TJSP 07/07/2014 - Pág. 2571 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
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dispensando-se certidão nesse sentido. Ausente o interesse recursal, considera-se transitada nesta data esta decisão, também
dispensando-se certidão nesse sentido. Arbitro os honorários da patrona nomeada às fls. 46 no valor mínimo da tabela. Expeçase certidão de honorários. Ciência ao MP e à Defensoria. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ROSELI ALVES SANCHES
CALDEIRAS (OAB 322896/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011218-30.2014.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Sucessões - V.F.F. - V.C.F. - - V.C.F. - - E.F.M.S. - - J.F.R. M.A.F.C. - Cientificá-lo do arquivamento dos autos em 05 dias. - ADV: HUMBERTO LEME HURTADO (OAB 191975/SP)
Processo 1011811-59.2014.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.L.N.F. - M.A.F. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/050845-7, dirigi-me
no dia 22/06/2014 às 12:00 horas, na Rua Cento e Um, Pq. Continental, Guarulhos e aí DEIXEI DE CITAR o requerido Marco
Antonio Ferreira, pois, após percorrer a rua por toda extensão não consegui localizar o nº 30. O endereço da Vila Galvão
pertence a Zona 02, motivo pelo qual deixei de diligenciar. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 24 de junho de 2014. ADV: MARIA CRISTINA GARCIA (OAB 141677/SP)
Processo 1013078-66.2014.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.N.S. - A.P.S. - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Diga a
autora sobre as respostas das pesquisas de paradeiro feitas junto ao CAEX e o TRE”. - ADV: JOAO JOSE DA ROCHA (OAB
310456/SP)
Processo 1013164-37.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.S.O.S. - A.S.O. - - E.S.M. - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): “Diga a autora em cinco dias sobre as respostas das pesquisas feitas junto ao CAEX e TRE, manifestando-se em
termos de prosseguimento”. - ADV: ILDETE CARDOSINA PIRES DE SOUZA (OAB 223985/SP)
Processo 1014470-41.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Guarda - O.S.F. - M.F.B. - Vistos. Homologo, para que
surta os seus devidos e legais efeitos, a desistência de fls. 11, e consequentemente JULGO EXTINTO o presente feito, com
fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas, ficando deferidos ao requerente os benefícios da gratuidade, dispensandose certidão nesse sentido, devendo a Serventia proceder tão somente à anotação da gratuidade concedida. Ausente o interesse
recursal, considera-se transitada nesta data esta decisão, dispensando-se também certidão nesse sentido. Ciência ao MP.
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: REGIANE RIBAS (OAB 154629/SP)
Processo 1015228-20.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Guarda - T.F.A.S. - M.A.S. - Comparecer no cartório, em
10 dias, para assinar termo de compromisso de guarda. - ADV: APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP)
Processo 1015851-84.2014.8.26.0224 - Cautelar Inominada - Família - J.L.R. - M.J.O. - - E.J. - Tendo em vista o teor da
manifestação do autor de fls. 57/58, HOMOLOGO a desistência manifestada para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e
em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Custas a cargo do(a) requerente, observando-se a gratuidade que lhe fora concedida, e diante disso, fica dispensada a
emissão de certidão para esta finalidade. Diante da ausência de interesse recursal, considera-se a decisão transitada nesta
data, dispensando-se certidão neste sentido. PRIC, arquivando-se oportunamente, após as formalidades de estilo. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA (OAB 166521/SP), LINDA MARA SOARES VIEIRA (OAB 246732/
SP), RENATA DA SILVA CAMPOS (OAB 302879/SP)
Processo 1016246-76.2014.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - P.D.F. - D.L.F. - - S.L.F. - - A.P.L.F. - R.L.F.R. - M.I.L.F. - Fica o(a) inventariante intimado(a) para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias,
sob pena de arquivamento. - ADV: CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP)
Processo 1016464-07.2014.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.V. - A.V. - Da certidão do oficial
de justiça não se pode aferir que o requerido esteja se ocultando, tanto que sua genitora se prontificou a entregar-lhe cópia do
mandado, razão pela qual, por ora, indefiro a citação com hora certa. Assim, considerando a proximidade da data agendada
para ter lugar a audiência, embora a citação não tenha se efetivado, convém aguarda-la, ocasião em que não comparecendo o
requerido, outra data será designada com determinação para nova tentativa de citação. Int. - ADV: JATYR DE SOUZA PINTO
NETO (OAB 68853/SP), GLAUCIO FERREIRA SETTI (OAB 236380/SP)
Processo 1016539-46.2014.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA BARROSO LUIZ CARLOS BARROSO - Fica(m) intimado(s) o(a) inventariante, por meio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), a manifestar(rem)se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: MEIRE ELLEN FALABELLA
RIBEIRO (OAB 333105/SP)
Processo 1016556-82.2014.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Família - F.L. - - L.F.L. - Vistos. Trata-se de pedido de divórcio
formulado pelas partes acima referidas. Com o advento da EC nº 66/10, o divórcio não é mais condicionado a nenhum requisito,
tampouco há necessidade de transcurso de lapso temporal para o pleito e concessão, sendo possível, como é sabido, que as
partes o façam, inclusive, extrajudicialmente. Assim, ante a comprovação do casamento e considerando que os interessados são
maiores e capazes, reconheço o direito subjetivo dos interessados e HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o pedido do casal e, consequentemente, DECRETO o divórcio, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição
Federal, com a sua nova redação, o qual se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo apresentado. A partir de
então, tem-se por findo o vínculo conjugal, com fundamento no art. 1.571, IV, do Código Civil, e JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas a cargo dos requerentes, observandose a gratuidade, que concedo nesta oportunidade, à vista das declarações carreadas aos autos. Sem sucumbência por se tratar
de procedimento de jurisdição voluntária. Também não há taxa a recolher, dispensando-se certidão nesse sentido. Considero
a sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, também com dispensa de certidão nesse
sentido. Expeça-se mandado de averbação, bem como ofícios e termo de compromisso, se necessário for, os quais deverão ser
impressos pelo(a) patrono(a). Atente a serventia para o nome do(a) divorciado(a), caso tenha optado por voltar a usar o nome
de solteiro(a). Ciência a(o) I. Parquet, no caso de intervenção ministerial. Havendo advogado provisionado pela Defensoria
Pública, ficam arbitrados os honorários no patamar máximo da tabela, com o deferimento de expedição da certidão respectiva.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de praxe no sistema. Guarulhos, 02 de
julho de 2014. - ADV: MICHERLEYDE CARVALHO FARIA (OAB 323092/SP)
Processo 1017675-78.2014.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.P.O. - - G.C.P.O. - - B.M.O.
- Vistos. 1) Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para a retificação de classe, por se trata de homologação de guarda. 2)
Concedo aos interessados as benesses da gratuidade. Tarjem-se e anote-se no sistema informatizado. 3) Homologo o acordo
de fls. 01/05, a qual chegaram as partes e que ficam fazendo parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos. 4) Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil. 5) Sem sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. E sem custas, em virtude
da gratuidade concedida. Dispenso certidão nesse sentido. 6) Ausente o interesse recursal, considera-se a sentença transitada
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