TJSP 02/07/2014 - Pág. 470 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1681
470
comigo Assistente Judiciária abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação e entre as partes suprareferidas. Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceu(ram): os autores, REGIS APARECIDO
CARDOSO DOS SANTOS MARQUES e ADRIELLE CRISTINA MARQUES acompanhados de seu advogado, Dr. Cláudio Lisias
da Silva. Inicialmente, pelo MM Juiz foi proposta a reconciliação das partes, o que resultou infrutífera. OUVIDAS as partes por
elas foi dito que RATIFICAM o pedido constante da petição apresentada em audiência, aguardando a decretação do divórcio.
PELO MM JUIZ DE DIREITO, ENTÃO, FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: Vistos, etc. Considerando a vigência da
Emenda Constitucional nº.66, de 13 de julho de 2010, sendo que a pretensão dos divorciandos satisfaz às exigências legais,
conforme se vê dos documentos juntados aos autos e o acordo celebrado entre as partes. Assim, HOMOLOGO o acordo
formulado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO
dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo ora homologado. Registre-se, considerandose neste ato intimados os presentes. Expeça-se o competente mandado de averbação. Defiro aos autores os benefícios da
justiça gratuita. Isentos de custas nos termos da lei. Publicada esta em audiência saem intimados os presentes. REGISTRE-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. NADA MAIS. - ADV: CLAUDIO LISIAS DA SILVA (OAB
104166/SP)
Processo 0001870-46.2013.8.26.0060 (006.02.0130.001870) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.C.S.M. - A.C.M. Mandado - Averbação - Divórcio expedido e disponibilizado para impressão no Site do TJSP. - ADV: CLAUDIO LISIAS DA SILVA
(OAB 104166/SP)
Processo 0001876-87.2012.8.26.0060 (050.01.2012.001876) - Alvará Judicial - Troca ou Permuta - Jose Guilherme de
Oliveira Jardim - Gerson Joaquim Jardim e outro - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, DECLARANDO a inépcia da
ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 295, inciso I, c.c.
parágrafo único, III, artigo 267, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. Fica facultado ao autor o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, desde que permaneçam cópias nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao
autor, anotando-se. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: ROGÉRIO
CÉSAR NOGUEIRA (OAB 205976/SP), JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP), KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS
ZANONI (OAB 195556/SP)
Processo 0001942-82.2003.8.26.0060 (050.01.2003.001942) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Nelson
Candido da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante da comunicação do depósito dos valores ora executados
(fls. 234/235), expeçam-se os competentes alvarás para o levantamento do numerário pertencente à parte autora, bem como,
do valor cabente ao advogado, observando-se o quanto disposto na Portaria nº 06/06 deste Juízo. Assim, tendo em vista o
pagamento do débito pela fazenda pública executada, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Transitada esta
em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANESIO ANTONIO
TENORIO (OAB 80424/SP), APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI (OAB 98048/SP), LUIS FABIANO CERQUEIRA CANTARIN
(OAB 202891/SP)
Processo 0001942-82.2003.8.26.0060 (050.01.2003.001942) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Nelson Candido da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Alvará expedido em favor Dra. Aparecida Voine de Souza
Neri. - ADV: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI (OAB 98048/SP), ANESIO ANTONIO TENORIO (OAB 80424/SP), LUIS
FABIANO CERQUEIRA CANTARIN (OAB 202891/SP)
Processo 0001942-82.2003.8.26.0060 (050.01.2003.001942) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Nelson
Candido da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Alvará expedido em favor Dra. Aparecida Voine de Souza Neri. ADV: ANESIO ANTONIO TENORIO (OAB 80424/SP), LUIS FABIANO CERQUEIRA CANTARIN (OAB 202891/SP), APARECIDA
VOINE DE SOUZA NERI (OAB 98048/SP)
Processo 0001942-82.2003.8.26.0060 (050.01.2003.001942) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Nelson Candido da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Alvará expedido em favor Sr. Nelson Candido da Silva. ADV: LUIS FABIANO CERQUEIRA CANTARIN (OAB 202891/SP), ANESIO ANTONIO TENORIO (OAB 80424/SP), APARECIDA
VOINE DE SOUZA NERI (OAB 98048/SP)
Processo 0001958-89.2010.8.26.0060 (050.01.2010.001958) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Brambilla Comercio de Materiais Pconstruçao Ltda - Fls. 62. Defiro o
pedido de bloqueio de valores do(a)(s) executado(a)(s) junto ao sistema do Bacenjud, sendo a ordem de bloqueio protocolada
junto ao Banco Central do Brasil, conforme comprova o recibo de protocolo que segue em frente. Decorrido o prazo necessário
para obtenção da resposta da referida ordem, com a realização das buscas competentes, foi efetuado o bloqueio de numerário,
que será transferido da conta do(a) executado(a) para conta judicial do valor de parte do crédito ora cobrado. No mais, em face
da penhora em dinheiro de parte do valor executado, a qual se encontrará depositada judicialmente, entendo desnecessária
a lavratura de auto e avaliação. Todavia, em cumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei nº 6.830/80, intime(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s), acerca da penhora, bem como para que, em querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, ofereça embargos
à execução. - ADV: EDSON STORTI DE SENA (OAB 72835/SP), DURVALINO BIDO (OAB 52715/SP), ANESIO ANTONIO
TENORIO (OAB 80424/SP)
Processo 0002020-61.2012.8.26.0060 (050.01.2012.002020) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S.F. - J.V.F. - Mandado Averbação - Divórcio, expedido e disponibilizado para impressão no Site do TJ SP. - ADV: MICAEL ASCÊNCIO MARQUES DIAS
(OAB 239215/SP)
Processo 0002047-59.2003.8.26.0060 (050.01.2003.002047) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Jose Carlos Rocha Nogueira - Vistos. Ante o julgamento definitivo dos embargos à execução nº 000495924.2006.8.26.0060, nos quais foi declarada a nulidade da execução e a insubsistência da penhora (fls. 58/59 e 76/79 dos autos
em apenso), nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Em consequência,
DECLARO levantada a penhora de fls. 10, ficando o depositário, por este ato, desobrigado de seu cargo. Transitada esta em
julgado, pagas eventuais custas processuais pendentes, arquivem-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MILENA CARLA NOGUEIRA MONTEIRO (OAB 198822/SP), ROGÉRIO CÉSAR NOGUEIRA (OAB 205976/
SP)
Processo 0002088-45.2011.8.26.0060 (050.01.2011.002088) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Maikon Antonio Rodrigues - Banco Itau Sa - Deve os i. patronos do requerido recolher custas referente a
CPAs (fls. 27,29 e 30) - ADV: ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP), MICAEL ASCÊNCIO MARQUES DIAS
(OAB 239215/SP), ALAIN PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 171840/SP)
Processo 0002221-87.2011.8.26.0060 (050.01.2011.002221) - Despejo - Locação de Imóvel - Paulo Cesar Lopes - - Marcia
Regina Rodrigues Lopes - - Ruth Rodrigues de Assis Yamada - - Sahinichiro Yamada - - Carlos Alexandre Lopes - - Celia Regina
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