TJSP 22/01/2015 - Pág. 1320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1811
1320
Processo 0002212-86.2012.8.26.0094 (094.01.2012.002212) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.N.A.O. - R.O.S. NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o procurador do autor sobre a certidão do Oficial de Justiça lançada às fls. 122 dos autos,
que informa que deixou de intimar o executado pois ele não reside em Brodowski, mas sim em Fazenda na cidade de UberabaMG. Consigne-se que há audiência designada para o dia 28.01.2015, às 14h30min. Prazo de cinco dias. - ADV: ANA MARIA
LAPRIA FARIA BARBOZA (OAB 192542/SP), EMERSON OLIVERIO (OAB 99562/SP)
Processo 0002242-24.2012.8.26.0094 (094.01.2012.002242) - Consignação em Pagamento - Revisão do Saldo Devedor Ronaldo Pereira - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Nenhuma das “preliminares” arguidas pela
parte-ré deve prosperar: o pedido de revisão em casos tais é perfeitamente possível, admitido e regular segundo a ordem do
direito material vigente e de inúmeros julgados. Sobre o mesmo tema também não se cogita da falta de interesse de agir se a via
eleita pelo autor é a adequada e também a necessária à luz da própria pretensão resistida. O que mais arguido é, sem dúvida,
inerente ao mérito. Dou o feito por saneado. No mais, tenho como necessária a dilação probatória com a realização da prova
pericial. Para tanto, nomeio para o ato RANGEL CARVALHO DE FREITAS, com endereço à rua Miguel Nagib, 129, Ituverava - SP,
CEP: 14.500-000, e-mail: [email protected], intimando-o(a) para a estimativa de seus honorários em até 10 (dez) dias,
bem como para esclarecer se, para a realização do ato pretendido, é necessária a instrução do feito com outros documentos
além daqueles constantes do mesmo (conforme dispõe o § 2º, do artigo 2º, do Provimento 797/2003, “o perito é responsável
pela confirmação do recebimento do e-mail no prazo de cinco dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação.”).
Feito isto, intimem-se os litigantes a respeito, e, caso haja concordância, que a parte que requereu a prova providencie o
depósito do montante estimado. Sendo o caso, intime-se a instituição financeira para apresentar os documentos requeridos pela
perita. Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, apresentem as partes seus quesitos em até 10 (dez) dias, mesmo prazo em
que, querendo, deverão indicar seus assistentes técnicos. Vencidos todos os cumprimentos supramencionados, intime-se o(a)
contador(a) para realização de seus trabalhos técnicos em até 20 (vinte) dias. Nos termos constantes dos parágrafos 3º e 4º, do
artigo 37, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, providencie-se o cadastro no portal
do TJ do nome do(a) perito(a) aqui nomeado(a), assim como da data de nomeação e do número destes autos. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: MATEUS AGOSTINHO (OAB 228714/SP), ALESSANDRO RUFATO (OAB 266108/SP), CATARINA OLIVEIRA
DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP), ADRIANA VELA GONZALES (OAB 287361/SP)
Processo 0002244-04.2006.8.26.0094 (094.01.2006.002244) - Cumprimento de sentença - Maria Aparecida Dias - Edvaldo
Candido da Silva - Sebastião Roberto Aliprandini - Vistos. Considerando que os presentes autos já se encontram sentenciados
em sua fase de conhecimento e com a certidão de trânsito em julgado correlata neles lavrada, não mais é o caso de constarem
da listagem daqueles que se encontram na Meta 2 do CNJ, do que deverá a serventia proceder às devidas alterações no SAJ e
autuação, disto informando o responsável pelas planilhas de dados do cartório a respeito, de modo a proceder à sua exclusão
daquele rol. No mais, e levando em conta que o rateio final de créditos ainda não restou realizado nos autos falimentares
278/2001, o qual e inclusive não tem previsão para ocorrer, e considerando a total falta de espaço no local adaptado onde
precariamente funciona este Fórum, aguarde-se a provocação da credora no arquivo, atentando-se a serventia para o devido
cadastro/anotação no SAJ: feito executivo suspenso e arquivado sem extinção. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DALMO MANO
(OAB 151963/SP), RENATA CRISTIANI ALEIXO TOSTES MARTINS (OAB 178816/SP), SEBASTIAO ROBERTO ALLIPRANDINI
(OAB 46494/SP)
Processo 0002244-91.2012.8.26.0094 (094.01.2012.002244) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.P. e
