TJSP 09/06/2014 - Pág. 1422 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
1422
decisão agravada, deferindo-se, em parte, a medida liminar, para obstar levantamento de numerários sob a pendência da tese
principal de execução individual de sentenças coletivas em que “sub judice” a questão do termo inicial dos juros moratórios
da sentença genérica proferida em ação civil pública. 9.- Esclarece-se que a presente decisão impediente de deferimento de
levantamentos de numerários pendente a tese do termo inicial dos juros de mora da sentença genérica proferida em ação
civil pública incide sobre todos os casos em que não tenha se concretizado o levantamento, ainda que o deferimento tenha se
realizado anteriormente a esta decisão.” Assim, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo as
partes comunicar o Juízo sobre eventual julgamento definitivo do Resp nº 1.370.899/SP e AgRg na Medida Cautelar nº 21.845/
SP nos autos, caso o julgamento ocorra antes do prazo retro. Intimem-se. São José do Rio Preto, 30 de abril de 2014. - ADV:
HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1011104-05.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - PALMIRA ZIMINIANI
LAMEIRINHAS - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, a prioridade na tramitação do presente
feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003, anotando-se. Enquanto não proferido julgamento definitivo nos autos do Recurso
Especial 1.370.899/SP e da Medida Cautelar 21.845/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), está suspenso o
trâmite de ações de execução de sentença e recursos que versem sobre termo inicial dos juros de mora em processos em fase
de liquidação ou cumprimento de sentença, oriundos de decisões em demandas coletivas. Com efeito, a decisão proferida pelo
Ministro SIDNEI BENETI em 14 de novembro de 2013, nos autos do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, é clara no sentido de
esclarecer que: “a) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução
definitiva; b) não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença, ou para eventuais
homologações de acordo; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.”. De outro lado, a decisão
proferida pelo mesmo Ministro na mesma data de 14 de novembro de 2013, nos autos do Agravo Regimental na Medida Cautelar
nº 21.845/SP, é clara no sentido de suspender qualquer tipo de levantamento de numerário nas ações supramencionadas, nos
seguintes termos: “ 8.- Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, reconsidera-se a decisão agravada, deferindo-se,
em parte, a medida liminar, para obstar levantamento de numerários sob a pendência da tese principal de execução individual
de sentenças coletivas em que “sub judice” a questão do termo inicial dos juros moratórios da sentença genérica proferida
em ação civil pública. 9.- Esclarece-se que a presente decisão impediente de deferimento de levantamentos de numerários
pendente a tese do termo inicial dos juros de mora da sentença genérica proferida em ação civil pública incide sobre todos
os casos em que não tenha se concretizado o levantamento, ainda que o deferimento tenha se realizado anteriormente a esta
decisão.” Assim, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo as partes comunicar o Juízo
sobre eventual julgamento definitivo do Resp nº 1.370.899/SP e AgRg na Medida Cautelar nº 21.845/SP nos autos, caso o
julgamento ocorra antes do prazo retro. Intimem-se. São José do Rio Preto, 30 de abril de 2014. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ
SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1011123-11.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - WALDEMAR ROSA - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos
da Lei nº 10.741/2003, anotando-se. Enquanto não proferido julgamento definitivo nos autos do Recurso Especial 1.370.899/
SP e da Medida Cautelar 21.845/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), está suspenso o trâmite de ações de
execução de sentença e recursos que versem sobre termo inicial dos juros de mora em processos em fase de liquidação ou
cumprimento de sentença, oriundos de decisões em demandas coletivas. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro SIDNEI
BENETI em 14 de novembro de 2013, nos autos do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, é clara no sentido de esclarecer que:
“a) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos
quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva; b) não
há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença, ou para eventuais homologações
de acordo; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.”. De outro lado, a decisão proferida pelo
mesmo Ministro na mesma data de 14 de novembro de 2013, nos autos do Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 21.845/
SP, é clara no sentido de suspender qualquer tipo de levantamento de numerário nas ações supramencionadas, nos seguintes
termos: “ 8.- Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, reconsidera-se a decisão agravada, deferindo-se, em parte, a
medida liminar, para obstar levantamento de numerários sob a pendência da tese principal de execução individual de sentenças
coletivas em que “sub judice” a questão do termo inicial dos juros moratórios da sentença genérica proferida em ação civil
pública. 9.- Esclarece-se que a presente decisão impediente de deferimento de levantamentos de numerários pendente a tese
do termo inicial dos juros de mora da sentença genérica proferida em ação civil pública incide sobre todos os casos em que
não tenha se concretizado o levantamento, ainda que o deferimento tenha se realizado anteriormente a esta decisão.” Assim,
determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo as partes comunicar o Juízo sobre eventual
julgamento definitivo do Resp nº 1.370.899/SP e AgRg na Medida Cautelar nº 21.845/SP nos autos, caso o julgamento ocorra
antes do prazo retro. Intimem-se. São José do Rio Preto, 30 de abril de 2014. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB
190663/SP)
Processo 1011202-87.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - VERA LUCIA TURATI - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, anotando-se. Enquanto não proferido julgamento definitivo nos
autos do Recurso Especial 1.370.899/SP e da Medida Cautelar 21.845/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ),
está suspenso o trâmite de ações de execução de sentença e recursos que versem sobre termo inicial dos juros de mora em
processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, oriundos de decisões em demandas coletivas. Com efeito, a
decisão proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI em 14 de novembro de 2013, nos autos do Recurso Especial nº 1.370.899/SP,
é clara no sentido de esclarecer que: “a) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou
de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha
recebido solução definitiva; b) não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença,
ou para eventuais homologações de acordo; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.”.
De outro lado, a decisão proferida pelo mesmo Ministro na mesma data de 14 de novembro de 2013, nos autos do Agravo
Regimental na Medida Cautelar nº 21.845/SP, é clara no sentido de suspender qualquer tipo de levantamento de numerário nas
ações supramencionadas, nos seguintes termos: “ 8.- Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, reconsidera-se a
decisão agravada, deferindo-se, em parte, a medida liminar, para obstar levantamento de numerários sob a pendência da tese
principal de execução individual de sentenças coletivas em que “sub judice” a questão do termo inicial dos juros moratórios
da sentença genérica proferida em ação civil pública. 9.- Esclarece-se que a presente decisão impediente de deferimento de
levantamentos de numerários pendente a tese do termo inicial dos juros de mora da sentença genérica proferida em ação
civil pública incide sobre todos os casos em que não tenha se concretizado o levantamento, ainda que o deferimento tenha se
realizado anteriormente a esta decisão.” Assim, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo a
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