TJSP 06/08/2014 - Pág. 213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
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dois contratos Verba devida Recurso não provido” ( JTJ 225/104). Quanto ao prejuízo, é ele inerente ao próprio fato de haver a
negativação injusta do nome de uma pessoa no Serasa, de maneira culposa, sem necessidade, diante da humilhação da
situação vexatória. Já se decidiu sobre o prejuízo da seguinte forma: “INDENIZAÇÃO - Dano moral - Protesto cambiário indevido
- Admissibilidade - Dano que consiste no simples envio do nome do autor ao cartório de protesto, maculando sua imagem Indenização que tem por finalidade a satisfação moral daquele que teve seu crédito abalado - Recurso não provido”. (Apelação
Cível n. 58.676-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 26.08.97 - V.U. 738/223/06). “INDENIZAÇÃO
- Danos morais - Inclusão do nome do autor no serviço de proteção ao crédito - Efetivo prejuízo não comprovado - Inadmissibilidade
- Não há como negar a existência do dano moral - Recurso não provido”. (Apelação Cível n. 58.229-4 - Franca - 9ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Ruiter Oliva - 16.09.97 - V.U. 743/051/4). No que diz respeito à fixação do valor da indenização por
danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como sendo o direito à honra: “O direito à honra,
como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana:
o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito” (Responsabilidade Civil e sua
Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 492). Como se vê, a honra não é algo mensurável.
Assim sendo, torna-se bastante difícil quantificar a indenização por danos morais sofridos pela vítima. Sobre o assunto, entende
Clóvis do Couto e Silva que para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser utilizada a regra exposta pelo artigo 1.553 do
Código Civil revogado, segundo o qual, “nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitragem a indenização”. Esta
disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral dessa matéria (O Conceito de Dano no Direito
Brasileiro Comparado, Revista dos Tribunais 667/7). Tal arbitragem, evidentemente, deve ser feita prudentemente pelo julgador,
de forma a que não se transforme, a indenização, em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico. Hoje em
dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente,
quanto compensatório, em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, ‘Responsabilidade Civil’, Ed. Forense, 1989, p. 67).
Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CR, artigo 5º, V e X) deve receber uma soma que lhe compense
a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva
(TJSP - 7ª C. - Ap. - Rel. Campos Mello - j. 30.10.1991 - RJTJESP 137/187). Deve, pois, o juiz, determinar o valor da indenização,
segundo seu prudente arbítrio. Wilson Melo da Silva, visando facilitar tal arbitragem, estabelece algumas regras orientadoras da
fixação do valor da reparação, quais sejam: “1ª regra: que a satisfação pecuniária não produza um enriquecimento à custa do
empobrecimento alheio; 2ª regra: equilíbrio entre o caso em exame e as normas gerais, de um caso ou equivalência, tendo em
vista: I - curva de sensibilidade: a) em relação à pessoa que reclama a indenização; b) em relação ao nível comum, sobre o que
possa produzir, numa pessoa normal, tal ou qual incidente; c) grau de educação da vítima; d) seus princípios religiosos; II influência do meio, considerando: a) repercussão pública; b) posição social da vítima do dano; 3ª regra: considerar-se a espécie
do fato: se é de ordem puramente civil, se comercial, ou se envolve matéria criminal; 4ª regra: que a extensão da repercussão
seja em triplo à repercussão da notícia de que resultou o dano” (O Dano Moral e sua Reparação, Tese, FDUFMG, 1949, p. 171
- RT 734/468). Da análise de tais regras considero de rigor a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00, o que serve
de lição à requerida e não caracteriza enriquecimento indevido à autora. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação
movida por ANA ELISA IGARASHI FERRAZ DE ARRUDA contra CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, HT
AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA E AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da seguinte forma: I)
IMPROCEDENTE A AÇÃO com relação às requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A E HT AGÊNCIA
DE VIAGENS E TURISMO LTDA; II) PROCEDENTE A AÇÃO com relação à correquerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIMENTO
E INVESTIMENTO, a quem condeno no pagamento por dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigido a partir da publicação da
sentença e com juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data. Deixo de condenar a vencida em custas e honorários,
posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição. Desde já fica indeferido à parte autora o pedido de assistência judiciária,
uma vez que a possibilidade de realizar uma viagem para Nova York é totalmente incompatível com eventual condição de
hipossuficiência da parte. P. R. I.NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de 10 dias. Custas de preparo (somente
em caso de recurso): correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4o, da Lei n. 11.608/03, sendo o
mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/05. Valor do preparo:
R$277,41, mais R$29,50 de porte de remessa e retorno por volume de autos. Desde já ficam as partes notificadas que os
documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 90 dias, contados do trânsito em
julgado da sentença, após o que serão inutilizados. O recurso deverá ser apresentado através de advogado devidamente
constituído nos autos. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), LUIZ FERRAZ DE ARRUDA (OAB 79304/SP)
Processo 0018291-97.2014.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00236570920118260576 - Vara do Juizado/S.
Jose do Rio Preto) - Rozane Figueiredo de Abreu - Brascom Home Telemarketing Ltda-me - Vistos. Fls.23: intime-se
a Procuradora da empresa executada acerca dos bens penhorados e que lhe foram confiados em depósito, indicando sua
localização e da empresa executada em cinco dias. Int. Rib. Preto, 29/07/2014. - ADV: TANIA RODRIGUES DA SILVA (OAB
127858/SP), ETEVALDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
Processo 0019646-79.2013.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Antônio Albacete Neto - Doce Lar Planejados - - Italínea Indústria de Móveis Ltda - Vistos. Expeça-se correspondência
citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde
resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo:
PROCEDA À INTIMAÇÃO DA DECISÃO ABAIXO PROFERIDA. Homologo o acordo feito pelas partes, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC, julgo extinto este processo. Desde já, fica autorizada
a expedição de mandado de levantamento para eventuais depósitos relativos ao acordo formulado. Em sendo o caso, servirá
a presente como carta intimatória, precatória ou mandado, ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos 90
dias após o arquivamento. P. R. I.NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de 10 dias, mediante recolhimento das
custas de preparo. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha
memória durante o prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. O recurso
deverá ser apresentado através de advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: MARCELO BENTO DE OLIVEIRA
(OAB 159137/SP), MARINA FREIRE BADARÓ L. DA SILVA C. FERREIRA (OAB 243549/SP)
Processo 0020115-38.2007.8.26.0506 (1969/2007) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil Arnaldo Poletto - Jose Raimundo Bispo Cardoso e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Exequente: Retirar guia de levantamento. ADV: LUCIANE APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/SP), TANIA MARIA ZUFELLATO (OAB 124556/SP)
Processo 0020905-80.2011.8.26.0506 (1831/2011) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Moises de Oliveira Silva - Alessandro Pereira - - Eliana Aparecida Pereira Alarcon - = CERTIDÃO = Certifico e
dou fé que, estes autos aguardavam cumprimento no prazo. Certifico mais que, decorreu o prazo legal, sem interposição de
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