TJSP 16/06/2014 - Pág. 1437 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1671
1437
Escola de Administração de Empresas de São Paulo - Carlos Alexandre Leite Nascimento - - José Carlos Leite Nascimento Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 75/79, e, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a presente ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada
por Fundação Getulio Vargas Escola de Administração de Empresas de São Paulo contra Carlos Alexandre Leite Nascimento
e José Carlos Leite Nascimento. Ante a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da
sentença. Expeçam-se mandados de levantamento às partes dos valores penhorados nos autos, sendo R$ 56.000,00 em favor
da exequente, conforme estabelecido no acordo, e o saldo remanescente em favor dos executados, intimando-os por carta
para retirada, no endereço constante a fls. 75. P.R.I.C., e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES
TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)
Processo 0105889-33.2006.8.26.0001 (001.06.105889-4) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Bradesco S/A - Providencie o(a) interessado a retirada do(s) mandado(s) de levantamento, no prazo de cinco dias - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0106351-82.2009.8.26.0001 (001.09.106351-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa S/A. - Elenilda Maria Santos - Regularmente intimado(a), deixou o(a) autor(a) de dar andamento ao processo no
prazo legal. Assim, com fundamento no artigo 267, Inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de
mérito, este processo de ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária requerida por Banco Finasa S/A. contra Elenilda
Maria Santos, oficiando-se ao DETRAN para liberação do bloqueio efetuado (fls. 50), com encaminhamento pelo malote. Custas
pelo(a) autor(a). P.R.I.C e arquivem-se. Valor de preparo: R$ 100,70, porte de remessa retorno: R$ 29,50, por volume. - ADV:
SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 0107972-17.2009.8.26.0001 (001.09.107972-2) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Itaú
Seguros S/A - Hipermercado Carrefour e outro - Vistos. Sentença em separado. - ADV: HUMBERTO BRAGA DE SOUZA (OAB
57001/SP), VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA (OAB 195142/SP), DALVA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 147709/SP),
CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0107972-17.2009.8.26.0001 (001.09.107972-2) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Itaú
Seguros S/A - Hipermercado Carrefour - - ACE Seguradora S/A - Instituto de Resseguros do Brasil - Vistos. I) Fls. 269/272,
277, 278/280. Expeça-se guia de levantamento da importância de R$5.527,14 (fls. 250) e R$ 4.500,00 (fls. 265), em favor do
exequente. II) Defiro o bloqueio “on line” pelo sistema Bacenjud, da importância de R$ 54.826,27, nos ativos financeiros do
Hipermercado Carrefour e Ace Seguradora S/A, tendo em vista o recolhimento da taxa de impressão (fls. 275). Intimem-se. ADV: WILTON ROVERI (OAB 62397/SP), HUMBERTO BRAGA DE SOUZA (OAB 57001/SP), VIVIEN LYS PORTO FERREIRA
DA SILVA (OAB 195142/SP), DALVA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 147709/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB
138636/SP)
Processo 0107972-17.2009.8.26.0001 (001.09.107972-2) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Itaú
Seguros S/A - Hipermercado Carrefour - - ACE Seguradora S/A - Instituto de Resseguros do Brasil - Vistos. Procedi à transferência
do valor bloqueado às fls. 284, no valor total de R$54.826,27, convertendo-o nesta data em penhora. Intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias, querendo, ofereça impugnação, nos termos do § 1º do art. 475-J.
