TJSP 13/10/2014 - Pág. 2886 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
2886
Central da Infância e da Juventude, com urgência. Int. São Paulo, 09 de outubro de 2014. - ADV: ALESSANDRA PEREIRA DOS
SANTOS (OAB 206872/SP)
Processo 1032047-16.2014.8.26.0100 - Guarda - Maus Tratos - A.C.S.R. - Vistos. 1.- Tem razão o Ministério Público na bem
lançada manifestação de fls. 49/53, que opinou pela remessa dos autos à Vara de Família e Sucessões, ante a incompetência da
Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar esta ação. 2.- Com efeito, a jurisprudência da E. Câmara Especial já
deixou assentado que a Vara da Infância e da Juventude é incompetente para apreciar e julgar a matéria, sempre que a situação
do menor não se enquadrar nas hipóteses abrangidas pelo disposto no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesses casos, a competência é do Juízo da Família e Sucessões. A título exemplificativo, citamos os seguintes julgados:
“Conflito negativo de competência Vara de Família e Vara da Infância e da Juventude. Guarda e responsabilidade. Situação
de risco não configurada. Competência do Juízo de Família. 1.- O art. 148, parágrafo único, alínea “a”, do ECA, determina
a competência do Juízo especializado da Infância e da Juventude para tratar dos pedidos de guarda e tutela da criança ou
adolescente quando restarem configuradas quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do menor previstas no
art. 98, do mesmo diploma legal. Na ausência desses indícios, não há razão para o processamento do pedido de guarda perante
aquele Juízo. 2. Declarado competente o Juízo suscitado, da 3º Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taquatinga” (conflito
de competência nº. 10100020098939 CCP Relator Desembargador Arnoldo Camanho de Assis j. 21/03/2011 - v.u.) “CONFLITO
DE COMPETÊNCIA- AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR- VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA
DE FAMÍLIA- INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO QUE JUSTIFIQUE O PROCESSAMENTO DO FEITO
NA VARA ESPECIALIZADA. 1.- O Juízo da Infância e Juventude só é competente para julgar feitos relativos a guarda irregular;
porém, não é o que ocorre no presente caso, pois a menor já vive na companhia de terceiro desde antes do falecimento da
genitora. 2. Não estando o menor em situação irregular ou de risco, há que se afastar a competência da Vara da Infância e da
Juventude que, em se tratando de pedido de guarda, só tem competência nas hipóteses elencadas no art. 98, da Lei. 8.069/902.
Conflito julgado procedente para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taquatinga.
Unânime” (conflito de competência 20110020230336 CCP Relator Romeu Gonzaga Neiva j. 13/02/2012 v.u.). 3.- Ante o exposto,
reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da Infância e da Juventude para processar e decidir o feito. Por consequência,
remetam-se os autos ao Distribuidor para encaminhamento ao Juízo da Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente.
5.- Ciência ao M.P. Int. São Paulo, 07 de outubro de 2014. - ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES LIMA (OAB 327530/
SP)
Petições Iniciais não Distribuídas
((RET0138AB.002 (10/10/2014))
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO X
PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROTOCOLOS DIGITAIS CANCELADOS NOS TERMOS DO PARECER DA EGREGIA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA Nº 1119/2012-J-PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2012/00162620
SPI-3.10.1
Petições encaminhadas por equívoco pelos operadores de direito ao Distribuidor do Foro Regional do Ipiranga: Ações
dirigidas às Varas não digitais ou às Varas digitais de outras Comarcas do Estado- documentos desprovidos de petição inicial petições intermediárias.
Protocolo
Classe
Assunto
Advogado
Nº ordem
UF
1005917-65.2014.8.26.0010
Petição
AntecipaçãoTutela/Tutela
Específica
Defensoria
Pública- Foro
Reg. Santana
N/C
N/C
XI - Pinheiros
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS EM 09/10/2014
PROCESSO :1092219-21.2014.8.26.0100
CLASSE
:PROTESTO
REQTE
: Centroprojekt do Brasil S/A - Em Recuperação Judicial
ADVOGADO : 330252/SP - Fernanda Rennhard Biselli
REQDO
: HUGO EDUARDO PASSARELLI SCOTT
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
:1090128-55.2014.8.26.0100
:MONITÓRIA
: Osan Organização Social de Ataudes Novoa
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