TJSP 10/04/2014 - Pág. 799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
799
Vapores Sa - Denilson Carsoni Buziquia - Intime-se a devedora Sandra Cristina na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, pela Imprensa Oficial,oara que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia indicada (R $ 12.241,63), anotandose que a decisão pende de trânsito em julgado, razão pela qual eventual levantamento de numerário deverá ser caucionado. Em
caso de ser efetuado o depósito judicial,este deverá ser realizado junto as instituições financeiras, anotando-se que eventual
impugnação, se o caso, haverá de ocorrer após a prévia segurança do Juízo. Fixo a verba honorária no procedimento de
cumprimento da sentença, na hipótese de ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo ou de impugnação em 10%
sobre o débito (art.475 J, § 1º c.c 475-M,§ 3º ambos do C.P.C.). (Para o autor retirar oficio expedido no prazo de 05 dias ) ADV: SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), ALVARO
FERNANDO RIBEIRO DE BRITTO (OAB 155763/SP), ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP), SANDRA
CRISTINA AVANCI RIBEIRO DE BRITTO (OAB 239280/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE CURADO FERREIRA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA MARIA DE BASTOS E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2014 sala
Processo 0026545-27.2010.8.26.0562 (562.01.2010.026545) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Franklin Doria de Matos - Condomínio Residencial Itamaracá - FRANKLIN DORIA DE MATOS promove AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAMARACÁ. Alega, em suma, que, em julho/agosto de 2009 informou ao condomínio-réu sobre
um vazamento que estava ocorrendo em sua unidade, no quarto e na sala, avisando a portaria e o síndico. Por trabalhar fora,
prontificou-se em deixar a chave de seu apartamento na portaria à disposição do pessoal da hidráulica, encanadores e foi
constatado que o problema era na coluna do edifício e se propuseram a verificar as demais unidades para efetuar os reparos
necessários. O serviço emergencial foi realizado somente na sala, saneando o vazamento existente, mas faltou finalizar o
serviço de acabamento com aplicação de massa e pintura. Ocorre que, nenhuma providência foi adotada tendo enviado algumas
correspondências ao síndico para que o mesmo tomasse as providências necessárias mas nada fez e ingressou com notificação
com pedido de expedição perante o Juizado Especial Criminal alegando acusações pessoais e por tal motivo está sofrendo ação
de reparação de danos perante o Juizado Especial Cível. Em razão da inércia do condomínio, sustenta que seu imóvel está se
deteriorando e por tal razão está sofrendo danos morais. Pretende antecipação de tutela para que o réu proceda ao imediato
reparo na unidade do autor, de forma completa, com serviços de encanador, pedreiro e pintor, aplicação de massa e pintura,
além da troca ou reparos, se necessário for, do carpete, cortinas, móveis e objetos deteriorados que guarnecem os cômodos
avariados do apartamento do mesmo, sob pena de multa diária, com posterior procedência da ação com a condenação do
requerido ao pagamento da indenização por danos morais no importe de 30 salários mínimos vigente à época, ou outro valor a
ser fixado pelo juízo, devidamente corrigidos, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios a
serem arbitrados. Com a inicial, juntou documentos (fls. 13/46). Foi determinada emenda à inicial quanto o valor da causa. O
autor apresentou o aditamento (fls.50/52). Foi determinado que o autor esclarecesse se persistem os problemas com o
vazamento (fls. 53). O autor esclareceu que o vazamento de água em sua unidade não foi saneado. (fls. 55) e a tutela antecipada
foi concedida determinando que o condomínio proceda aos reparos que forem de sua alçada, no prazo de 45 dias, coordenando
a presença do pessoal técnico (pedreiro, pinto, eletricista, etc) a fim de que o serviço seja cumprido (fls. 56). O réu foi citado e
