TJSP 17/12/2013 - Pág. 445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1562
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do jurista, neste caso manifesto na pessoa do magistrado, quando a norma isolada e menor não guarda adequação com os
princípios gerais e fundamentais, sob cuja luz se agasalha e de cuja força recolhe validade e eficácia. Perfeita, por conseguinte,
a intimação na forma efetivada e de sorte a permitir a extinção destes autos (e aqueles a este apensos) sem apreciação do
mérito. Não é demais lembrar o velho brocardo jurídico segundo o qual: “dormientibus non socorrit ius”. E numa Vara com tantos
feitos em andamento tem-se, ainda, que prosseguir dando impulso oficial em processos onde as partes e seus patronos quedam
inertes, importaria em causar prejuízos para os outros feitos onde todos estão cumprindo os prazos e normas legais. Seria tratar
com igualdade desiguais, nos dizeres de RUI BARBOSA e, portanto, feriria o princípio da economia processual. A esse respeito,
aliás, já teve oportunidade de decidir o extinto Tribunal Federal de Recursos, nos moldes a saber: “Processo Civil. Intimação
Pessoal, CPC, artigo 267, III, parágrafo primeiro. A intimação pessoal, tal como exigida no art. 267, pargrafo 1º, do CPC, não
significa que se deva fazer, obrigatoriamente, por mandado, mas que conste da publicação, o nome da parte e não apenas o de
seu advogado (Cf. T. Negrão, 10ª Edição, atualizada até 1981, pág. 115, art. 267, § 3º). A exigência explica-se pela diferença
de redação entre dois códigos, de 1939 e 1973, pois naquele só se exigiu a intimação do advogado. Não atendida a intimação
e não justificada a omissão nas razões de apelação, confirma-se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa
por mais de 30 dias (CPC art. 267, III). Recurso desprovido. Sentença confirmada. (Ac. N. 76.513-RJ, Re. Min. Queiros Leite, in
Revista do T.F.R. n. 120, fls. 116/120). Em seu voto, o eminente Ministro Relator Queiros Leite, teve oportunidade de asseverar:
“... Acho, inclusive, que seria demasiado formalismo argumentar-se com a regra do art. 267, parágrafo 1º da intimação pessoal
da parte, que, aliás, não deixou de ser feita, pois, segundo orientação jurisprudencial, o “pessoalmente” do texto não significa
intimação por mandado, mas que se faça incluindo o nome da parte e não só o de seu advogado. (in verbis) Continua o
insigne mestre: “... o defeito de forma não gera nulidade que só haveria se das publicações não tivesse constado o nome de
seu advogado, a intimação não teria havido. O parágrafo 1º do artigo 267 do CPC alude a intimação pessoal da parte, mas
não comina nulidade para sua falta. A regra dominante, por outro lado, é a de considerar-se feita a intimação pela publicação
dos autos no órgão oficial (art. 236 do CPC) e as publicações acontecerem.”(Diário Oficial do Estado. Poder Judiciário - 4ª
Feira - 04 de outubro de 1989, fls. 77). Isto posto, e de tudo o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO os presente autos,
sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso III, do artigo 267 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Em caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$ 202,53 mais porte de
remessa e retorno no valor de R$ 29,50 por volume.- - ADV: SPENCER ALVES CATULE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 73438/
SP), FABIANE SIMÕES (OAB 283519/SP), PAULO ROBERTO PARON (OAB 88573/SP), SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO
(OAB 70711/SP), ROSIMAR DE FÁTIMA LOPES (OAB 191061/SP), JAIRO JACINTO DE MORAES (OAB 129461/SP), SIMONE
BORELLI LIZA (OAB 103115/SP), FABIA ELAINE DA SILVA FELISBERTO (OAB 285275/SP)
Processo 0011572-57.2011.8.26.0554 (554.01.2011.011572) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel Aparecida dos Anjos Righetti da Silva - Camila Isoppo Sá de Souza - - Wander Correa - - Ana Maria Lodi Correa - Vistos. Fl.
