TJSP 13/10/2014 - Pág. 378 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
378
ISABELI ALVES PEREIRA PROFESSORA
JOYCE MAYHARA DE PROENÇA
PROFESSORA
LETIANE BRITO RAMOS DA SILVA PROFESSORA
MARIA BERNADETE LUCIO RODRIGUES
PROFESSORA
MARIA ROSA DA SILVA
PROFESSORA
NEIVA MARIA SANTOS DE CARVALHO
PROFESSORA
ROSA MARIA CLARO
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS
ROSA MARIA MAZUR
PROFESSORA
SONIA DE FATIMA GONÇALVES
PROFESSORA
SUEKA ENOKIDA DA ROCHA
PROFESSORA
VANISSE MARIANA DE OLIVEIRA
PROFESSORA
VIVIANI MARIA VIEIRA DE ASSIS
PROFESSORA
Transcrição dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/2008.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri
acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II os Governadores e seus respectivos Secretários;
III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV os Prefeitos Municipais;
V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII os militares em serviço ativo;
IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei.
Itaporanga, aos 9 de outubro de 2014.
ITU
2ª Vara Criminal
(COMARCA) ITU
(VARA)2ª VARA CRIMINAL
(JUIZ) JUIZ DE DIREITO HELIO VILLAÇA FURUKAWA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Físico nº:
3001398-92.2013.8.26.0286 - Controle 705/13 - srmc
Classe Assunto:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º