apresentou contestação (fls.64/72). Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, por falta de prova por parte do autor da propriedade
de seu imóvel. No mérito, requereu a improcedência. Alegou que, em 2009, um profissional indicado pelo réu, foi à residência do
autor e constatou o vazamento, mas nunca que era proveniente da coluna da edificação, sendo que o autor tinha conhecimento
de que a origem dos vazamentos era da unidade nº 65, vizinho a do autor. Por tal motivo, sustenta que não pode ser
responsabilizado pelo vazamento apontado mas apenas pelos vazamentos ou infiltrações oriundos das áreas e coisas comuns,
dos canos denominados prumadas ou colunas ou demais instalações de uso distinto e coletivo, o que não é o caso. Impugnou
os danos morais e na hipótese de acolhimento do pleito indenizatório de danos morais, requereu o arbitramento em patamar
máximo de um salário mínimo vigente à época da condenação. Juntou documentos (fls. 73/84). O réu em cumprimento da tutela
antecipada concedida juntou petição (fls. 87/89) e juntou novos documentos (fls. 90/95). O autor se manifestou (fls. 100/102)
sobre o petitório e os documentos juntados pelo réu. Na réplica (fls.104/106) o autor ratificou os termos da inicial. Foi determinado
ao autor, visando dar efetividade a tutela antecipada concedida, no prazo de cinco dias, indicar data e horário, durante a semana
e dentro de horário comercial, para realização da vistoria e obras (fls. 108). O autor alegou que o réu já procedeu aos reparos
pertinentes a encanador, pedreiro e pintor, porém, resta ainda ao requerido, efetuar a troca do carpete. Requer a determinação
para a conclusão dos serviços na unidade do autor (fls. 110). O autor juntou petição alegando que o vazamento voltou e reiterou
o pedido para efetuar a troca do carpete (fls. 112/113). Em atendimento ao despacho de fls. 111 o autor informou que já
disponibilizou a chave da unidade ao réu, que por sua vez já está efetuando os reparos (fls. 115/116) e juntou novos documentos
(fls. 117/119). Foi indeferido o pedido de troca do carpete porque não concedido na tutela (fls. 120) sendo feita intimação do réu
para sanar o vazamento noticiado. O réu se manifestou alegando que as medidas reparatórias não podem ser executadas, já
que descabe a este seu crivo. Os novos problemas são oriundos da unidade vizinha, não podendo o réu ir além do determinado
pelo despacho liminar e a seara dos novos reparos ficam além da responsabilidade determinada pelo MM. Juízo. (fls. 122/123).
O autor se manifestou requerendo a aplicação de multa diária (fls.124/125). Juntou novo documento (fls. 126). Foi determinada
a juntada do livro de ocorrência do prédio (fls. 127) que foi realizada (fls. 129/131) e o autor apresentou manifestação
(fls.134/141). O réu se manifestou quanto aos novos documentos juntados (fls. 145/148). O feito foi saneado (fls. 150) com
rejeição da preliminar e deferimento da prova pericial visando apurar as causas do vazamento. O pedido de aplicação da multa
diária foi indeferida (fls. 150). O autor apresentou seus quesitos (fls. 163/166). E juntou novo documento fls. 168/170. O laudo
pericial foi juntado (fls. 206/227). O réu e o autor se manifestaram quanto ao laudo (fls. 235 e 237/ 240). Ante a falta de interesse
de produção de outras provas, a instrução processual foi encerrada (fls. 245). As partes apresentaram memoriais (fls. 246/249 e
249/251). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais na qual o autor pretende
reparos em seu apartamento em razão de vazamento da coluna do edifício e ante a inércia do réu pretende o ressarcimento dos
prejuízos sofridos. No laudo pericial foi realizada vistoria no apartamento do autor, nº 64, sendo constatado que as paredes do
dormitório foram afetadas por umidade elevada, do revestimento provocando desagregação e/ou esfarelamento do reboco fino,
preda de aderência do filme de pintura, com perda do brilho e pulverulência, descascamento, presença de fundos por mofo ou
bolor, com manchas em tom enegrecido. Pelas fotos juntados foi indicado que o ponto crítico está concentrado na parede
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