TJSP 11/11/2014 - Pág. 1285 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1773
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Zacarias e Advogados Associados S/c - Tess S/A Claro - Com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente feito, presumida a quitação ante o silêncio do credor. Nesse sentido: “ Para haver a extinção da execução
com base no art. 794, I do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por
abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge
contra os valores depositados” (STJ-1ª. Seção, ED do REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j.24.3.2010, DJ 9..4.10). Custas
finais já recolhidas como certificado pela serventia. Transitada a presente em julgado, comunique-se o Distribuidor e arquivemse. PRIC. - ADV: FABIO DE PAULA ZACARIAS (OAB 170253/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ
FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 0066580-44.2012.8.26.0114 (114.01.2012.066580) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Itau Unibanco
- Gina Marcia Pereira Godoy - Homologo, por sentença, o acordo firmado as fls. desta ação, para que produza seus efeitos
jurídicos e legais. Assim, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo
Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo
em cartório. Ao termo final deve o autor informar a quitação independentemente de nova intimação. PRIC. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP), GRAZIELA ANGELO
MARQUES (OAB 251587/SP)
Processo 0067175-82.2008.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Denir
Cassimiro da Silva - Agencia da Previdencia Social Campinas Inss - Homologo o acordo firmado entre as partes em sede de
execução, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Expeçam-se: requisitório para o débito principal e RPV para os
honorários. Após efetuados os depósitos, ao exequente. Requerendo o levantamento, defiro desde já. Feito suspenso até o
cumprimento da avença nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Com o termo final do acordo, manifeste-se o
exequente sobre a quitação, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: EDUARDO BARBOSA SALES (OAB 222740/
SP), MARCIA REGINA HOHNE DE CARVALHO (OAB 232656/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0068216-45.2012.8.26.0114 (114.01.2012.068216) - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - Santarena
Eventos S/A - Ecad Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de
inexigibilidade de débito e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269 inciso I do Código de
Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária
pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos
e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo
407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelos índices
da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 20, §3° do CPC), calculados com base
nesta, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês
(artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). P.R.I. Campinas, 06
de novembro de 2014. RENATA OLIVA BERNARDES DE SOUZA Juíza de Direito. VALOR DO PREPARO: R$10.854,39 PORTE
DE REMESSA E RETORNO R$32,70. - ADV: MATEUS CARRER LORENÇATO (OAB 211831/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA
(OAB 210325/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP)
Processo 0077052-12.2009.8.26.0114 (114.01.2009.077052) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Marcos Elionai
Marques Garcia de Souza - Cdmd Comercio de Veiculos Automotores Ltda. - - Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos e a eles dou provimento. De fato, ocorreu a contraditação noticiada, na medida
em que foi determinada a rescisão do contrato de financiamento firmado entre autor e Banco Santander e, ainda, foi determinado
que a corré, ora embargante, quitasse referido financiamento. Desse modo, cabe à embargante, tão somente, devolver o veículo
Gol, com o carnê de seu financiamento, não havendo que se falar em quitação pela embargante do financiamento do veículo
Golf junto à financeira, uma vez que foi declarada a rescisão de citado contrato. Diante de todo o exposto, há de se alterar
a parte dispositiva da sentença, para que passe a constar: “Posto isso, acolho, em parte, o pedido formulado nesta AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que
MARCOS ELIONAI MARQUES GARCIA DE SOUZA propôs em face de CDMD COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
LTDA e SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e, consequentemente, declaro resolvido o mérito do
processo, nos termos do disposto no artigo 269, I do CPC, para os seguintes fins: a) declarar rescindido (resolvido) o contrato de
compra e venda do veículo firmado com a ré CDMD, de modo que o autor proceda à devolução do veículo VW/Golf e que seja
a ele devolvido o veículo Gol, com o carnê do seu financiamento; b) declarar rescindido (resolvido) o contrato de financiamento
firmado com o réu BANCO SANTANDER; c) condenar a ré CDMD a indenizar o autor por danos materiais, no importe de
R$2.349,00 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais), com correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP, a
contar do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN),
referentes ao valor gasto pelo autor para conserto do veículo; d) condenar o réu BANCO SANTANDER a restituir à parte autora
a quantia de R$ 15.871,92 (quinze mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), com correção monetária pelos
índices da tabela prática do e. TJSP, a contar dos desembolsos, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (artigo
406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN); e) rejeitar o pedido de condenação por danos morais; f) determinar que o BANCO
SANTANDER retire o veículo na residência da autora, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, cabendo
ao autor deixá-lo disponível.” Mantém-se inalterada a parte final do dispositivo da sentença, no que tange à determinação
da sucumbência. P.R.I.C. Intime-se. - ADV: ADEVALDO SEBASTIÃO AVELINO (OAB 272797/SP), ROSEMARY APARECIDA
OLIVIER DA SILVA (OAB 275788/SP), JACQUES JOSE CAMINADA MIRANDA (OAB 42642/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP), JOÃO CARLOS BENEDET (OAB 301303/SP), ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL (OAB 256615/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP)
Processo 0078032-51.2012.8.26.0114 (114.01.2012.078032) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Gilvan
Gomes da Rocha - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Homologo, por sentença, o acordo firmado as fls. desta ação, para
que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 269, III do
Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. PRIC.Oportunamente,
arquive-se. - ADV: GERALDO ROCHA LEMOS (OAB 111790/SP)
Processo 0080194-19.2012.8.26.0114 (114.01.2012.080194) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Maria Lucila Segurado Otero - Claudio Rodriguez Otero - Tópico final da sentença.... Posto isso, acolho o pedido
formulado por Maria Lucila Segurado Otero contra Claudio Rodriguez Otero e, por consequência, declaro resolvido o mérito do
processo, à luz do disposto no artigo 269, I do CPC, assim o fazendo para determinar seja a autora reintegrada na posse do
imóvel, confirmando a liminar concedida a fls. 23/24. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP,
a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º