TJSP 30/04/2014 - Pág. 610 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1641
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custeio de seus benefícios, deve ser realizada a reserva matemática adicional de seus créditos e o primeiro réu deve ser
compelido a repassar ao segundo a parcela que lhe cabe. Devem os réus, ainda, a título de perdas e danos, serem compelidos
ao pagamento dos honorários que ele autor terá de despender em razão da propositura da presente, no equivalente a 22% do
montante bruto de seu crédito, destinando-se 20% a seus advogados e 2% ao seu assistente técnico. Pleiteia, portanto, a
condenação solidária dos réus: a) ao cômputo de todas as parcelas e valores de natureza computável para fins e contribuição
ao INSS, postuladas na reclamatória trabalhista que promove, na apuração do salário de participação e do salário de benefício;
b) ao pagamento das diferenças salariais relativas à complementação da aposentadoria devida, bem como dos abonos de natal,
determinando-se ao primeiro réu o pagamento das contribuições devidas ao segundo, relativas tanto à sua parcela (patrocinadora)
como da parcela devida por ele autor; c) sucessivamente, ao pagamento das diferenças salariais relativas à complementação da
aposentadoria devida, bem como dos abonos de natal, determinando-se ao primeiro réu o pagamento das contribuições devidas
ao segundo, relativas à sua parcela (patrocinadora), compensando-se dos valores devidos a ele autor a parcela de contribuição
que lhe caberia; e d) indenização por perdas e danos, no equivalente a 22% do montante bruto do crédito. Com a inicial vieram
os documentos de folhas 27/174. A presente ação foi distribuída originariamente à Egrégia 6ª Vara do Trabalho de Campinas.
Realizada audiência, após restar infrutífera a conciliação os réus apresentaram contestações. Determinou o Egrégio Juízo supra
mencionado o encaminhamento dos autos à Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Campinas (folhas 181/338). Em contestação o
Banco do Brasil S.A. alegou, preliminarmente, a inexistência de solidariedade com o corréu; a incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer da presente ação; a ilegitimidade passiva; e a ausência do interesse de agir. Quanto ao mérito arguiu a
ocorrência a prescrição. Apontou que o valor recebido a título de horas extras não deve integrar a base de cálculo da
complementação de aposentadoria, já que não se incorpora de maneira definitiva à remuneração do trabalhador, podendo ser
suprimido quando cessada a prestação de serviço em sobrejornada. A complementação de aposentadoria foi corretamente
calculada, nos termos do regulamento próprio. Ocorreu o saldamento do plano mantido pelo autor. Em caso de procedência
devem ser retidos os valores devidos pelo autor a título de contribuição previdenciária e aos tributos incidentes. Descabe pleito
de condenação ao pagamento de honorários contratuais. Não faz o autor jus ao benefício da gratuidade (folhas 182/213).
Trouxe aos autos os documentos de folhas 216/299. A ré Economus alegou, na resposta, a incompetência absoluta da Justiça
do Trabalho para conhecer da presente ação; a impossibilidade jurídica do pedido; e a inépcia da inicial. Quanto ao mérito
afirmou ter o autor, por livre e voluntária opção, aderido ao PREVMAIS em julho de 2.006, tendo sido então realizado o
saldamento do benefício objeto da presente, prevendo-se o valor que iria receber ao se aposentar. Assim, o valor de seu
benefício considerou as verbas trabalhistas recebidas nos meses imediatamente anteriores a julho de 2.006, tendo o autor
manifestado plena concordância com o mesmo e com os critérios de reajuste. A opção pelo saldamento garantiu o direito
acumulado e implicou na cessação das contribuições do autor para o custeio. Deste modo, as verbas posteriormente recebidas
não tem qualquer influência no valor do benefício. O plano PREVMAIS tem fórmula própria para a apuração do valor do salário
de benefício, excluindo seu regulamento, de forma expressa, valores recebidos a título horas extras, ajuda alimentação, ajuda
cesta alimentação, abonos e prêmios. Calculados os benefícios com base nos regulamentos próprios, inexiste correção a ser
realizada. O benefício, ainda, tem ligação direta com o custeio realizado pelo autor, sob pena de violação do equilíbrio atuarial e
financeiro do plano. Se acolhida a pretensão deve ser observada a retenção e descontos de parcelas fiscais, previdenciárias e
