TJSP 24/07/2014 - Pág. 1802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
1802
judiciária gratuita. Diante da alegação do requerente de que está impedido de efetuar o requerimento do fornecimento do
medicamento que lhe foi prescrito em receita médica, porque o médico que acompanha seu tratamento pela rede pública de
saúde e o diretor da instituição não preenchem o formulário necessário para tanto, entendo presente o interesse de agir, já
que está o autor impedido de requerer ao requerido o fornecimento do medicamento em razão da conduta omissiva do médico
e do diretor da instituição. Destarte, considerando a obrigação imposta no art. 196 da CF e a existência nos autos de receita
médica prescrevendo ao autor a medicação pleiteada a caracterizar a verossimilhança de suas alegações quanto à necessidade
da medicação e, estando também patente o período da demora em razão dos malefícios sobre a saúde ou tratamento médico
do autor, entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão liminar do pedido. Defiro, portanto, o prazo de 40 dias
para que o requerido forneça ao autor o medicamento a ele prescrito, considerando o lapso necessário para a aquisição pelo
poder público da medicação pretendida, mediante apresentação pelo autor quando da retirada do medicamento de receita
médica atualizada e que atenda às exigências da ANVISA/MS, autorizando a substituição por medicação genérica, já que não
demonstrada a necessidade de marca específica. No mesmo prazo, esclareça o requerido se a medicação em questão já é
fornecida gratuitamente pela rede pública estadual de saúde, explicitando, em caso positivo, o procedimento de retirada do
medicamento junto ao posto estadual de saúde. Oficie-se ao departamento regional de saúde para cumprimento da presente
decisão. Sem prejuízo, cite-se com as advertências de praxe. Int. OBS.: Dra. Patrona do autor, favor trazer cópia dos seguintes
documentos para instruir Ofício: petição inicial, documentos pessoais, comprovante de residência e receitas médicas. - ADV:
NATALIA GARCIA ZANARDI (OAB 308704/SP)
Processo 0001039-66.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - HILDA
PEREIRA BISPO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas
verbas de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP), JOSEANE DE PAES MACHADO (OAB
334586/SP)
Processo 0001040-51.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - ELSON
DONIZETI BUFFO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas
verbas de sucumbência. P.R.I.C. (TAXA DE PREPARO...R$ 197,55 - TAXA DE PORTE/REMESSA E RETORNO DE AUTOS..R$
29,50). - ADV: JOSEANE DE PAES MACHADO (OAB 334586/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP)
Processo 0001041-36.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - GILSON
PEREIRA BISPO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas
verbas de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: JOSEANE DE PAES MACHADO (OAB 334586/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB
195656/SP)
Processo 0001042-21.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - ELIO
ANTONIO PERES - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas
verbas de sucumbência. P.R.I.C. (TAXA DE PREPARO...R$ 197,55 - TAXA DE PORTE/REMESSA E RETORNO DE AUTOS..R$
29,50). - ADV: JOSEANE DE PAES MACHADO (OAB 334586/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP)
Processo 0001043-06.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - DEVANIR
RUEDA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE - Isto posto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Nesta
instância, por expressa regra contida no art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de
sucumbência. P.R.I.C. - ADV: JOSEANE DE PAES MACHADO (OAB 334586/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/
SP)
Processo 0001046-58.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - IVAIR
ESPORA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE - Isto posto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Nesta
instância, por expressa regra contida no art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de
sucumbência. P.R.I.C. (TAXA DE PREPARO...R$ 197,55 - TAXA DE PORTE/REMESSA E RETORNO DE AUTOS..R$ 29,50). ADV: JOSEANE DE PAES MACHADO (OAB 334586/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP)
Processo 0001047-43.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - WALTER
ADORNO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE - Isto posto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Nesta
instância, por expressa regra contida no art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de
sucumbência. P.R.I.C. - ADV: JOSEANE DE PAES MACHADO (OAB 334586/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/
SP)
Processo 0001048-28.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - JOÃO
BATISTA DE ALMEIDA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE - Isto posto e pelo mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não
há condenação nas verbas de sucumbência. - ADV: JOSEANE DE PAES MACHADO (OAB 334586/SP), PAULO RICARDO
SANTANA (OAB 195656/SP)
Processo 0001049-13.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - JOÃO
ANDRÉ PEREIRA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PALMEIA D’OESTE - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas
verbas de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP), JOSEANE DE PAES MACHADO (OAB
334586/SP)
Processo 0001157-42.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARCOS
PAULO MADEIRA - IVANIR MARTINS PAVANELI - Vistos. Homologo a transação a que chegaram as partes para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de Reparação de Danos Materiais proposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º