TJSP 24/04/2014 - Pág. 1783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
1783
no prazo de 10 (dez) dias, traga forte e robusta comprovação de sua condição carente, sob pena de indeferimento do pedido
e cancelamento da distribuição. Como forte comprovação entende-se: a) cópia do extrato bancário dos três últimos meses; b)
cópia dos três últimos contracheques, no caso de pessoa física; c) cópia do último balanço anual, no caso de pessoa jurídica
e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda. Se por qualquer razão a parte autora não dispuser de forte
comprovação de sua alegada condição de hipossuficiente, deverá providenciar o recolhimento das despesas. Intime-se. - ADV:
FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP)
Processo 1000432-27.2014.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C.M.S.M.M.S. - C.A.S.N. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que tenha a eficácia de título executivo judicial o acordo a que chegaram as partes, na forma
constante acima, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Em havendo descumprimento do
acordo, o título executivo judicial poderá ser distribuído segundo as regras ordinárias de competência. Expeçam-se Ofício ao
empregador do requerido para desconto da pensão alimentícia acordada em sua folha de pagamentos, Certidão de Honorários
ao advogado atuante na causa pelo Convênio Defensoria/OAB e os demais atos necessários para o cumprimento desta decisão.
P.R.I.C. - ADV: ROSANA DA GRACA CUNHA SOARES BORGES (OAB 151072/SP), EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB
66213/SP)
Processo 1000448-78.2014.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARCO AURELIO TADEU SANTOS Vistos. 1. A míngua de prova suficiente de sua condição de hipossuficiência, determino que a parte autora, no prazo de 10
(dez) dias, traga forte e robusta comprovação de sua condição carente, sob pena de indeferimento do pedido e cancelamento
da distribuição. Como forte comprovação entende-se: a) cópia do extrato bancário dos três últimos meses; b) cópia dos três
últimos contracheques, no caso de pessoa física; c) cópia do último balanço anual, no caso de pessoa jurídica; e d) cópias
das três últimas declarações de imposto de renda. Se por qualquer razão a parte autora não dispuser de forte comprovação
de sua alegada condição de hipossuficiente, deverá providenciar o recolhimento das despesas. 2. Outrossim, nos termos do
art. 284 do CPC, verifica-se que a petição inicial não preenche o(s) seguinte(s) requisito(s) exigido(s) nos arts. 282, 283 e 942
do CPC e/ou apresenta o(s) seguinte(s) defeito(s) e/ou irregularidade(s) capaz(es) de dificultar(em) o julgamento de mérito:
a) ausência de certidão registral atualizada do imóvel ou certidão negativa de registro, neste último caso, baseada no mesmo
memorial descritivo e planta do imóvel juntados com a petição inicial; b) ausência de certidão registral atualizada que indique os
confrontantes do imóvel; c) ausência dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do(s) confinante(s),
bem como de seus cônjuges, se casados forem; e d) ausência de requerimento para citação por edital da parte ré, do(s)
confinante(s), do(s) possuidor(es) e dos eventuais interessados, em local incerto (devendo desde já a parte autora providenciar
a minuta, enviando-a ao e-mail institucional deste Juízo, qual seja caragua3@tjsp.jus.br). Portanto, determina-se que a parte
autora emende a petição inicial e/ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Se a parte autora não cumprir a diligência, a petição
inicial será indeferida, nos termos do art. 295, VI, do CPC. Ressalte-se que se, eventualmente, a parte autora entender que
alguma das exigências dos itens relacionados acima já foi atendida, deverá indicar o respectivo item e as folhas onde conste
o cumprimento do mesmo. 3. Sobrevindo a emenda e/ou complementação, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANA
BOMTEMPO DE CASTRO (OAB 274609/SP)
Processo 1000483-38.2014.8.26.0126 - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Estradas de Rodagem - DER José Graciano da Silva - - Santina Maria da Silva - Vistos. Trata-se de ação nominada de “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO” (fls. 01)
movida pelo DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS em face de MERCEDES QUINTINO DE PAULA e VICENTE
DE PAULA, regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 na qual a parte autora requer a imissão provisória na posse no imóvel que
pormenoriza, sob o argumento de urgência na realização da obra pública (implantação da Rodovia “NOVA TAMOIOS - TRECHO
CONTORNO”) e da desnecessidade de prévia avaliação por ser a oferta inicial suficiente para a referida autorização judicial,
diante do disposto no art. 15,§ 1º da mencionada Lei de Desapropriação por Utilidade Pública. Pois bem. A imissão provisória
em imóvel expropriante somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória. Neste
sentido, note-se o seguinte Enunciado Predominante do Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público: Enunciado 6:
CABÍVEL SEMPRE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA IMISSÃO NA POSSE NAS DESAPROPRIAÇÕES (DJSP 06/07/2009,
p. 05/10). De igual modo, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a imissão provisória em imóvel
expropriado, somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória” (Acórdão unânime.
