TJSP 22/08/2014 - Pág. 2576 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1717
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Processo 0054815-37.2012.8.26.0224 (224.01.2012.054815) - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Veronica
Magna de Menezes Lopes - Edmar Guelere e outro - Manifeste-se o autor em réplica, considerando a apresentação de
preliminares (art. 301, CPC) ou a apresentação dos documentos. Sem prejuízo, anote a serventia o nome do advogado do
réu para receber as publicações destes autos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelos réus à efetiva
comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50).
Providenciem os pretendentes a juntada de documentos que comprovem seus rendimentos, no prazo de 10 dias e sob pena de
indeferimento do benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2.003. Int. - ADV: VERÔNICA MAGNA DE
MENEZES LOPES (OAB 226068/SP), DANIELA GAVIÃO (OAB 226106/SP)
Processo 0059135-33.2012.8.26.0224 (224.01.2012.059135) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Joao Francisco da Silva - Ante os documentos juntados, defiro os
benefícios da Assistência Judiciária ao requerido. Anote-se. No mais, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Ao apelado para contrarrazões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: JULIO DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO (OAB 209136/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB
165046/SP), JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP)
Processo 0059842-98.2012.8.26.0224 (224.01.2012.059842) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Geraldo
Rosa Pizzaria Me - Vistas dos autos ao autor para: (x ) A carta precatória se encontra neste cartório para a retirada, devendo
comprovar nos autos , no prazo de 15 dias, a distribuição. - ADV: FERNANDO MARCOS COLONNESE (OAB 128115/SP),
LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 120895/SP)
Processo 0060575-98.2011.8.26.0224 (224.01.2011.060575) - Usucapião - Valdemir Silva Pessoa - - Edileusa Ferreira
Furtado - Antonio Rozeno de Pontes - - Francisco Nene de Oliveira e outros - Providencie o interessado a retirada do documento
expedido, (mandado de registro + certidão de honorários em favor do Dr. Rodrigo Alexandre Tomei) prazo de 30 dias, sob pena
de eventual extinção/arquivamento dos autos. - ADV: CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 145006/SP), RODRIGO ALEXANDRE
TOMEI (OAB 265040/SP)
Processo 0061321-29.2012.8.26.0224 (224.01.2012.061321) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Credifibra S/A Credito Financiamento e Investimento - Diego Francisco de Oliveira - Vistos. A pesquisa “on line”
solicitada encontra-se as fls. 46/48 dos autos. Manifeste-se o interessado a título de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No
silêncio, os autos serão extintos por abandono processual, independentemente de intimação pessoal (fase de conhecimento)
ou remetidos ao arquivo (fase de cumprimento de sentença/execução extrajudicial). Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS
GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP)
Processo 0062630-61.2007.8.26.0224 (224.01.2007.062630) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Garden Quimica
Industria e Comercio Ltda - Aa de J Cordeiro Tintas - Epp - Providencie o interessado o recolhimento do valor de R$148,50código 435-9, referente á publicação do edital de citação no DJE, no prazo de 10 dias. - ADV: RAFAEL LUVIZUTI DE MOURA
CASTRO (OAB 267526/SP), RAFAEL CARVALHO DORIGON (OAB 248780/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/
SP)
Processo 0062832-33.2010.8.26.0224 (224.01.2010.062832) - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título Expedita Isidoro Batista Me - Vistas dos autos ao autor para: (x ) A carta precatória se encontra neste cartório para a retirada ou
poderá proceder a impressão pelo meio SAJ devendo comprovar nos autos , no prazo de 15 dias, a distribuição. - ADV: LINEU
ALVARES (OAB 39956/SP)
Processo 0064210-58.2009.8.26.0224 (224.01.2009.064210) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Reis
Office Products Serviços Ltda - Sigla S/A Industria e Comercio de Artefatos de Borracha - Vistos. Ciência ao interessado sobre
a resposta do ofício da ARISP (fls. 202/209), bem como, a título de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos
serão extintos por abandono processual, independentemente de intimação pessoal (fase de conhecimento) ou remetidos ao
arquivo (fase de cumprimento de sentença/execução extrajudicial). Intimem-se. - ADV: ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA
(OAB 118933/SP)
Processo 0064639-59.2008.8.26.0224 (224.01.2008.064639) - Procedimento Ordinário - Seguro - Lavinia Vieira - Maritima
Seguros - Providencie o interessado a retirada do documento expedido, (guia de levantamento) prazo de 30 dias, sob pena
de eventual extinção/arquivamento dos autos. - ADV: CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP), SONIA REGINA ANTIORI
FREIRE PESSANHA (OAB 126924/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0064994-06.2007.8.26.0224 (224.01.2007.064994) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Rita
de Fatima Rodrigues Coelho da Eira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 314 e ss: Ciência à autora do ofício. No
mais, aguarde-se a resposta do ofício requisitório. Intimem-se. - ADV: MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO (OAB 135504/
SP), ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDÓ (OAB 171904/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)
Processo 0066063-97.2012.8.26.0224 (224.01.2012.066063) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Dulcemary Pires - Luiz Carlos Wenceslau - Vistos. O feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito ante
a inércia do(a) autor(a). Por esse motivo, foi o(a) autor(a) intimado(a) pela imprensa a dar andamento ao feito, em respeito ao
princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) que não recepcionou a intimação pessoal prevista no Código
de Processo Civil. A intimação pessoal no processo deve ser excepcional e não atende ao princípio introduzido na Constituição
com a Emenda 45/2004. Nesse sentido: Apelação 0004002-06.2012.8.26.0224 deste TJSP: “(A) falta de providências para dar
informações sobre o endereço do réu não é falta da parte, mas do advogado, pois entre as suas atribuições postulatórias se
encontra a de fornecer elementos para localizar o adverso ou pedir citação por edital. A rejeição, portanto, não revela excesso
de formalismo, mas aplicação da lei e combate a indisfarçável desídia em prol do aperfeiçoamento dos serviços judiciários. Com
efeito. Entre as ordens judiciais endereçadas às partes no processo civil, algumas estão na esfera de cumprimento exclusivo do
litigante, outras na esfera de cumprimento exclusivo do advogado e outras, ainda, na esfera concorrente de ambos. Quando só
o litigante reúne, exclusivamente, condições para cumprir a ordem, a extinção do processo depende de intimação pessoal” (Des.
LUIZ SABBATO, Relator). Assim, não há outra alternativa senão a extinção do feito pelo abandono da causa pelo(a) requerente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, III do Código de
Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais. Não há
que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários ante a inexistência de patronos constituídos pelo(a) requerido(a).
Com o trânsito em julgado, certifique-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARCIA MARIA ALVES VIEIRA WEBER
(OAB 185309/SP), MARCELO SANTOS CRUZ (OAB 221420/SP)
Processo 0066099-42.2012.8.26.0224 (224.01.2012.066099) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Luis Antonio Martins - Vistos. Ciência da certidão retro. Manifeste-se o interessado a título
de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão extintos por abandono processual, independentemente de
intimação pessoal (fase de conhecimento) ou remetidos ao arquivo (fase de cumprimento de sentença/execução extrajudicial).
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