TJSP 16/04/2014 - Pág. 2182 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
2182
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ORIGEM
: 0000206-76.2013.8.26.0028
JUÍZO DEPREC.
: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aparecida - Aparecida-SP
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : Benedito César do Nascimento
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SALZANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAIO MÁRCIO FONTOURA DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2014
Processo 0000036-23.2007.8.26.0220 (220.07.000036-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JUSTIÇA
PÚBLICA - PAULO ROBERTO MARCONDES DE PAIVA - Vistos. Recebo e acolho os embargos de declaração para corrigir o
erro material constante da sentença: onde se lê artigo 302, o correto é artigo 304(terceira linha de fls. 794). No mais, mantenho
a sentença tal qual está lançada. Arbitro os honorários da advogada nomeada em 10%. Com o trânsito em julgado, expeça-se
certidão. PRI. - ADV: LYDIA PAULA SANTOS (OAB 229119/SP)
Processo 0000378-87.2014.8.26.0220 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - J.V.M.R. - Defiro integralmente a cota retro. Cumpra-se.(cota ministerial: 1. Pela manutenção da arma sob
depósito provisório, pois há investigações em curso que apontam que fora ela usada para a prática de homicídio. 2. Quanto
às drogas, aguardo oportuna manifestação da Defesa sobre o pedido de incineração. 3. Sobre a precatória, requeiro diligencie
a d. serventia junto ao J. Deprecado, para as informações pertinentes.) - ADV: RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB
329651/SP), MARCO ANTONIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 262108/SP)
Processo 0001392-09.2014.8.26.0220 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Diego Henrique da Costa Silva - Expeça-se mandado de notificação do(s) denunciado(s) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada do mandado nos autos, nos termos do art. 55
da Lei 11 343/06, deprecando se o caso. Consigne no mandado, as hipóteses previstas no § 3º do mesmo artigo. Defiro a cota
retro. Cumpra-se as diligências. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO CAETANO DE ARAUJO (OAB 327235/SP)
Processo 0001392-09.2014.8.26.0220 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Diego Henrique da Costa Silva - Defiro o pedido de vista de fls. 30 por 10 dias. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO
CAETANO DE ARAUJO (OAB 327235/SP)
Processo 0002478-49.2013.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Leonan Carlos Viana da Silva - - João Marcos da Silva Bitencourt - - Antonio Luiz Ramos - - Marcos Augusto Ramos
- Recurso de fls 250 já foi recebido às fls. 217. Arbitro honorários à defesa do corréu Antonio. Expeça-se certidão. Às defesas
para contrarrazões de apelação. Sem prejuízo cumpra-se o item 5 do despacho de fls. 217. - ADV: NIZE MARIA SALLES
CARRERA POSSATO (OAB 171016/SP), MARCELO DA CUNHA SAMPAIO (OAB 156116/SP), ROMUALDO LEMES DA SILVA
(OAB 149007/SP), MICHELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 298436/SP)
Processo 0002652-24.2014.8.26.0220 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000818-48.2009.8.26.0159
- Juízo de Direito da Vara Única) - Justiça Pública - Marcilei Jose de Souza - - Robson Gomes de Souza - Para o ato deprecado
designo o próximo dia 12 de maio de 2014 às 15:30 horas. Intimem-se e requisitem se necessário . Comunique-se o Juízo
Deprecante. - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP), CELSO MORENO (OAB 242752/SP)
Processo 0002694-73.2014.8.26.0220 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Orlando Gonçalves Mendes - Juiz(a) de Direito: Dr(ª): Juliana Salzani Vistos. Estão presentes os requisitos
e pressupostos da prisão preventiva do denunciado Orlando Gonçalves Mendes. Há prova da existência de uma organização
criminosa voltada para o tráfico ilícito de drogas, o que se extrai da interceptação telefônica que precedeu o inquérito policial
por autorização deste Juízo. Os indícios da participação do denunciado Orlando também existem, já que seu nome é citado
nas conversas como um dos indivíduos que recebia a droga da quadrilha para transporte a Caraguatatuba, onde seria
revendida por terceiros, tendo mantido conversação direta com Anderson, de que quem recebia ordens. O risco à ordem pública
advem do retorno do denunciado à atuação no tráfico ilícito de drogas, cuja probabilidade é muito grande já que vinha se
dedicando rotineiramente ao comércio ilícito como integrante da organização criminosa, diferente daquele que ocasionalmente
é surpreendido na posse de droga. Assim, em que pese a primariedade, o crime de associação para o tráfico imputado ao
denunciado implica risco à ordem pública e impede a revogação da preventiva. Posto isso, indefiro o pedido de “liberdade
provisória” ou revogação da prisão preventiva formulado em favor de Orlando Gonçalves Mendes. Int. Guaratinguetá, 09 de abril
de 2014. - ADV: LEONARDO DE BRITTO POMBO (OAB 234692/SP)
Processo 0002918-45.2013.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Contra a Administração em Geral - Justiça Pública - José Benedito Barbosa - - Bruno Muriano Figueira - - José Donizete Barbosa
- Vistos. JOSÉ BENEDITO BARBOSA, vulgo “Zé Lucas”, BRUNO MURIANO FIGUEIRA e JOSÉ DONIZETE BARBOSA foram
denunciados e dados como incursos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, c.c artigo 29, caput, do mesmo diploma
legal, tendo o último denunciado sido qualificado como partícipe na forma do parágrafo único do artigo 29, do Código Penal,
porque, no dia 8 de abril de 2013, por volta das 16h50min, na Rodovia Paulo Virgílio, km 19, próximo ao bairro da Rocinha,
neste município e comarca de Guaratinguetá, agindo em concurso de agentes, ofereceram/concretizaram vantagem indevida ao
policial rodoviário militar Ricardo Luiz Gonçalves, para que se omitisse na prática de ato de ofício (fiscalização), infringindo
dever funcional, o que efetivamente veio a ocorrer. José Benedito (transportador de carga de animal) e Bruno (proprietário/
comerciante de gado) previamente acordaram oferecer dinheiro ao PRM Ricardo, que exercia suas funções no posto da polícia
rodoviária estadual, localizado na Rodovia Paulo Virgílio (estrada Guará-Cunha) , a fim de que permitisse o transporte de carga
viva sem as necessárias notas fiscais e guias de transporte de animais (Vigilância Sanitária). Como a Justiça Militar já havia
deferido a escuta telefônica diante dos indícios de corrupção passiva praticada pelo referido policial militar, que rotineiramente
recebia propina de José Benedito, houve o registro do diálogo entre este e o proprietário do gado, Bruno, combinando o horário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º