TJSP 21/07/2014 - Pág. 2081 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1693
2081
no tocante ao que se discute nos autos. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e
buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício,
devendo o procurador da autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (consulta/
processo/1ª instância/capital/processos cíveis/foros regionais/nome da parte ou número dos autos), ou acessar, diretamente, o
link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do , clicar no ícone “decisão proferida” e, após, na “versão para impressão”
(programa JAVA), obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente,
comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta, observando que o prazo de
15 dias para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, sob pena de
revelia. Expeça-se carta de citação. Int. - ADV: VALERIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 286795/SP)
Processo 1021189-26.2014.8.26.0002 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - CÉLIA HELENA CEZAR BOYADJIAN Claro S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e JULGO Extinto o processo sem julgamento
de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 295,
inciso III, do mesmo diploma legal. Custas pelos requerentes. P.R.I. São Paulo, 17 de julho de 2014. Lidia Regina Rodrigues
Monteiro Cabrini Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Custas do Preparo = R$100,70. - ADV: KLEBER ANTONIO DA SILVA (OAB 239520/SP)
Processo 1021379-86.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - LUCIANO EURIVAL PINTO - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição
inicial, o que faço com fundamento no artigo 284, parágrafo único e 295, VI, do Código de Processo Civil. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, I, do referido estatuto processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. São Paulo, 17 de julho de 2014. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA Custas do Preparo = R$100,70. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB
169295/SP)
Processo 1022689-30.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Acácio Campos de Almeida
- UNIMED PAULISTANA - Vistos. O andamento do feito encontra-se paralisado há mais de trinta dias. Destarte, intime(m)-se
o(a)(s) autor(as)(es), pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu procurador, a promover o regular andamento do feito em 48
horas, sob pena de extinção (artigo 267, III do CPC), requerendo o que de direito. Sem prejuízo da determinação retro, na forma
de diligência do Juízo, expeça-se carta de intimação ao(s) autor(a)(es) para o fim acima colimado, com a devida observância
no endereço por ele(a)(s) declinado nos autos. Decorrido o prazo na inércia ou formulado pedido de sobrestamento do feito
para cumprimento da presente determinação, tornem conclusos para prolação da sentença extintiva. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), cópia da presente servirá de carta. Int. - ADV: JOSE ANTONIO GAMA (OAB 289477/SP)
Processo 1029008-14.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - ANDRADE DA SILVA MAGALHÃES - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão
do bem móvel. Após, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, advertindo-o de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar
a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do
credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Com o depósito e ou resposta ou decorrido o prazo para a sua apresentação, deverá
o autor manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Desde já autorizo as prerrogativas previstas no artigo 172 do CPC. Em sendo
necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço
policial e arrombamento. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender
a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público
no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Intime-se. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1029070-54.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMINIO EDIFICIO CHRISMAR
- REYNALDO IUSPA JUNIOR - - DENISE COSTA FARAH IUSPA - Vistos, Cite-se com as advertências legais (o prazo de
contestação será de quinze dias, contados da juntada do AR ou do mandado). Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafo
segundo do CPC. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
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