também ao plano previdenciário administrado pelo Economus e a prescrição. Descabe o deferimento do benefício da Justiça
Gratuita ao autor (folhas 300/338). Anexou os documentos de folhas 339/436. Realizada nova audiência, agora perante a
Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Campinas, os réus ratificaram as defesas apresentadas. Concedeu o Juízo prazo para
manifestação do autor em réplica e determinou a suspensão do processo até o julgamento da reclamação trabalhista promovida
pelo autor (folha 440). A réplica está às folhas 445 verso/452 verso. A r. decisão de folha 463 reconheceu a incompetência da
Justiça do Trabalho para conhecer da presente ação. Recebidos os autos neste Juízo, novas manifestações e documentos
foram apresentados pelas partes às folhas 472/708. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto as preliminares
arguidas nas respostas. Defende o autor a solidariedade entre os réus e pleiteia, inclusive, dentre outros benefícios, a
condenação do Banco do Brasil ao pagamento da parcela de custeio devida ao segundo réu, donde resta clara a legitimidade
passiva deste último. A existência ou não da obrigação é questão relacionada ao mérito da causa. O direito à correta percepção
do benefício não se sujeita à prescrição, que, por seu turno, atinge apenas e tão somente as parcelas pagas. Considerando,
neste passo, que o benefício passou a ser pago em abril de 2.010, e que a presente ação foi distribuída em junho de 2.011, não
se operou a prescrição sob qualquer ótica que se queira analisar. O pedido de revisão do valor da complementação da
aposentadoria não encontra qualquer óbice em nosso ordenamento jurídico, donde não há que se falar em impossibilidade
jurídica do pedido. O cabimento ou não do pleito, em conformidade com o regulamento e o ordenamento jurídico vigente é
questão relacionada ao mérito da causa. A petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao seu processamento,
tendo inclusive ensejado o exercício pleno aos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Inexiste qualquer documento
indispensável à propositura de ação da natureza da presente. Quanto ao mérito a hipótese é de julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste passo, a pretensão deduzida na inicial não merece
acolhida. Como se vê pelo documento de folha 35, em julho de 2.006 o autor firmou “termo de adesão ao saldamento e ao
Prevmais”, através do qual foi fixado o valor do benefício a ser pago por ocasião da aposentadoria e o índice adotado para sua
atualização. A partir de tal data, portanto, cessaram os descontos para custeio de tal plano, passando o autor a contribuir para a
formação de outro (PREVMAIS). Inviável, deste modo, qualquer alteração no valor do benefício. Em primeiro lugar em respeito
ao ato jurídico perfeito, tendo as partes acordado quanto ao referido valor. Em segundo lugar porque as verbas objeto da
reclamação trabalhista de folhas 47/68, distribuída em setembro/outubro 2010, não ensejariam qualquer alteração do quadro
existente por ocasião da adesão do autor supra mencionada, não alterando de qualquer modo o valor do benefício. Ante o
exposto, julgo improcedente a presente ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, de rito ordinário,
promovida por JOSÉ CARLOS FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S.A. e de ECONOMUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do patrono de cada réu, a ser corrigido
monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, desde a presente data. Tratando-se de condenação líquida, o pagamento da verba honorária deverá
ocorrer em até 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do
Código de Processo Civil. P.R.I. - preparo no valor de R$ 612,63 - porte de remessa no valor de R$ 118,00 - ADV: FLAVIO
BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP), ISABEL PEIXOTO VIANA (OAB 116751/RJ), FLAVIA ROBERTA CARVALHO (OAB
248396/SP)
Processo 0007871-87.2014.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Interpretação / Revisão de Contrato - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Maria Cristina de Barros - Vistos. Nada, em absoluto, produziu o impugnante para
indicar não fazer a impugnada jus ao benefício da gratuidade. Considerando, inclusive, a natureza do contrato que firmou,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º