TJSP 11/09/2014 - Pág. 1679 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1731
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honorários advocatícios. Os embargos foram interpostos no prazo legal (certidão supra). É o relatório. DECIDO. Conheço dos
embargos e acolho-os, visto que, realmente, na r. sentença constou equivocadamente a determinação da expedição de guia
em favor da exequente, quanto no acordo previa a retirada pelo Executado. Assim, declaro a sentença para constar no item “4”:
“Expeça-se guia de levantamento em favor do executado, intimando-se para retirada. No mais, persiste a r. sentença tal como
está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. - ADV: AILTON BUENO SCORSOLINE (OAB 154912/SP)
Processo 0001998-50.1999.8.26.0127 (127.01.1999.001998) - Depósito - Depósito - Banco Boavista Interatlantico S.a. Diante do exposto, com base no artigo 269, IV, cc artigo 219, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, conheço de ofício a
prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas e demais despesas processuais pelo autor. P. R. I. C. e,
certificado o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: CARLOS
AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP)
Processo 0002253-90.2008.8.26.0127 (127.01.2008.002253) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.C.S.C.M. - Vistos.
Esclareça a exequente conforme requerido na cota ministerial retro, bem como regularize o executado sua representação
processual. Anote-se o nome da patrona que assina o acordo conjuntamente com as partes e o patrono da exequente. Int. ADV: BEATRIZ SANTANA CORREIA (OAB 321826/SP)
Processo 0002253-90.2008.8.26.0127 (127.01.2008.002253) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.B.C. - Vistos. Fls.
110/111: Ciente. Determino o cumprimento da primeira parte do r. despacho de fl. 106. Esclareça ainda a exequente se o
executado já está cumprindo o acordo e se ele pagou as parcelas vencidas após o acordo, conforme questionamento do
Ministério Público à fl. 111. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações acima. Com ou sem resposta,
abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. N - ADV: BEATRIZ SANTANA CORREIA (OAB 321826/SP), JOSE SEBASTIAO
MACHADO (OAB 145098/SP)
Processo 0002567-94.2012.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia Sa - Vistos.
Ante o pagamento da respectiva taxa, e considerando que não houve o pagamento, defiro a penhora “on line” via BacenJud, devendo a serventia elaborar minuta. Havendo saldo, segue ordem de transferência de valores; devendo-se intimar o(a)
executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo
correio, para que tome ciência da penhora efetuada. Em caso negativo, segue detalhamento de ordem judicial da penhora de
valores; intimando-se, em seguida, o exeqüente para requerer o que de direito. Int. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI
(OAB 71318/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP)
Processo 0003153-34.2012.8.26.0127 (127.01.2012.003153) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financiera Sa Cfi - Adriana Chaves - Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei n. 4.728/65 e no DecretoLei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultada a venda pelo autor, na forma do
art. 3o, parágrafo 5o, do Decreto-Lei n. 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2o do Decreto-Lei n. 911/69, oficie-se ao Detran,
comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a
eles trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor da causa. P.R.I. Carapicuiba, 03 de julho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB
298923/SP), MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP), PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA
(OAB 212043/SP)
Processo 0003414-67.2010.8.26.0127 (127.01.2010.003414) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.C.
- Vistos. EDSON CESARIO, promoveu Ação de Regulamentação de Visitas em face de ANDREA SANTOS SILVA. Verificando-se
que o feito estava paralisado há mais de 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação da parte autora para dar regular andamento
ao feito, sob pena de extinção (fl. 35), contudo o A.R. retornou assinado por terceiro. Nesta data, vieram conclusos os autos,
sem andamento pela parte autora. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Uma das causas de extinção do processo é a
negligência da parte em dar curso ao feito. No presente caso, observo que o processo está paralisado por negligência da parte,
por mais de 30 (trinta) dias, aplicando-se ao caso, a hipótese prevista no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil.
Ademais, o seu patrono manteve-se inerte e a parte autora não foi encontrada no endereço noticiado nos autos, impossibilitando
a observância do disposto no parágrafo primeiro do artigo 267 do CPC. Frise-se que este Juízo não deve ficar indefinidamente
oportunizando a parte autora prazo para informar se tem interesse na continuidade da ação, já que este é o maior interessado no
seu desfecho. ISTO POSTO, configurada a negligência da parte, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando
o autor inclusive dar ao feito o devido andamento que lhe competia, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, inc. III, do CPC. Custas pelo autor, observada a justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MÁRCIA DE ARAÚJO SOUZA (OAB 184782/SP)
Processo 0003545-76.2009.8.26.0127 (127.01.2009.003545) - Reintegração / Manutenção de Posse - Banco Itaucard S/A
- Vistos. Tendo em vista a desistência da parte autora acima indicada na presente ação, JULGO EXTINTO o processo sem
apreciação do mérito (Art. 267, VIII, CPC). Custas e despesas processuais pela parte autora. Indefiro o pedido de redução
das custas fundado em regimento de custas de outro estado. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0003601-27.2000.8.26.0127 (127.01.2000.003601) - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.M. - C.F.M. e outro
- F.P.E. - Vistos. Ante a inércia dos herdeiros Mauro e Maria Apª com relação ao disposto no r. Despacho de fls. 150, diga a
inventariante em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo cumprimento deste despacho
e não sendo requerido novo prazo, intime-se para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Imprima-se
celeridade em todos os atos a serem praticados, considerando tratar-se de feito distribuído em 2000, incluso na Meta 4 do CNJ.
Int. - ADV: DANIELLE EUGENNE MIGOTO FERRARI (OAB 203077/SP), MARCOS PRADO LEME FERREIRA (OAB 226359/
SP), EDI GEREVINI (OAB 44009/SP), GILBERTO ARCENIO BERNARDINO (OAB 89645/SP)
Processo 0003769-09.2012.8.26.0127 (127.01.2012.003769) - Cumprimento de sentença - Direitos e Títulos de Crédito Best Shop Epi Serviços e Comercio de Equipamentos de Proteçao Ltda Epp - Vistos. Providencie o Exequente os emolumentos
necessários junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. Ante o pagamento da respectiva
taxa, e considerando que não houve o pagamento, defiro a penhora “on line” via Bacen-Jud, devendo a serventia elaborar
minuta. Havendo saldo, segue ordem de transferência de valores; devendo-se intimar o(a) executado(a), na pessoa de seu
advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para que tome ciência
da penhora efetuada. Em caso negativo, segue detalhamento de ordem judicial da penhora de valores; intimando-se, em seguida,
o exeqüente para requerer o que de direito. Int. - ADV: ADELMO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 78976/SP)
Processo 0003864-73.2011.8.26.0127 (127.01.2011.003864) - Procedimento Sumário - Olavo Jose de Souza Junior Vistos. Regularize a serventia a paginação destes autos. Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º