TJSP 28/05/2014 - Pág. 1253 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1659
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fato, “sem adentrarmos na questão da falsidade ideológica, que está sendo apurada em vias próprias, não se vislumbra qualquer
ilegalidade ou irregularidade no ato praticado pela autoridade dita coatora. Como bem observado, o Código de Transito Brasileiro
dispõe expressamente que a renovação ou emissão de CNH tem que ser efetuada no domicílio ou residência do candidato (art.
140) e, verificada irregularidade na expedição do documento, a autoridade promoverá o seu cancelamento (art. 263). Assim,
agiu corretamente a autoridade coatora em não entregar ao impetrante sua CNH” (TJSP, Ap. 331.878-5/3-00, 1ª Câmara de
Direito Público, Rel. Des. Castilho Barbosa, v.u., j. 1º.09.2009). E pondere-se que o caso não é de suspensão ou de cassação
do direito de dirigir (penas que pressupõem habilitação regularmente emitida), mas de cancelamento de habilitação para dirigir
por irregularidade na sua emissão. Descabe, pois, falar-se impossibilidade de execução de pena antes de findo processo
administrativo ou de prescrição quinquenal. Bem assim, a impetrante junta aos autos uma série de documentos na tentativa de
comprovar que contava com domicílio na cidade de Diadema quando da obtenção da Permissão para Dirigir (ano 2007), contudo,
não obtém êxito em sua empreitada. Apresenta ela certidão de nascimento do filho na cidade de São Paulo (fls. 21), porém, tal
fato se deu em 03 de junho de 2009, ou seja, mais de 2 anos após a expedição da Permissão para Dirigir. Também junta aos
autos comprovante de residência em nome do genitor de seu filho na cidade de Diadema (Francisco Regina) (fls. 25) do ano de
2007, bem como declaração por ele firmada dando conta de que residiam ambos no mesmo endereço naquela cidade em 2007
(fls. 24). Constata-se que não há um único comprovante de residência em nome da impetrante de modo que a comprovação de
endereço do genitor de seu filho não tem o condão de provar que tinha ela domicílio em Diadema, já que não há elementos a
demonstrar terem ambos residido sob o mesmo teto naquela época, mas somente declaração por ele firmada. A prova, em
verdade, é da residência de Francisco Regina, e não da impetrante, uma vez que em nome dele é que está o comprovante de
residência de fls. 25, sendo que, simples declaração por ele firmada, desprovida de demais elementos, não é capaz de comprovar
o endereço da impetrante. Encartou a impetrante aos autos, ainda, cópias de sua Carteira de Trabalho, a fim de demonstrar que
trabalhou na cidade de São Paulo ao longo de muitos anos, assim como na cidade de Diadema (fls. 29/32). Entretanto, nenhum
dos registros de trabalho abrange o período em que foi emitida a Permissão para Dirigir da impetrante, ou mesmo a realização
dos exames médicos necessários para emissão do documento, além de serem todos eles (exceto o referente à empresa FJ
Polymers Produtos Químicos Ltda.), referentes a empregadores da cidade de São Paulo e não de Diadema, para os quais
prestava serviços como empregada doméstica. Com efeito, o registro de fls. 30, no qual consta data de admissão em 21 de
outubro de 1996 como empregada doméstica em residência na cidade de São Paulo, traz data de saída em 20 de agosto de
2006, ou seja, antes mesmo da realização do exame médico para obtenção da Permissão para Dirigir (14 de dezembro de 2006,
conforme fls. 17). Tal documento poderia sim formar prova a favor da impetrante se viesse acompanhado de comprovante de
residência em nome dela na Comarca de Diadema no período em que foi expedida a Permissão para Dirigir, o que inexiste nos
autos. Embora apresente diversos documentos, não traz a autora um único documento a comprovar a residência dela em
Diadema à época dos fatos. Não há qualquer conta em seu nome, recibo de pagamento de aluguel ou de prestação de imóvel,
ou correspondência de qualquer natureza por ela recebida em endereço daquele município. Há apenas e tão somente declaração
de próprio punho do senhor Francisco Regina, genitor de seu filho, que não é suficiente para provar a inexistência de fraude por
ela supostamente praticada, que vem sendo apurada pelo DETRAN. O registro na Carteira de Trabalho que comprova sua
admissão em empresa localizada em Diadema também não comprova que tinha a impetrante residência naquele município em
2007, já que seu ingresso na empresa deu-se somente em setembro de 2009 (fls. 30). A documentação acostada aos autos pela