outro - M.L.P. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se os procuradores das partes sobre a certidão do Oficial de Justiça lançada
às fls. 138 dos autos, que informa que deixou de intimar o requerido para a audiência, pois não o localizou. Prazo de dez dias,
sendo que em nada mais sendo requerido, já poderão apresentar suas alegações finais. - ADV: MARLI COSTA SANTOS (OAB
30943/SP), ANDERSON MARCOS DA TENDA (OAB 280508/SP)
Processo 0002246-90.2014.8.26.0094 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - JOÃO GILBERTO
VERCEZI - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. 1) Processo em ordem, inclusive com indicativos de endereço
da parte autora nesta urbe, conforme documentação juntada. Defiro os benefícios da gratuidade processual, anotando-se, via
tarja. Cite-se a autarquia, observadas as cautelas de estilo, para o oferecimento de defesa no prazo legal, sob as penas da
revelia processual. 2) Contestação: 2.1 - Apresentada, certifique-se a tempestividade da peça processual, intimando-se o(a)(s)
requerente(s) para réplica, no prazo legal. 2.2 - Em havendo decurso de prazo para contestação considerando-se o período de
protocolo integrado e prazos especiais previstos na legislação, se o caso -, certifique-se e intime-se a parte autora a respeito. 3)
Impugnação: Certifique a respeito de sua tempestividade ou não apresentação da peça pelo interessado, intimando-se as partes
para especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência. As partes deverão apresentar seus róis de
testemunhas no prazo legal, sob pena de preclusão. Fica deferido o depoimento pessoal do autor, caso requerido pelo réu, mas
apenas se ele assim expressamente o requerer no prazo legal que antecede a audiência, sob pena de preclusão de tal prova.
Caso tal forma seja requerida, cumpra-se a serventia na forma da lei. 4) Especificação de provas: Após sua vinda aos autos ou
decurso do prazo para apresentá-las, devidamente certificado pela serventia, proceda-se à elaboração de um breve relatório dos
autos, encaminhando-os, após, à conclusão, ocasião em que serão analisadas eventuais preliminares, pedidos de gratuidade e
outros requerimentos formulados. Conforme o caso, sanear-se-ão os autos, designar-se-á audiência ou prova pericial ou, ainda,
será o feito julgado no estado em que se encontrar, conforme o caso. Consoante ofício circular (Ofício n. 21.231/395/2002),
emanado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social INSS, a extração de fotocópias de procedimentos administrativos
deve ser providenciada pela parte interessada, disponibilizando as agências a documentação. Assim, concedo o prazo de
trinta dias para que o patrono retire o ofício requisitório a ser expedido pela serventia e providencie a extração de cópias
do procedimento administrativo. Apresentado o procedimento, deverá ser autuado em apenso, como de praxe. Desde já e
prestigiando a celeridade e a economia processual, oriento à parte autora que, em havendo necessidade de oportuna produção
de prova oral, poderá trazer suas testemunhas em eventual audiência de instrução, independentemente de intimação. Intimemse e cumpra-se. - ADV: PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP), GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE (OAB 306794/
SP)
Processo 0002246-90.2014.8.26.0094 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - JOÃO GILBERTO
VERCEZI - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Processo em ordem. JOÃO GILBERTO VERCEZI, qualificado e
devidamente representado nos autos, pretende o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença c.c aposentadoria
por invalidez. Instruiu a petição inicial com documentos e solicitou a tramitação. Processamento. Citação via representante
legal, defesa ofertada pela autarquia, sem matérias preliminares. Réplica. Especificação das provas pretendidas e justificação
pelas partes litigantes. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e adequadamente representadas, havendo
interesse no prosseguimento do presente processo. Não existe nulidade objeto de declaração ou falta de regularidade para
saneamento. Portanto, presentes os pressupostos processuais e os elementos condicionais da ação previdenciária, declaro
o feito saneado. Defiro as provas. PROVA PERICIAL necessária. Relata o requerente a sua incapacidade para o trabalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º