Int. - ADV: WILTON ROVERI (OAB 62397/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), DALVA APARECIDA DE
ANDRADE (OAB 147709/SP), VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA (OAB 195142/SP), HUMBERTO BRAGA DE SOUZA
(OAB 57001/SP)
Processo 0107972-17.2009.8.26.0001 (001.09.107972-2) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Itaú
Seguros S/A - Hipermercado Carrefour - - ACE Seguradora S/A - Instituto de Resseguros do Brasil - J. Defiro, quando os autos
estiverem disponíveis em Cartório. - ADV: HUMBERTO BRAGA DE SOUZA (OAB 57001/SP), VIVIEN LYS PORTO FERREIRA
DA SILVA (OAB 195142/SP), DALVA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 147709/SP), WILTON ROVERI (OAB 62397/SP), CINTIA
MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0109501-08.2008.8.26.0001 (001.08.109501-8) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Capital Ativo
Comercial Ltda. - Al & Gon Comércio e Repres. Brinquedos Ltda. - Vistos. I) Fls. 107/108. Ciência à exequente sobre a resposta
do BACENJUD. II) Proceda-se à consulta de endereços via INFOJUD e RENAJUD, conforme determinado no item II de fls. 106.
Com as respostas, ciência ao interessado. Intimem-se. - ADV: FLAVIO LAURI BECHER GIL (OAB 41063/RS), MARCOS LARA
TORTORELLO (OAB 249247/SP)
Processo 0109501-08.2008.8.26.0001 (001.08.109501-8) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Capital Ativo
Comercial Ltda. - Al & Gon Comércio e Repres. Brinquedos Ltda. - Vistos. I) Publique-se o despacho de fls. 123, bem como
cumpra a Serventia o item II do despacho de fls. 123. II) Sem prejuízo, intime-se a executada por edital. III) Fls. 134/135. Os
valores foram penhorados nestes autos em favor da exequente e não da terceira interessada, que apenas terá direito a eventual
crédito no caso de sobra do valor, o que não parece ocorrer, tendo em vista que o valor bloqueado, à época dos fatos, era aquele
pleiteado pelo exequente. Assim, INDEFIRO o pedido da terceira interessada. Ademais, ao contrário do aduzido pela terceira
interessada, o processo não foi “abandonado” pela exequente, que tem se manifestado regularmente nos autos. Intimem-se. ADV: FLAVIO LAURI BECHER GIL (OAB 41063/RS), MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP)
Processo 0111607-74.2007.8.26.0001 (001.07.111607-3) - Execução de Título Extrajudicial - Sociedade Guarulhense de
Educação - Marcelo Miranda Paffile - - Andrea Aparecida Alves Nicolau - - Fabio Miranda Paffile - Vistos. Fls. 133/142. Em
decorrência da ordem de bloqueio judicial emanada por este Juízo foi feita a penhora on line, pelo Sistema Bacenjud (fls.
112), bloqueando a importância de R$ 246,96 e R$ 14.222,91 da conta da executada (fls. 115/117). Aduz a executada que a
importância de R$ 14.222,91 do valor bloqueado estava em conta poupança e o valor não poderia ser penhorado e bloqueado,
como se infere do documento de fls. 146. Assiste razão à impugnante, uma vez que o artigo 649, X do CPC, prevê que “são
absolutamente impenhoráveis até o limite de quarenta (40) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”.
Portanto, o valor penhorado em conta poupança de R$ 14.222,91 é bem inferior ao teto legal. Portanto, DEFIRO o levantamento
da importância de R$ 14.222,91, pela executada, expedindo-se guia de levantamento. II) Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: ALFREDO MIGUEL VIEIRA SILVA (OAB
210148/SP), ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP)
Processo 0112094-10.2008.8.26.0001 (001.08.112094-4) - Outros Feitos não Especificados - Multimarcas Celulares Ltda
- Sony Ericson Mobile Comunications do Brasil Ltda - Vistos. I) Expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado
e transferido a fls. 483, em favor da ré, ora exequente. II) No prazo de 10 dias, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO OURIQUE BENVEGNÚ (OAB
58601/RS), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0112465-37.2009.8.26.0001 (001.09.112465-5) - Execução de Título Extrajudicial - Safety - Car Centro Automotivo
Ltda - Gizele Bezerra de Souza - Vistos. I) Proceda-se à tentativa de penhora mediante bloqueio “on line”, através do sistema
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