TJSP 23/07/2014 - Pág. 2050 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1695
2050
FOPEJISP). Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União, do valor
apreendido nos autos, pois é produto ou proveito do ato infracional em apreço. Transitada em julgado a presente decisão, oficiese à SENAD, observando-se o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências
cabíveis à espécie. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: APARECIDO DE SOUZA (OAB 336938/
SP)
Processo 0001283-29.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Seção Cível - T.C.L. e outro - P.M.C.P. - Diante do exposto,
CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, determinando à autoridade impetrada que providencie
a inclusão dos impetrantes T. C. L. e V. C. L. em creche próxima a suas residências (arbitro como tal a distância de dois
quilômetros), confirmando a liminar anteriormente concedida. Indevida verba honorária (Sumulas 512 do STF e 105 do STJ).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a bem do reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: JOSÉ SERGIO DO
NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP), MARIA SOLANGE DUO (OAB 102542/SP)
Processo 0001324-93.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - R.S.T. - P.M.P. - Diante do
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC,
determinando à autoridade impetrada que providencie a inclusão da impetrante R. DE S. T. em creche próxima a sua residência
(arbitro como tal a distância de dois quilômetros), confirmando a liminar anteriormente concedida. Indevida verba honorária
(Sumulas 512 do STF e 105 do STJ). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a bem do reexame necessário. P. R.
I.C. - ADV: ALINE NERY SERVILHA BONETTO (OAB 231199/SP), MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP)
Processo 0001450-46.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - L.G.C.M.L. - S.M.E.C. - Diante
do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do
CPC, determinando à autoridade impetrada que providencie a inclusão da impetrante L. G. C. M. L. em creche próxima à sua
residência (arbitro como tal a distância de dois quilômetros), confirmando a liminar anteriormente concedida. Indevida verba
honorária (Sumulas 512 do STF e 105 do STJ). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a bem do reexame
necessário. P. R. I.C. - ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB
100878/SP)
Processo 0001460-90.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - J.S.C. - P.M.P. - Diante do
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC,
determinando à autoridade impetrada que providencie a inclusão do impetrante J. S. C. em creche próxima a sua residência
(arbitro como tal a distância de dois quilômetros), confirmando a liminar anteriormente concedida. Indevida verba honorária
(Sumulas 512 do STF e 105 do STJ). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a bem do reexame necessário. P. R.
I.C. - ADV: MARIA SOLANGE DUO (OAB 102542/SP), MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP)
Processo 0001503-27.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - R.V.D.F. - P.M.P. - Diante do
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, determinando à autoridade impetrada que providencie a inclusão da impetrante R. V. D. F. em creche
próxima a sua residência (arbitro como tal a distância de dois quilômetros), confirmando a liminar anteriormente concedida.
Indevida verba honorária (Sumulas 512 do STF e 105 do STJ). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a bem do
reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP), MONICA FRANCISCONI
(OAB 318059/SP)
Processo 0001504-12.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - A.C.S. - C.E.P. e outro - Diante do
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC,
determinando à autoridade impetrada que providencie a inclusão da impetrante A. C. DE S. em creche próxima a sua residência
(arbitro como tal a distância de dois quilômetros), confirmando a liminar anteriormente concedida. Indevida verba honorária
(Sumulas 512 do STF e 105 do STJ). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a bem do reexame necessário. P. R.
I.C. - ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), LUIZA MARIA BERBEL GARCIA VALENTE (OAB 111686/SP)
Processo 0001608-04.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - Y.G.S.S. - P.M.P. - Vistos. Diga-se
a parte autora no prazo legal. Após, ao Ministério Público para parecer final. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB
185671/SP), RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 0001626-25.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - A.E.F.B. - P.M.P. - Diante do
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do
CPC, determinando à autoridade impetrada que providencie a inclusão do impetrante A. E. F. B. em creche mais próxima
possível à sua residência (arbitro como tal a distância de dois quilômetros), concedendo ao Município o prazo de 30 dias para
o cumprimento desta decisão, sob as penas da lei. Indevida verba honorária (Sumulas 512 do STF e 105 do STJ). Remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a bem do reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO
JUNIOR (OAB 270796/SP), RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI PALMIERI (OAB 341919/SP)
Processo 0001658-30.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - L.M.S.C. - P.M.P. - Diante do
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do
CPC, determinando à autoridade impetrada que providencie a inclusão do impetrante L. M. S. C. em creche mais próxima
possível à sua residência (arbitro como tal a distância de dois quilômetros), concedendo ao Município o prazo de 30 dias para
o cumprimento desta decisão, sob as penas da lei. Indevida verba honorária (sumulas 512 do STF e 105 do STJ). Remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a bem do reexame necessário. - ADV: WALDIR ANTONIO NUNES (OAB 163860/SP),
MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP)
Processo 0001724-10.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - M.E.F. - P.M.P. - Diante do
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC,
determinando à autoridade impetrada que providencie a inclusão do impetrante M. E. F. em creche mais próxima possível à sua
residência (arbitro como tal a distância de dois quilômetros), concedendo ao Município o prazo de 30 dias para o cumprimento
desta decisão, sob as penas da lei. Indevida verba honorária (Sumulas 512 do STF e 105 do STJ). Remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, a bem do reexame necessário. - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/
SP), APARECIDO DE SOUZA (OAB 336938/SP)
Processo 0002043-75.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - A.G.B. - Vistos. Inicialmente,
emendem os autores a inicial, indicando a autoridade coatora responsável pelo ato impugnado. Após, tornem conclusos para
análise do pedido liminar. Int. - ADV: ADRIANA KINGESKI (OAB 246923/SP)
Processo 0002044-60.2014.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - N.B.S. - Diante do exposto, DEFIRO
a liminar, para determinar ao Impetrado que matricule a parte Impetrante em creche, a mais próxima possível à sua residência,
no período requerido na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) com limite de
R$ 20.000,00. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos
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