impetrante não afasta a imputação de fraude a ela feita pelo DETRAN, ainda mais quando sequer há comprovação de haver ela
comparecido àquele órgão a fim de solucionar a questão. Tudo está a demonstrar, em verdade, que, embora tenha residido
neste Estado de São Paulo, não tinha a impetrante domicílio na cidade de Diadema quando do processo de obtenção da
Permissão para Dirigir de modo que conceder a segurança significaria afastar toda a investigação seriamente promovida pelos
órgãos de trânsito, com base em prova frágil trazida pela impetrante. Dessa forma, forçoso reconhecer que não conta a
impetrante com direito líquido e certo e merece ser denegada a ordem no presente mandado de segurança, inclusive porque
não fez ela prova de que, à época da obtenção do documento de habilitação, efetivamente tinha residência e domicílio na
Comarca de Diadema. III O que deveria pedir a impetrante é que cancele em definitivo em seu prontuário de motorista aquela
emissão de permissão para dirigir por Diadema para - podendo renovar, agora regularmente, os atos tendentes a obter na
CIRETRAN de seu domicílio a mesma permissão - superar o impasse do bloqueio dele por prazo indefinido, o que, contudo,
nem sequer aventou (prefere simplesmente optar pela irregularidade ocorrida quanto a uma permissão que, obviamente, não
pode ser convocada em habilitação para dirigir, pena de renovar o seu vício de origem). IV Ante o exposto, denego a ordem no
presente mandamus nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela impetrante. Considerando
ser a impetrante beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspenso o pagamento de custas e despesas pelo prazo de cinco
anos, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50. Não há imposição ao pagamento de verba honorária. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se. P.R.I. e C.. São Paulo, 22 de abril de 2014. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito. - ADV:
HENRIQUE MARQUES MATOS (OAB 315026/SP)
Processo 0019886-69.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Adicional de Fronteira - Chefe do Centro Integrado de
Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF - Vistos. Almiro Ribeiro da Silva Junior impetrou este mandado
de segurança contra ato do Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado São Paulo - CIAF,
visando a incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE a seu salário-base, com os devidos reflexos no cálculo das
demais gratificações, tais como RETP, quinqüênio e sexta-parte, com pagamento das diferenças vencidas. A gratuidade
processual foi deferida. O impetrado prestou informações, com preliminar de ilegitimidade passiva. O Ministério Público recusou
parecer. É o relatório. Passo a fundamentar. O fato da forma de pagamento ser fixada em lei não torna a autoridade impetrada
ilegítima para o pólo passivo. A possibilidade de alteração do fixado em lei confunde-se com o mérito. Os autores percebem o
Adicional de Local de Exercício - ALE, mas entendem que, por conta de apontado caráter de reajuste remuneratório disfarçado
de adicional/gratificação, o valor recebido a este título deve ser incorporado ao salário-base e, consequentemente, integrar a
base de cálculo do RETP e dos adicionais temporais, o que evidentemente importaria em pagamento bem superior ao mero
recebimento da verba. O pedido é improcedente por duas razões: primeiro, e conforme inúmeras decisões anteriores por mim
proferidas, por não ter o ALE caráter de reajuste remuneratório; segundo, por que, ainda que reconhecido tal caráter, caberia ao
Judiciário, apenas, determinar a extensão da verba àquelas que ilegalmente excluídos do pagamento, a fim de assegurar a
isonomia dos vencimentos, sem possibilidade de impor à Administração um aumento de vencimentos maior que o previsto na
legislação (o que fatalmente aconteceria se determinada a incorporação ao salário-base, seja para servidores em atividade ou
aposentados). Assim, ainda que a recente incorporação aos vencimentos tenha tido por finalidade corrigir eventual ilegalidade
na não-extensão aos inativos e pensionistas, com a extinção da gratificação disfarçada como aumento de vencimentos, seu
valor deveria realmente ser integrado aos vencimentos, proventos e pensões, para evitar violação à garantia constitucional da
irredutibilidade de vencimentos. E bastava que esse valor fosse acrescentado. Desnecessário, como parece evidente,
acrescentar aos vencimentos, proventos e pensões despidos dessa ‘gratificação’ valor superior, como se fosse uma penalidade
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