TJSP 29/05/2014 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1660
1497
bens do executado, tantos quanto bastem para garantir a execução e à AVALIAÇÃO dos bens penhorados, de tudo INTIMANDO
a parte executada, inclusive advertindo-a de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1º,
do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1012813-75.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandra
Amarilha Oliveira Matuda - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Alessandra Amarilha
Oliveira Matuda - Vistos. Defere-se o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Expeça-se mandado de citação para possibilitar o
cumprimento voluntário da obrigação requerida neste feito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
de advogado em R$ 724,00 (enfatize-se que o arbitramento é por apreciação equitativa, e este Juízo utiliza o critério de 10% do
valor da causa, com valor mínimo de R$ 724,00 máximo de R$ 7.420,00), nos termos do CPC, art. 20, § 3.º, com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização da parte devedora deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à
execução. Não efetuado o pagamento pela parte devedora citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens
e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, observando
ainda que se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte devedora. Caso não encontre bens, ou estes
sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668,
do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte
por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação da
parte devedora acerca de eventual composição amigável. A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte devedora sujeitar-se-á ao pagamento
de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito da parte exequente e
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá à parte executada requerer que seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Ficam autorizadas,
se necessário, as prerrogativas do artigo 172, §2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
AMARILHA OLIVEIRA MATUDA (OAB 219456/SP)
Processo 1012848-35.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DANIEL PENA - Companhia
Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Defere-se Justiça Gratuita. Anote-se. Expeça-se carta com aviso de recebimento, para
Campinas - SP, para citação, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil, para resposta no prazo de quinze (15) dias,
consignandose na ordem de citação que se não for oferecida defesa, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados
pela parte autora. Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora, para réplica, em 10 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO
FERNANDES DE BARROS (OAB 247329/SP)
Processo 1012868-26.2014.8.26.0576 - Interpelação - Obrigações - PAULO ROSA DE FREITAS - B.V. FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Notifique-se, nos termos da petição inicial que segue anexa,
ficando a ré advertida que decorrido o prazo de quarenta e oito horas (artigo 872 do Código de Processo Civil), os autos serão
entregues, independentemente de traslado, anotando-se. Intime-se. - ADV: SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB 19487BA)
Processo 1012888-17.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Antonio
de Abreu - - Dagmar Delourdes dos Reis Mendonça - COMERCIAL MAGOGA DE TINTAS LTDA - - MARIO MAGOGA - - MARIA
APARECIDA DA SILVA MAGOGA - Dagmar Delourdes dos Reis Mendonça - - Dagmar Delourdes dos Reis Mendonça - Vistos.
O autor deverá pagar as custas, diligências, taxa de procuração e as custas para impressão da contrafé (R$ 0,50 por folha),
nos termos do Comunicado CG nº 165/14, em dez dias, não o fazendo, certifique-se e conclusos para extinção do feito. Com
o recolhimento supra, expeça-se mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação requerida neste
feito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em R$ 724,00 (enfatize-se que o
arbitramento é por apreciação equitativa, e este Juízo utiliza o critério de 10% do valor da causa, com valor mínimo de R$
724,00 e máximo de R$ 7.420,00), nos termos do CPC, art. 20, § 3.º, com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização da parte devedora deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pela parte devedora citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, observando ainda que se a penhora recair sobre
imóvel, intime-se também o cônjuge da parte devedora. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da
execução, o oficial intimará a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que
a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC,
art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação da parte devedora acerca de eventual composição
amigável. A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, a parte devedora sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer
que seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Ficam autorizadas, se necessário, as prerrogativas do artigo 172, §2º, do
CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. Intime-se. - ADV: DAGMAR DELOURDES DOS REIS MENDONÇA
(OAB 109685/SP)
Processo 1012892-54.2014.8.26.0576 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - MARIA VETORASSO - BACANA
RESTAURANTE E AMERICAN BAR LTDA ME - Vistos. A autora deverá recolher as custas para impressão da contrafé (R$ 0,50
por folha), nos termos do Comunicado CG nº 165/14. Cabe o deferimento da liminar para desocupação em 15 dias, quando
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