TJSP 26/02/2014 - Pág. 560 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
560
a despeito de sua imaturidade, não é mentirosa por princípio, especialmente quando se trata de imputar a alguém, contra quem
nada tem aparentemente, crime tão grave quanto comprometedor de sua intimidade e de seu anonimato... (TJSP AC Rel.
Canguçu de Almeida RJTJSP 129/506 e RT 663/285)”. A criança não é necessariamente mentirosa e sugestionável, indo ao
ponto mórbido ou fútil da criação de um acontecimento. A sua palavra merece credibilidade, máxime encontrando confirmação
nos autos. (in, RT 396/102). Ainda, acrescento que os policiais militares Rodrigo Pereira de Carvalho e Jefferson Martins de
Oliveira, quando ouvidos na fase policial (fls. 16/19), relataram que o acusado, ao ser indagado sobre os fatos, admitiu tê-los
praticado em outras ocasiões. A testemunha Jefferson, em juízo, confirmou a sua assinatura lançada no depoimento prestado
na fase policial, dizendo que falou a verdade naquela oportunidade (fl. 87). Nesse ponto, saliento que para se desconsiderarem
as palavras dos militares, agentes públicos que merecem total credibilidade, são necessários fortes elementos, e não meras
imputações sem qualquer comprovação. Além disso, não há qualquer indício nos autos de que todos os ouvidos tinham qualquer
interesse em prejudicar o acusado caso ele não tivesse praticado os delitos, não havendo motivos para que suas declarações
sejam descartadas, como quer a ilustre defesa. Em arremate, vale mencionar que o acusado, quando questionado em juízo
sobre o motivo de um aglomerado de pessoas estar defronte à sua residência querendo agredi-lo, disse “não saber”. Ainda,
afirmou que a esposa “chamou a polícia” para que pudesse ir na delegacia “dar o depoimento” (fl. 92). Ora, não se mostra
razoável a conduta do acusado, já que ninguém chama a polícia “para ir para a delegacia” se não sabe o que esta acontecendo
à sua volta. No mínimo, o acusado estava amedrontado de ser agredido pelos populares; daí a atitude de chamar a polícia. Mas,
novamente se faz a pergunta: medo do quê? se ele não fizera nada de errado, conforme alegou em juízo... Mais uma vez,
evidentes as mentiras do acusado, na tentativa de se ver livre das acusações, em vão, porém. Assim, comprovadas a autoria e
materialidade delitivas, passo a dosar as penas. Como já referido, as vítimas tinham menos de 14 anos quando dos fatos (fls.
22, 24, 26, 28, 30, 32, 34 e 54/55), o que evidencia que o delito foi aquele trazido pelo artigo 218-A, do CP. Nos termos da
argumentação que segue, as provas demonstraram que inúmeras práticas ocorreram, tendo em algumas oportunidades as
vítimas presenciado, conjuntamente, os atos libidinosos praticados pelo réu. Assim, para que não se alegue qualquer prejuízo,
necessária a análise dos relatos das vítimas para a quantificação exata do número de condutas realizadas pelo acusado.
B.C.A.F., alegou ter presenciado o réu se masturbando várias vezes, sendo que em uma delas, no dia 11/04/12, estava
juntamente com D.da S.O., e “Mateus” (fl. 81). D.da S.O, em juízo, alegou ter visto apenas uma vez, na presença de B.C.A.F.,
(fl. 82). Assim, não se podendo prejudicar o acusado, em um primeiro ciclo de condutas, deve ser reconhecida a continuidade no
patamar mínimo, ou seja, dois crimes, preenchidos os requisitos legais. Em um segundo ciclo, a partir do relato de K.S.F., (fl.
83), temos a prática dos atos libidinosos na presença desta vítima juntamente de L.B.S. da C., A.H.L., e M.C.L., sendo novos
delitos reconhecidos. Em outro ciclo, reconheço a prática de uma conduta na presença de L.B.S. da C., M.C.L., e L.G.T.; essa
conclusão se dá pelo fato de que a vítima L.B.S. da C. declarou na fase policial (fl. 23) que viu o ocorrido apenas uma vez, na
presença de L.G.T., e esta, por seu turno, alegou também ter visto uma vez, na presença de L.B.S. da C. e M.C.L. (fls. 27/28).
