TJSP 03/12/2014 - Pág. 1628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1788
1628
o autor a se manifestar em 48 horas em termos de prosseguimento sob pena de extinção nos termos do artigo 267, III, do CPC.
Int. - ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP)
Processo 0002927-86.2014.8.26.0247 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Ilhabela - FABIO RIODI YASSUDA - - NELSON SHIDUHO YASSUDA - - MARIA LISETTE
VILLELA WINTHER YASSUDA - - SCHIGEAKI UEKI - - LUCIA AKICO UEKI - Vistos. Fls. 37/96: Revejo a liminar deferida a
fls. 02. Pois bem, imissão provisória em imóvel expropriante somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado
em avaliação judicial provisória. Neste sentido, note-se o seguinte Enunciado Predominante do Egrégio Tribunal de Justiça
Seção de Direito Público: Enunciado 6: CABÍVEL SEMPRE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA IMISSÃO NA POSSE NAS
DESAPROPRIAÇÕES (DJSP 06/07/2009, p. 05/10). De igual modo é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual a imissão provisória em imóvel expropriado somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em
avaliação judicial provisória (Acórdão unânime. 1ª Turma. EDcl no REsp 330.179/PR, rel. Min. Deise Arruda, j. 19/02/2004).
E mais: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. ART. 15 DO DL 3.365/1941. DEPÓSITO INICIAL.
AVALIAÇÃO UNILATERAL DO EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável acolher o pleito recursal, pois, embora seja,
em tese, possível a imissão provisória na posse antes da perícia judicial, não basta, para isso, o depósito de montante aferido
unilateralmente pelo expropriante, como defende o recorrente. 2. Inexistindo depósito calculado na forma do art. 15, § 1º, alíneas
“a” a “c”, do DL 3.365/1941, prevalece o montante determinado pelo juízo a partir da perícia judicial provisória já realizada,
conforme a alínea “d” do mesmo dispositivo. 3. Entendimento fixado no julgamento do REsp 1.185.583/SP, na sistemática
do art. 543-C do CPC. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1325580/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). (grifos meus). Isto, porque a imissão provisória resulta, na prática, no
tolhimento quase que total do patrimônio do expropriado, mormente quando o bem seja utilizado no exercício de sua atividade
econômica. Ademais, na acertada constatação de LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO, a não realização de avaliação provisória,
para averiguação da justa indenização em sede de imissão provisória na posse, resultará em grave dano que se materializa
de forma dúplice, uma vez que a falta de prévio pagamento do valor justo não somente lesa o cidadão proprietário que perde a
disponibilidade de seu imóvel sem receber o necessário para a pronta recomposição de seu patrimônio, mas também a própria
Administração, que por ter obtido a posse sem o pagamento do valor integral do bem (ou de valor próximo do valor de mercado)
passa a ser onerada, nos exercícios (e governos) seguintes, com pagamento de juros, moratórios e compensatórios, calculados
sobre a diferença entre a oferta e a indenização ao final fixada, além de encargos relativos a honorários advocatícios também
calculados sobre essa diferença (Para uma desapropriação de garantia do cidadão e da administração. In Pires, Luis Manuel
Fonseca, e Zockun, Maurício -coords. Intervenções do Estado. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 170). Assim, nos termos
do que dispõe o art. 14 do Decreto-Lei 3.365/1941, nomeio perito judicial o Sr. ___________________________________
. Fixo seus honorários provisórios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem prejuízo de complementação futura, em
congruência com especial dificuldade, devidamente comprovada e justificada que o caso demandar. Intime-se o expropriante
para que deposite os honorários provisórios no prazo de 05 (cinco) dias. Realizado o depósito, deverá o perito ser intimado
para a realização de vistoria imediata. Neste ato deverá colher os dados para o laudo prévio, inclusive extraindo fotografias, e
apresentar os demais documentos necessários para instruir a perícia e aguardar, após, outras determinações. Laudos em 20
(vinte) dias Outrossim, existem informações de que a área é ocupada, há bastante tempo, de modo que se faz necessário o
pagamento de justa indenização em favor dos ocupantes, antes da imissão na posse, caso a ocupação seja lícita. Nota-se que
Determino que o oficial de justiça se dirija incontinente ao local a ser desapropriado, a fim de elaborar auto de constatação e
informe quais e quantas pessoas ocupam a área e se há moradia no local. Intime-se. - ADV: MARCEL HENRIQUE SILVEIRA
BATISTA (OAB 200007/SP)
Processo 0002944-25.2014.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - JOSÉ LAURINDO PINHEIRO - Vistos. Comprovada a mora, defiro liminarmente a BUSCA e APREENSÃO do bem objeto
da presente ação e descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 0002957-24.2014.8.26.0247 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - DECIO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Cumpre esclarecer que o autor deve providenciar, primeiramente,
a juntada de atestado ou laudo que indique de forma clara sua enfermidade, inclusive com o correspondente CID. Prazo
de 15 (quinze) dias. Com a providência, tornem conclusos DE IMEDIATO para apreciação do pedido liminar. No silêncio,
INDEPENDENTEMENTE de nova intimação pelo DOE, certificados os autos, intime-se pessoalmente o autor a se manifestar em
48 horas em termos de prosseguimento sob pena de extinção nos termos do artigo 267, III, do CPC. Int. - ADV: VALMIR DOS
SANTOS (OAB 247281/SP)
Processo 0002958-09.2014.8.26.0247 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - JOSÉ WILKER
DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Cumpre esclarecer que o autor deve justifica
com o documento hábil os motivos pelos quais ela representa o filho, eis que o mesmo é maior de idade. Prazo: 15 (quinze)
dias. Com a providência, tornem conclusos DE IMEDIATO para apreciação do pedido de antecipação de tutela. No silêncio,
INDEPENDENTEMENTE de nova intimação pelo DOE, certificados os autos, intime-se pessoalmente o autor a se manifestar em
48 horas em termos de prosseguimento sob pena de extinção nos termos do artigo 267, III, do CPC. Int. - ADV: VALMIR DOS
SANTOS (OAB 247281/SP)
Processo 0002959-91.2014.8.26.0247 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA HELENA DA SILVA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Primeiramente regularize o patrono a procuração de fls. 09 eis
que a mesma não lhe confere poderes. Prazo 10 (dez) dias. 2. Cumpre esclarecer que o autor deve providenciar, primeiramente,
o pedido de concessão do benefício de auxílio- doença de forma administrativa, junto à autarquia ré. Assim, esclareça o autor
se tal pedido já foi realizado, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com a providência, tornem conclusos DE
IMEDIATO. 3. No silêncio, INDEPENDENTEMENTE de nova intimação pelo DOE, certificados os autos, intime-se pessoalmente
o autor a se manifestar em 48 horas em termos de prosseguimento sob pena de extinção nos termos do artigo 267, III, do CPC.
Int. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
Processo 0002964-21.2011.8.26.0247 (247.01.2011.002964) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Mauricio Inacio dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Mendes Vistos. 1) Publique-se
a sentença de fls. 24. Ilhabela, 22 de outubro de 2014. - ADV: VALDIR GORGATI (OAB 168988/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º