TJSP 19/11/2014 - Pág. 410 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1779
410
PAULO TADEU SCHIMIDT DIRETOR DE ESCOLA
PEDRO EUGENIO DE CARVALHO COMERCIANTE
PEDRO JULIOLI SOUZA
AGRICULTOR
RAFAEL CRISTIANO VARELA DE ASSIS
MOTORISTA
RAFAELA GARCIA MENDES
SECRETARIA
RAQUEL CRISTIELE BRAILA
MERENDEIRA
REGINALDO ANTONIO SANTANA
AGRICULTOR
RENILDA SOUZA DE OLIVEIRA LIMA PROFESSORA
RICARDO RODRIGUES
PROFESSOR
RODRIGO DABKOWSKI
AGENTE DE SANEAMENTO
RONALDO ADRIANO DE ABREU
INSPETOR DE ALUNOS
ROSA MARIA ALVARENGA CORREA AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
ROSA MARIA DE PAULA VIEIRA
MERENDEIRA
ROSEMARY MARIA DE LIMA
PROFESSORA
SAMIRA DE ALMEIDA
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
SANDRO CEZAR BERTONI MEDICO VETERINARIO
SEBASTIÃO EDSON BUCIOLLOT
AGRICULTOR
SIMONE FERNANDES BRIZOLA DELANI
SECRETARIA DE ESCOLA
VANDERLEIA DA SILVA COSTA DE ASSIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS
VANESSA CRISTINA ROCHA
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
VERA LUCIA QUIRINO RICARDO
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS
VIVIANE MARIA DE MELO FISIOTERAPEUTA
WILLIAN LAZARO FONSECA
PROFESSOR
JURADOS SUPLENTES
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20.
ANA CLAUDIA MARINHO RAMOS
PROFESSORA
ALINE CATARINA DA SILVA PROFESSORA
BRUNA TALITA MACHADO PROFESSORA
EDMEIA FRANCO BUENO PROFESSORA
EIDI GARCIA FREZZATTI OLIVEIRA PROFESSORA
ELI REGINA GOMES PEREIRA DOS SANTOS PROFESSORA
FRANCIELE LEITE GONÇALVES
PROFESSORA
GABRIELE TRIVIA BRIENE PROFESSORA
ISABELI ALVES PEREIRA PROFESSORA
JOYCE MAYHARA DE PROENÇA
PROFESSORA
LETIANE BRITO RAMOS DA SILVA PROFESSORA
MARIA BERNADETE LUCIO RODRIGUES
PROFESSORA
MARIA ROSA DA SILVA
PROFESSORA
NEIVA MARIA SANTOS DE CARVALHO
PROFESSORA
ROSA MARIA CLARO
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS
ROSA MARIA MAZUR
PROFESSORA
SONIA DE FATIMA GONÇALVES
PROFESSORA
SUEKA ENOKIDA DA ROCHA
PROFESSORA
VANISSE MARIANA DE OLIVEIRA
PROFESSORA
VIVIANI MARIA VIEIRA DE ASSIS
PROFESSORA
Transcrição dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/2008.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri
acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II os Governadores e seus respectivos Secretários;
III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV os Prefeitos Municipais;
V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII os militares em serviço ativo;
IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º