A.H.L.F., alegou ter visto o réu praticar a conduta delitiva por três vezes (fl. 85). Assim, e considerando que estava junto de
K.S.F., L.B.S. da C., e M.C.L. em uma das vezes, como já reconhecido acima, novo ciclo de 2 condutas deve ser considerado,
levando-se em conta, ainda, que a vítima L.B.S. da C. estava junto de A.H.L.F. nessas oportunidades, já que ela própria relatou,
na fase policial, ter presenciado o réu praticar tais atos (fl. 25). Feitas estas considerações em relação às práticas imputadas ao
réu, temos o número de pelo menos 6 condutas. Não se pode esquecer o evidente transtorno à formação psíquica dos menores,
já que episódios semelhantes afetam sobremaneira a vida de uma pessoa, em especial em sua condição de desenvolvimento.
Assim, fixo a pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão para cada um dos seis crimes. Dada a continuidade delitiva, incide
a regra do artigo 71, caput, do CP. Para tanto, entendo que não devem ser considerados, somente, o número de crimes para a
escolha do percentual de majoração, mas sim todas as demais circunstâncias, inclusive de ordem subjetiva, o que não configura
elevação indevida até porque nada tem o réu a reclamar quando, apesar de ter praticado vários crimes, não responderá
devidamente por cada um deles e é isso que ocorre com a presente ficção jurídica. Nesse sentido, cito: “O aumento
correspondente ao crime continuado leva em conta, no aspecto subjetivo, a personalidade do réu e as demais circunstâncias
previstas pelo art. 59 do CP, e, no aspecto objetivo, o número de infrações, cujas penas se unificam.” (RJDTACRIM 11/20) Em
assim sendo, e considerando as circunstâncias judiciais absolutamente desfavoráveis, elevo uma das reprimendas em metade,
ao montante final de 03 anos e 09 meses de reclusão, que torno definitiva por ausentes outros elementos que nela influam.
Diante do exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar ANDRE LUIZ VENTURA, RG n° 33.743.021,
filho de Benedito Ventura e de Ondina Amorim Ventura, nascido aos 30/07/1980, às penas de 03 anos e 09 meses de reclusão,
por infração, por seis vezes, ao disposto no artigo 218-A, na forma do artigo 71, caput, do mesmo diploma legal. Não presentes
os requisitos dos artigos 44 e 77, do Código Penal, inviável a concessão desses benefícios legais. A teor do artigo 33, §3°, do
CP, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, sendo facultado o recurso sem recolhimento ao cárcere.
Ademais, o regime mais gravoso encontra total amparo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, já reconhecidas. Após o
trânsito em julgado inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se o necessário. Custas pelo condenado, nos
termos do artigo 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, já que se constituiu patrono particular, com toda a razão também
possui condições de custear o feito. P. R. I. C. MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL JUIZ DE DIREITO (documento assinado
digitalmente) Avare, 14 de fevereiro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: GIULIANO BELLINETTI (OAB 264923/SP)
Processo 0007846-29.2012.8.26.0073 (053.01.2012.007846) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - Iam Cristian Souza Leme de Oliveira - AUTOS Nº 914/12 VISTOS. Recebo o recurso de fls. 167/168, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos de direito. Por ora aguarde-se a devolução do mandado expedido à fl. 166. Após, tendo em vista
que o defensor constituído optou por apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo. Ciência ao MP. Anote-se. Av.d.s. - ADV: JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP)
Processo 0010328-18.2010.8.26.0073 (053.01.2010.010328) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de
licitações - Joselyr Benedito Silvestre - - Eliane Silva de Lucena - AUTOS Nº 1477/10 Considerando a complexidade da matéria,
defiro o pedido de fl. 1402. Intimem-se os defensores, seguindo a ordem constante na denúncia, para apresentarem memoriais
no prazo sucessivo de 05 dias para . Anote-se. Avare, 20 de fevereiro de 2014. - ADV: FÁBIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/
SP), FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP), MARINA GABRIELA DE OLIVEIRA TOTH LUZ (OAB
302670/SP), JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP)
Processo 0011221-72.2011.8.26.0073 (053.01.2011.011221) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito
e Uso Indevido de Drogas - Ezequias Weller Silva Bueno e outro - C O N C L U S Ã O Faço estes conclusos ao Excelentíssimo
Senhor Doutor MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL, Juiz de Direito Titular. Eu, (Orlando Ricardo Castanheira), chefe de seção V i
s t o s. RITO PROCESSUAL LEI Nº11.343/2006 - TÓXICO Não comportam acolhimento, ao menos por ora, as teses aventadas
na defesa prévia. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Ademais, ausentes as causas
do artigo 395, do mesmo diploma legal, deve a ação penal ser instaurada para que se analise o mérito mediante a produção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º