TJSP 04/09/2014 - Pág. 1060 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
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da Lei nº 11.343/06. Busca a revogação da prisão preventiva, alegando falta de fundamentação idônea daquela r. decisão,
bem como ausência de situação de flagrância. Sustenta, ainda, que estão ausentes os requisitos da prisão cautelar, além de
o paciente ser primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Argumenta, mais, que o paciente
apontou aos policiais o local onde a droga estava armazenada e, ao ser indagado, apresentou-se como usuário de drogas,
de modo que a quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não tem o condão de presumir a traficância. Por fim, alega
ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. 2) Nesta análise preliminar, pelo que consta dos
autos, não vislumbro constrangimento ou ilegalidade manifesta, pelo que a liminar fica indeferida. 3) Processe-se, requisitandose as informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Int. São
Paulo, 1º de setembro de 2014. LOURI BARBIERO Relator - Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: Silvio Santos Vieira Junior
(OAB: 232294/SP) - 10º Andar
Nº 2148944-22.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Caraguatatuba - Paciente: Wellington
Hugo Batista Bezerra de Amorim - Impetrante: Felipe de Castro Busnello - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão
Judiciário da 51ª Circunscrição Judiciária - Caraguatatuba - Vistos. O ilustre defensor público Felipe de Castro Busnello requer
habeas corpus, objetivando ainda concessão de liminar provimento, em favor de Wellington Hugo Batista Bezerra de Amorim,
o qual consta preso preventivamente por apontada prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com
alegação, em suma, de seguinte conformidade: a) cabimento desse remédio constitucional; b) inexistir óbice à concessão de
liberdade provisória, haja vista a inconstitucionalidade do artigo 44 desse diploma; c) consideração aos arestos do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça colacionados; d) não estarem presentes os requisitos autorizadores dessa
constrição cautelar; e) por sinal, não consubstanciarem a gravidade em abstrato do delito e o “clamor social” fundamentos para
decretação de custódia provisória; f) faltar fundamentação consistente à decisão pela qual convertida a prisão em flagrante em
preventiva; g) inobservância ao artigo 93, IX, da Constituição da República, bem ainda ao princípio da presunção de inocência; h)
desnecessidade dessa segregação, haja vista o cabimento de medidas cautelares outras; i) desproporcionalidade na imposição
dessa constrição provisória; j) ser esse paciente primário, além de ter residência fixa; k) logo, e presentes fumus boni juris e
periculum in mora, objetivar seja esse indiciado imediatamente colocado em liberdade. É o relatório. Embora não expressando
juízo terminante a respeito do mérito, bem ainda de, após o processamento relativo a este pedido de habeas corpus, ser, ou não,
caso de concessão da ordem apropriada a esse remédio, por ora não concedo o objetivado provimento liminar, porque considero
de importância a prestação de informes pela digna autoridade apontada coatora a fim de que carreados mais dados para análise
acerca do alegado pelo ilustre impetrante, com referência, ainda, a eventuais antecedentes e reincidência. Outrossim, nesta
feita, destaco estar fundamentada a decisão pela qual convertida a prisão em flagrante desse paciente em preventiva (folhas
42), que, portanto, em princípio, não se me revela teratológica ou abusiva. Além disso, é de registro, em primeiro momento, o
estabelecido nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, consigno haver indicativos acerca da prática da
imputada conduta correspondente a tráfico de drogas (folhas 26/37 e 41). Desse modo, à primeira vista, com a custódia desse
paciente tem-se por escopo garantir a ordem pública e a instrução criminal. Por essas razões, ao menos provisoriamente, não
concedo provimento de urgência. Logo, com imediatidade, oficie-se à digna autoridade apontada coatora para prestação de
informes, presentes o contido nos autos, a petição inicial referente a este writ e o mais que Sua Excelência entender caso, tudo
haja vista a decisão efetiva a ser oportunamente exarada. Após, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria de Justiça. Em
seguida, venham-me imediatamente conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Felipe de Castro Busnello
(OAB: 324728/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2148982-34.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapira - Paciente: Luiz Eduardo de
Magalhães Rocha Leonello - Impetrante: Luiz Angelo Cerri Neto - Impetrante: Roberto Bartolomei Parentoni - HC nº 214898234.2014.8.26.0000 Vistos. Juntem-se o extrato e a cópia do v. acórdão do HC nº 2032349-37.2014.8.26.0000, relativo ao
paciente. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Luiz Angelo Cerri Neto (OAB: 286223/SP) - Roberto
Bartolomei Parentoni (OAB: 107187/SP) - 10º Andar
Nº 2148982-34.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapira - Paciente: Luiz Eduardo de Magalhães
Rocha Leonello - Impetrante: Luiz Angelo Cerri Neto - Impetrante: Roberto Bartolomei Parentoni - Vistos. Em consulta ao
“Sistema de Automação da Justiça SAJ” e aos documentos aqui juntados, constata-se que, ao Exmo. Des. Borges Pereira,
da Colenda 16ª Câmara Criminal, foi distribuído o habeas corpus nº 2032349-37.2014.8.26.0000 (fls. 193/196), cujo paciente
também é Luiz Eduardo de Magalhães Rocha Leonello, e que se refere aos autos de origem nº 0000509-03.2014.8.26.0272.
Ocorre que os autos de nº 0000509-03.2014.8.26.0272 e os de nº 3005471-52.2013.8.26.0272, estes últimos apontados como
de origem neste feito, referem-se a mesma ação penal, conforme se verifica dos documentos juntados a fls. 187, bem como dos
fatos narrados pelos impetrantes na inicial, que são os mesmos descritos pelo Exmo. Des. Borges Pereira ao relatar o habeas
corpus nº 2032349-37.2014.8.26.0000, julgado em sessão realizada em 27 de maio de 2014 (fls. 197/202). Destarte, salvo
engano, conclui-se não ser o caso de distribuição livre a este Relator, pois configurada a hipótese prevista no artigo 102, caput,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por conseguinte, REPRESENTO ao Exmo. Sr. Presidente da Seção
Criminal, para a tomada das providências cabíveis. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi Advs: Luiz Angelo Cerri Neto (OAB: 286223/SP) - Roberto Bartolomei Parentoni (OAB: 107187/SP) - 10º Andar
Nº 2148982-34.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapira - Paciente: Luiz Eduardo de Magalhães
Rocha Leonello - Impetrante: Luiz Angelo Cerri Neto - Impetrante: Roberto Bartolomei Parentoni - Representa o E. Des. Marco
de Lorenzi quanto à eventual prevenção do E. Des. Borges Pereira. À Secretaria (S.J. 1.2.6 - Seção de Entrada de Feitos
Originários de Direito Criminal) para informar/esclarecer, tornando conclusos em seguida. São Paulo, 3 de setembro de 2014.
DESEMBARGADOR PINHEIRO FRANCO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs:
Luiz Angelo Cerri Neto (OAB: 286223/SP) - Roberto Bartolomei Parentoni (OAB: 107187/SP) - 10º Andar
Nº 2149097-55.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Marcelo Ramos
de Oliveira - Impetrante: Diego Rezende Polachini - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2149097-55.2014.8.26.0000
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