TJSP 25/08/2014 - Pág. 564 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
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na hora do almoço, foram surpreendidas com a notícia de que não realizariam o passeio pretendido, e viram-se obrigadas a
procurar por sua própria conta alugar um veículo para fazerem o passeio, o que obviamente tomou-lhes tempo de viagem, que
antes seria disponível para outros passeios, impondo-lhes reprogramação. Não fosse isso, também importa em dano moral o
desrespeito e descaso da ré aos consumidores, ao não honrarem o que foi contratualmente estabelecido, e ainda, a dificuldade
na reparação dos danos materiais notoriamente causados por culpa da ré, apesar das tratativas de resolver amigavelmente
a questão, conforme as várias correspondências eletrônicas enviadas pela passageira. Vale frisar que o referido pagamento
em ressarcimento pelos prejuízos materiais foi realizado mais de um ano após a viagem, e após a citação da presente ação.
A despeito do caráter dúplice que norteia a fixação das reparações indenizatórias decorrentes de dano moral, quais sejam, as
finalidades preventivas e compensatórias, impõe-se destacar aqui, especificamente, o nítido caráter punitivo e dissuasório,
com o intuito de evitar a reiteração da prática abusiva em face de outros consumidores de boa fé como a autora. De qualquer
modo, na fixação do quantum debeatur, não se deve olvidar também que devem ser atendidos os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Este deve ser prudentemente arbitrado, conforme as circunstâncias em concreto, de forma que não seja nem
exorbitante, dando margem ao injustificado locupletamento da vítima, nem demasiadamente irrisório e insignificante, diante da
capacidade econômica da ré, para que possa cumprir a finalidade de desmotivação em repetir a prática de atos semelhantes.
Sendo assim, reputo justo e razoável, no caso, o arbitramento da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três
mil e quinhentos reais). Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para o fim de condenar a ré ao
pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo tal valor ser
corrigido monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a
partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Consequentemente, julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em ônus sucumbenciais, pois incabíveis na espécie, nos termos da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o recolhimento do porte de remessa e retorno e do preparo é obrigatório e deve ocorrer nos termos do
artigo 4º caput e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03 e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04,
833/04, 834/05 e 884/05, do CSM. O prazo para recurso, que tem apenas efeito devolutivo, é de 10 (dez) dias, começando a
fluir a partir da intimação. Eventual execução forçada decorrente do descumprimento da sentença deverá ser solicitada junto a
este Juizado. Com o trânsito em julgado, deverá a ré, em quinze dias, depositar o valor da condenação, sob pena de incorrer em
multa de 10%, nos termos da lei processual civil (art. 475, J, do CPC). P.R.I.C. OBS: O prazo para apresentação de recurso é
de 10 (dez) dias, através de advogado e o valor do preparo é de 3% sobre o valor da causa (2% em razão do recurso, 1% pelas
custas devidas pela distribuição se não houver condenação, e, em caso de condenação 2% sobre o valor da condenação e 1%
sobre o valor da causa) nos termos da Lei Estadual n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003, devendo ainda ser recolhida à taxa
de remessa no valor de R$ 32,70, por volume. Não podendo o valor do preparo ser inferior a 10 UFESPs. ADV. DRA. LUCIANA
MARIA FUZER. OAB/SP 149.425 DRA. KARINA AMORIM TEBEXRENI TUFOLO. OAB-SP 268.964. DRA PATRICIA MAYER
PINHEIRO LIMA FRANCA. OAB/PB 12.256.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TELMA BERKELMANS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA ROSENDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2014
Processo 0000139-25.2012.8.26.0068 (068.01.2012.000139) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Dallas Automóveis e Acessórios Ltda e outro - Fls. 226/228: Manifeste-se a autora. - ADV: DANIEL ALBOLEA
JUNIOR (OAB 134368/SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), MARCIO KIYOSHI SUNAHARA (OAB 262107/SP),
CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP)
Processo 0001994-68.2014.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Stella
Marin de Aquino e outro - B2W Viagens e Turismo Ltda - Recebo o recurso de fls. 90/97, posto que tempestivo. Vista à parte
contrária para contra-razões no prazo legal. Cientificando-a de que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá
faze-lo por intermédio de advogado. Após ao Colégio Recursal. Int. - ADV: LEANDRO PAULINO MUSSIO (OAB 172349/SP),
MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP)
Processo 0005029-75.2010.8.26.0068 (068.01.2010.005029) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Arnovaldo Francisco da Silva - Fls. 85/86: Indefiro nos termos do artigo 18, III, § 2º da Lei 9099/95. Int. - ADV: ARNOVALDO
FRANCISCO DA SILVA (OAB 169998/SP)
Processo 0008168-40.2007.8.26.0068 (068.01.2007.008168) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Thiago de Paiva Nogueira Francisco - O(a) autor(a) fica intimado(a) a se manifestar sobre Certidão Negativa do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de cinco dias. Nada mais. - ADV: MAIRA MILITO GOES (OAB 79091/SP)
Processo 0008616-52.2003.8.26.0068 (068.01.2003.008616) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Roma Incorporadora e Adm. de Bens Ltda - Ciência às partes que foi designado leilão por
meio eletrônico, pelo leiloeiro oficial Destak Leilões, através do portal www.destakleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia
01 de setembro de 2014, às 15:00 horas, e com término no dia 04 de setembro de 2014, às 15:00 horas, entregando-os a quem
mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º leilão com início no dia 04 de setembro
de 2014, às 15:01 horas, e com término no dia 24 de setembro de 2014, às 15:00 horas. 2. Ficam intimados os executados,
pela imprensa, através de seus patronos, do leilão designado. - ADV: AGNALDO RIBEIRO ALVES (OAB 130509/SP), RAQUEL
EVELIN GONÇALVES COLTRO (OAB 201742/SP), LAERTE SOARES (OAB 110794/SP)
Processo 0010948-40.2013.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Lojam Comercio
de Alimentos Ltda - Vistos. Diante da certidão supra, recebo o recurso de fls. 41/54 eis que tempestivo, julgando-o deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente. Intime-se. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO
(OAB 191958/SP), BARBARA MARTINS GOMES (OAB 329945/SP), JONATAS SEVERIANO DA SILVA (OAB 273842/SP),
FRANK FERREIRA DOS SANTOS (OAB 262061/SP)
Processo 0011957-57.2001.8.26.0068 (068.01.2001.011957) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alvaro Grohmann
Filho - Claudio Alberto Schimidt - Fls. 287/289: Indefiro por falta de amparo legal. Fls. 290/292: Em se tratando de Execução, por
ocasião da distribuição do feito ocorrem as anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito. - ADV: ISMAEL CORTE INACIO
(OAB 26623/SP), MOUZART LUIS SILVA BRENES (OAB 169291/SP), FRANCISCO CIAMPOLINI QUEIROZ FERREIRA (OAB
221378/SP)
Processo 0013533-02.2012.8.26.0068 (068.01.2012.013533) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Qualicorp Administradora de Beneficios - Fica o(a) executado(a) intimado(a) para que no
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