TJSP 13/08/2014 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1710
788
meses de reclusão (início do cumprimento da pena segregativa em regime fechado, sem o direito de recurso em liberdade).
pagamento de 6 (seis) dias-multa, calculados em ¹30 (um trinta avo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração. pagamento
de custas e demais despesas do processo, das quais não haja isenção (Assistência Judiciária Gratuita), na forma do artigo
804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual nº 11.608/2003. Ana Flávia Roque e Silva (filiação: Rubens Pedro da Silva
Júnior e Silvana Marisa Roque), como incursa nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal c.c. artigo
14, inciso II do mesmo Código, às seguintes cominações: pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão (início do cumprimento da pena segregativa em regime fechado, sem o direito de recurso em liberdade). pagamento de
6 (seis) dias-multa, calculados em ¹30 (um trinta avo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração. pagamento de custas e
demais despesas do processo, das quais não haja isenção (Assistência Judiciária Gratuita), na forma do artigo 804 do Código
de Processo Penal e da Lei Estadual nº 11.608/2003. Determinações finais. Com o trânsito em julgado, lancem-se os nomes
de Othon Silva Bueno e de Ana Flávia Roque e Silva no rol de culpados e cumpra-se o parágrafo 2º do artigo 201 do Código
de Processo Penal, se o caso. Expeçam-se, in continenti, mandados de prisão em desfavor de Othon Silva Bueno e de Ana
Flávia Roque e Silva (manutenção de sua prisão preventiva) ou recomendem-se os acusados onde se encontrarem. P. R. I. C.
- ADV: KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS (OAB 9830/SP), LIA
VALERIA DIAS DE LEMOS (OAB 132501/SP)
Processo 0007850-66.2014.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - PEDRO
HENRIQUE OLIVA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia, para: DESCLASSIFICAR o tipo (do artigo 157,
parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal) para aquele do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal c.c. artigo
14, inciso II do mesmo Código, pois as provas colhidas na instrução criminal e as versões apresentadas não me autorizam
inferir raciocínio diverso; e CONDENAR Pedro Henrique Oliva (filiação: Valdemir Roberto Oliva e Tereza Barrionuevo Oliva),
como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal c.c. artigo 14, inciso II do mesmo Código,
às seguintes cominações: pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (início do
cumprimento da pena segregativa imposta em regime fechado, sem o direito de recurso em liberdade). pagamento de 8 (oito)
dias-multa, calculados em ¹30 (um trinta avo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração. pagamento de custas e demais
despesas do processo, das quais não haja isenção (Assistência Judiciária Gratuita), na forma do artigo 804 do Código de
Processo Penal e da Lei Estadual nº 11.608/2003. Determinações finais. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome de Pedro
Henrique Oliva no rol de culpados e cumpra-se o disposto no parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, se for o
caso. Expeça-se, in continenti, mandado de prisão em desfavor de Pedro Henrique Oliva (manutenção de sua prisão preventiva)
ou recomende-se o acusado onde se encontrar preso. P. R. I. C. - ADV: MARCIA CRISTINA BRAGA CONGILIO THIBERIO (OAB
272948/SP), JULIO CEZAR SANTOS (OAB 340740/SP), LILIAN NOEMI MACHADO TAVARES DA SILVA (OAB 272934/SP)
Processo 0008406-68.2014.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - ERIVALDO
MARQUES DA SILVA - Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal (e não arguídas matérias preliminares),
ao analisar o teor da resposta apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se
encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código. Além disso, na hipótese, a denúncia
contém todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos.
Houve a perfeita descrição do fato típico (com as suas circunstâncias) e sua imputação, o que é suficiente para o exercício do
direito de defesa. Por fim, consigno que as demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os
pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será
apreciada. Designo, para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 29 de setembro de 2014, às 13 horas e 30 minutos.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia (comunicando-se a parte ofendida que o acompanhamento dos atos deste
processo poderá ser feito por meio do site: www.tjsp.jus.br). Observo que nesta audiência serão ouvidas apenas as testemunhas
arroladas pela acusação. Depreque-se a coleta do depoimento da testemunha residentes fora da Comarca (arroladas pelo
representante do Ministério Público), com o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Consigno, nesse particular, que a
expedição da carta precatória não implica a suspensão da instrução criminal e, findo esse prazo marcado, poderá ser realizado
o julgamento do feito, na forma do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal. Requisite-se o
acusado que se encontrar preso. Intimem-se as partes e procuradores e dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Jundiaí, 05 de agosto de 2014. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito (ciência da expedição de carta precatória à Comarca de
Cerquilho/SP para inquirição da vítima) - ADV: MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP)
Processo 0009156-70.2014.8.26.0309 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Douglas Aparecido de Carvalho - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, em consequência:
CONDENAR Douglas Aparecido de Carvalho (filiação: Douglas Aparecido de Carvalho e Eliana Aparecida de Carvalho), como
incurso nas sanções do artigo 33, ‘caput’ da Lei nº 11.343/2006, às seguintes cominações: pena privativa de liberdade de 7
(sete) anos de reclusão (início do cumprimento da pena segregativa imposta em regime fechado possibilitada a progressão
criminal, sem o direito de recurso em liberdade). pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, calculados em ¹30 (um trinta avo)
do salário-mínimo vigente ao tempo da infração. pagamento de custas e demais despesas do processo, das quais não haja
isenção (Assistência Judiciária Gratuita), na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Determinações finais. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome de Douglas Aparecido de Carvalho no rol de culpados.
Liberem-se os valores apreendidos (incluídos os acréscimos decorrentes de seu depósito judicial) em favor de entidades
beneficentes cadastradas perante este Juízo, uma vez que não há provas de sua propriedade ou origem lícita. Expeça-se,
in continenti, mandado de prisão em desfavor de Douglas Aparecido de Carvalho (manutenção de sua prisão preventiva) ou
recomende-se o acusado onde se encontrar preso. P. R. I. C. - ADV: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
Processo 0009627-86.2014.8.26.0309 - Inquérito Policial - Estelionato - J.P. - A.S. - A.C.C. - Vistos etc. Processo nº 000962786.2014.8.26.0309. Retornem os autos ao arquivo. INTIME-SE. Jundiaí, 06 de agosto de 2014. Clovis Elias Thamê Juiz de
Direito - ADV: RICARDO RODRIGUES GAMA (OAB 206199/SP)
Processo 0013810-37.2013.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - VALBER
SILVA RIBEIRO - - TIAGO DOS ANJOS ANDRADE - - JOÃO VITOR HAVRELUK DE GODOI e outro - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE em parte a denúncia, para: DESCLASSIFICAR os tipos (do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V do Código
Penal, por três vezes, na forma do disposto no artigo 70, ‘caput’ do mesmo Código) para aqueles do artigo 157, parágrafo
2º, incisos I e II do Código Penal c.c. artigo 70, ‘caput’ do mesmo Código, pois as provas colhidas na instrução criminal e as
versões apresentadas não me autorizam inferir raciocínio diverso; ABSOLVER João Vitor Havreluk de Godoi (filiação: João de
Godoi e Aparecida de Trindade Havreluk de Godoi); das imputações que lhe foram feitas na denúncia, por não existirem provas
suficientes para justificar sua condenação (Código de Processo Penal, artigo 386, inciso VII). CONDENAR: Valber Silva Ribeiro
(filiação: José Wagner Ribeiro e Elinilda Silva Filho Ribeiro), como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II
do Código Penal c.c. artigo 70, ‘caput’ do mesmo Código, às seguintes cominações: pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos
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