1ª Turma. EDcl no REsp 330.179/PR, rel. Min. Deise Arruda, j. 19/02/2004). E mais, ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA. ART. 15 DO DL 3.365/1941. DEPÓSITO INICIAL. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO EXPROPRIANTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável acolher o pleito recursal, pois, embora seja, em tese, possível a imissão provisória na posse
antes da perícia judicial, não basta, para isso, o depósito de montante aferido unilateralmente pelo expropriante, como defende
o recorrente. 2. Inexistindo depósito calculado na forma do art. 15, § 1º, alíneas “a” a “c”, do DL 3.365/1941, prevalece o
montante determinado pelo juízo a partir da perícia judicial provisória já realizada, conforme a alínea “d” do mesmo dispositivo.
3. Entendimento fixado no julgamento do REsp 1.185.583/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 4. Recurso Especial não
provido. (REsp 1325580/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012).
Isto porque, a imissão provisória resulta, na prática, no tolhimento quase que total do patrimônio do expropriado, mormente
quando o bem seja utilizado no exercício de sua atividade econômica. Ademais, na acertada constatação de LUIS PAULO
ALIENDE RIBEIRO, a não realização de avaliação provisória, para averiguação da justa indenização em sede de imissão
provisória na posse, resultará em grave dano que se materializa de forma dúplice, uma vez que a falta de prévio pagamento do
valor justo não somente lesa o cidadão proprietário que perde a disponibilidade de seu imóvel sem receber o necessário para a
pronta recomposição de seu patrimônio, mas também a própria Administração, que por ter obtido a posse sem o pagamento do
valor integral do bem (ou de valor próximo do valor de mercado) passa a ser onerada, nos exercícios (e governos) seguintes,
com pagamento de juros, moratórios e compensatórios, calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização ao final
fixada, além de encargos relativos a honorários advocatícios também calculados sobre essa diferença (Para uma desapropriação
de garantia do cidadão e da administração. (In Pires, Luis Manuel Fonseca, e Zockun, Maurício -coords. Intervenções do
Estado. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 170). Assim, nos termos do que dispõe o art. 14 do Decreto-Lei 3.365/1941, nomeio
perito judicial o senhor José Eduardo Narciso, membro da Comissão de Peritos formada para desapropriação dos contornos
Norte e Sul da construção da Rodovia dos Tamoios. Conforme Portaria Conjunta nº 02/2013, fixo os honorários provisórios
em R$1.500,00, sem prejuízo de complementação futura, em congruência com especial dificuldade, devidamente comprovada
e justificada que o caso demandar. Intime-se o expropriante para que deposite os honorários provisórios no prazo de cinco
dias. Realizado o depósito, deverá o perito ser intimado para a realização imediata. Neste ato deverá colher os dados para o
laudo prévio, inclusive extraindo fotografias e apresentar demais documentos necessários para instruir a perícia, e aguardar,
após, outras determinações. Laudos em 20 dias, após o decurso do prazo para as partes indicarem assistentes técnicos e
formularem quesitos, que é de 05 (cinco) dias (art. 14, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41). Citem-se os expropriados,
por carta precatória, para que, querendo, impugnarem o preço ofertado, no prazo de 05 (cinco) dias, e contestarem o pedido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º