karina Andreza Fermino - Ficam exequente e
executado intimados da penhora nos termos do artigo 475-J, § 1º, do CPC. - ADV: WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 4008527-29.2013.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Cheque - Waldemir Barros da Silva - Certifico e dou fé
haver decorrido in albis o prazo para pagamento (475-J). - ADV: APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP)
Processo 4008659-86.2013.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Ante as petições de fls. 151/157, suspendo a presente ação, nos termos do artigo 791, III do CPC, com a consequente
remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA HENCKLEIN DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2015
Processo 0008310-20.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.N.S. - Fls. 19: Para o exeqüente
peticionar nos autos principais, conforme Despacho de fls. 17. - ADV: JOSE BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP)
Processo 1000069-40.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.S.R. - A.N.S. e outro - Sebastiana de Souza
Ramos propôs a presente ação de Guarda de Menor em face de Adilson Nunes Soares e Admilson Nunes Soares, requerendo
que a guarda definitiva do menor Pedro Alvarenga Nunes fique sob sua inteira responsabilidade. Alega que foi casada com o
primeiro réu e que ambos mantinham a guarda provisória do menor e no momento, encontram-se separados sendo a autora
quem mantém a guarda exclusiva. A genitora do menor faleceu em 05.07.2007 e seu genitor, segundo réu, encontra-se em
lugar incerto e não sabido. Citação pessoal do segundo réu a fls.32, deixando transcorrer in albis o prazo para ofertar defesa.
Contestação pelo primeiro réu a fls.39/42, requerendo a improcedência da ação. Réplica. (fls.60/61). Despacho Saneador
deferindo a realização de estudo psicossocial junto às partes. (fls.63). Laudo do estudo social a fls.65/67 e do estudo psicológico
a fls.68/71. Manifestação pelo réu sobre os laudos apresentados a fls. 76 e manifestação da autora a fls.77/78. Manifestação do
ministério Público. (fls.82). É o Relatório. DECIDO. O réu Admilson, genitor do menor, foi devidamente citado a fls.32, porém, não
se manifestou nos autos, fazendo-se presumir que não há objeção por parte deste quanto ao deferimento da guarda aos autores.
A autora deseja ver a guarda do menor deferida unilateralmente para si. Tanto a autora quanto o primeiro réu mantém a guarda
conjuntamente conforme estudos realizados pelo setor social e psicológico. Os laudos apresentados foram claros ao afirmar
que ambas as partes mantém a guarda e têm condições de continuar exercendo a guarda de forma conjunta e não há nada que
desabone a conduta das partes. Em que pese o entendimento da autora que deva exercer de forma unilateral a guarda, tenho
que esta deva permanecer em conjunto diante de tudo que foi avaliado, inclusive tendo a criança nos autores um vínculo não de
sobrinho e tios e sim um vínculo de pais e filhos (fls.71) e uma vez que intencionam reatar o relacionamento e voltar a coabitar,
nada melhor do que exercer a guarda conjuntamente. Sendo assim, ante a ausência de contestação pelo réu, genitor do menor,
e diante do estudo social e psicológico realizado por esse Juízo em que afirmam que o menor encontra-se sob a guarda de fato
dos autores há alguns anos e estes reúnem condições financeiras, materiais, emocionais e psicológicas para continuarem a
exercer a guarda, a ação merece parcial acolhimento. Deixo de designar audiência de conciliação conforme requerido porque as
partes estão reatando o relacionamento e podem fazer acordo a qualquer momento do processo independente de interferência
judicial. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido inicial, para o fim de deferir a guarda definitiva do menor Pedro
Alvarenga Nunes à autora conjuntamente com o primeiro réu. Julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Ante a sucumbência com relação ao primeiro réu, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, ante a inexistência de complexidade, com
atualização monetária a partir da distribuição da ação e juros de mora a contar da publicação da presente, observando-se os
benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar o segundo réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios ante a ausência de resistência aos pedidos da autora. Fixo os honorários advocatícios dos patronos nomeados
a fls.04 e 43, no valor máximo previsto no convênio OAB/PGE. Expeçam-se certidões. Transitada em julgado, expeça-se o
necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C e ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA
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