TJSP 29/05/2014 - Pág. 284 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1660
284
proporcionalidade e em observância ao binômio “valor-desestímulo” e “valor-compensatório”, a indenização por danos morais
será fixada em R$ 2.000,00. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE OS PEDIDOS e CONDENO NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, qualificada nos autos, a pagar a
NAIARA TAICI FERREIRA DE OLIVEIRA ZIVIANI, qualificada nos autos, a quantia de R$ 826,70 a título de danos materiais, com
correção a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e R$ 3.000,00 a título de danos
morais, com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sem
condenação nos ônus da sucumbência, por impedimento legal. P. R. I. NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é
de dez (10) dias. Custas de preparo (somente em caso de recurso): correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II, do art. 4º, da Lei n. 11608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo
único da Lei 9099/95. Valor do preparo: R$ 201,40, mais R$ 29,50 de porte de remessa e retorno, por volume de autos. Desde
já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo
de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados - ADV: RODRIGO STÁBILE DO COUTO
(OAB 244686/SP)
Processo 0011215-22.2014.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Zulene
Alves Ferreira - Up Tur Viagens e Turismo - Vistos. Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o
caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)
(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA À INTIMAÇÃO DA DECISÃO
ABAIXO PROFERIDA. Homologo o acordo feito pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento
no art. 269, inciso III, do CPC, julgo extinto este processo. Desde já, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento
para eventuais depósitos relativos ao acordo formulado. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória, precatória
ou mandado, ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos 90 dias após o arquivamento. P. R. I.. - ADV:
PAULO LEONARDO BERTO DA SILVA (OAB 253419/SP)
Processo 0011251-64.2014.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
Daniel Gimenes Borges - Sete Ribeirão Veículos Ltda-ME - Vistos. Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou,
em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser
localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA À INTIMAÇÃO
DA DECISÃO ABAIXO PROFERIDA. Homologo o acordo feito pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC, julgo extinto este processo. Desde já, fica autorizada a expedição de mandado
de levantamento para eventuais depósitos relativos ao acordo formulado. Em sendo o caso, servirá a presente como carta
intimatória, precatória ou mandado, ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos 90 dias após o arquivamento.
P. R. I.. - ADV: KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP)
Processo 0011255-04.2014.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Francisco Giordano
- Adriana Maria da Silva - Vistos. Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se
o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s)
requerente(s) e/ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA À INTIMAÇÃO DA DECISÃO ABAIXO
PROFERIDA. Homologo o acordo feito pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art.
269, inciso III, do CPC, julgo extinto este processo. Desde já, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento para
eventuais depósitos relativos ao acordo formulado. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória, precatória ou
mandado, ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos 90 dias após o arquivamento. P. R. I.. - ADV: FLAVIO
LEAL (OAB 107845/SP)
Processo 0011504-52.2014.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cristina
Rodrigues Siani - TNL PCS S/A - Vistos. Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirijase o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s)
requerente(s) e/ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA À INTIMAÇÃO DA DECISÃO ABAIXO
PROFERIDA. Homologo o acordo feito pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art.
269, inciso III, do CPC, julgo extinto este processo. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória, precatória ou
mandado, ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos 90 dias após o arquivamento. P. R. I.. - ADV: WILLIAM
FERREIRA DE MORAES REGO JUNIOR (OAB 103900/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0011592-90.2014.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renato
Tavares de Paula - Azul Linhas Aéreas S.A - Vistos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, “in fine”, da lei 9.099/95,
anoto pretender a parte autora ser indenizada pelo prejuízo moral derivado de cancelamento de vôo da requerida. Sustenta a
contratação de transporte aéreo no trecho Araçatuba - Uberaba, com conexão em Campinas. Ocorre que o vôo de Campinas
para Uberaba foi cancelada, tendo sido obrigado a pernoitar na primeira cidade e embarcar apenas no dia seguinte, gerando-lhe
um atraso superior a quatorze horas. A ação merece acolhimento. Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no
caso em apreço. A Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), prescreve que: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; “Art. 14 - O fornecedor
de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, e o artigo 14 prevê a
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de
serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano. O contrato de transporte aéreo caracteriza-se
pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente
ajustado, mediante pagamento. Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente
em razão de a) atraso de vôos; b) cancelamento de vôos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking. Os presentes autos
versam sobre cancelamento de vôo. Portanto, apenas esta questão será abordada. O fato antes indicado no vôo do reclamante
ocorreu - isso é fato incontroverso, porquanto plenamente admitido na contestação. O Código de Defesa do Consumidor prevê a
responsabilidade objetiva para indenização dos prejuízos sofridos pelo consumidor. Assim sendo, não possui qualquer respaldo
a alegação de que admissível o atraso por força de manutenção não programada de aeronave. Desta feita, resta evidente
a responsabilidade da reclamada. Neste sentido, inclusive, vem decidindo o TJSP: “Ação de indenização por danos morais
- Transporte aéreo - Atraso de vôo internacional - Responsabilidade civil objetiva - Indenização - Aeronave que atrasa em
virtude de defeitos apresentados - Alegação de que o evento ocorreu em razão de caso fortuito e força maior Inadmissibilidade.
Manutenção que deve ser prévia e constante O atraso de vôo internacional decorrente de defeitos na aeronave não pode
ser considerado como caso fortuito, uma vez que a manutenção dessa deve ser prévia e constante. Desta forma, é devida
indenização aos passageiros, em razão da responsabilidade objetiva da companhia aérea - Recurso parcialmente provido”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º