170: Defiro. Expeça-se mandado para PENHORA dos veículos mencionados (fls.155/158); intimando-se o executado acerca da
constrição judicial. Defiro ainda a expedição de ofício à Ciretran/Detran comunicando que os veículos descritos às fls. 155/158
encontram-se sub judice. Intime-se - ADV: LEDA MARIA LIBERATO (OAB 321104/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB
217719/SP), ROBERTO WEIDENMÜLLER GUERRA (OAB 170305/SP)
Processo 0011874-86.2011.8.26.0554 (554.01.2011.011874) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Maria Josefa Gomes - Vistos. Defiro o BLOQUEIO dos ativos financeiros da parte
executada, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do requerido. Após o protocolamento da requisição de bloqueio,
DETERMINO que se aguarde pelo prazo de 10 dias para nova consulta ao BACENJUD 02 quanto às respostas das instituições
financeiras. Com a resposta, dê-se ciência ao exeqüente para que se manifeste em 05 dias em termos de prosseguimento, no
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 0013050-32.2013.8.26.0554 (055.42.0130.013050) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Marcia Cristina Barreta - Oi Brasil Telecom Sa - - Hsbc Bank Brasil Sa - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora e o réu HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, às fls. 225/227. DECLARO
SUSPENSA a execução, nos termos do art. 792 do CPC. Aguarde-se o cumprimento. P. Int. - ADV: ROGERIO BARBOSA LIMA
(OAB 158673/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0013071-76.2011.8.26.0554 (554.01.2011.013071) - Monitória - Obrigações - Banco do Brasil Sa - Garcia Tintas
Ltda - - Jose Clemente Garcia - - Talita Paiares Garcia - - Clemente Garcia Fidalgo - - Nair Munerato Garcia - Vistos. Fl. 123:
indefiro, tendo em vista que estes autos ainda não se encontram em fase de cumprimento de sentença. Providencie o autor o
andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MURILO CID VARGAS (OAB 147431/SP), RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0013157-76.2013.8.26.0554 (055.42.0130.013157) - Embargos de Terceiro - Posse - Akio Sakata - - Antonia da
Silva Oliveira Sakata - Vitorio Cocate Neto - - Neusa Lucinda Corte Cocate - Vistos. RELATÓRIO AKIO SAKATA e ANTONIA DA
SILVA OLIVEIRA SAKATA opuseram os presentes embargos de terceiro em face de VITÓRIA COCATE NETO e NEUSA LUCINDA
CORTE COCATE, alegando, em síntese, que nos autos do processo de execução promovido pelos embargados em face de
“Augecon Comércio e Construções Ltda” foi penhorado bem imóvel cujos direitos lhe pertencem, conforme decidido em ação
de adjudicação compulsória (casa nº 33 do Condomínio Amarillis, matrícula nº 86.109 do 1º CRI de Santo André). Requereu a
procedência da ação para que a penhora em questão seja levantada, permitindo-se o registro na matrícula do título aquisitivo dos
embargantes. Juntou procuração e documentos (fls. 08/122 e 124/164). Os embargos foram recebidos e a execução suspensa
somente com relação ao bem em questão (fl. 165). Os embargados foram citados e apresentaram impugnação em que não pode
se opuseram à liberação do bem. Apontaram que agiram de boa-fé e que por isso não devem ser condenado no pagamento das
verbas de sucumbência. Já pediram o cancelamento da penhora que pesava sobre o imóvel em questão nos autos de execução.
Pleitearam a extinção do feito nos termos do artigo 295, inciso II, do CPC (fls. 180/181). Juntara procuração e documentos (fls.
183/184). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme lição de VICENTE GRECO FILHO: “O reconhecimento jurídico do pedido
é a submissão do réu à pretensão material formulada pelo autor. A aceitação do pedido é unilateral e provoca a extinção do
processo com julgamento de mérito, porque o reconhecimento vincula o juiz que deve pronunciar sentença favorável ao autor.
Este não admitirá o reconhecimento somente no caso de não ter o réu possibilidade perante a lei civil de fazer essa aceitação,
que importa em transigência, ou porque é incapaz, ou porque o direito não comporta esse tipo de manifestação de vontade”
(Vicente Greco Filho - Direito Processual Civil Brasileiro, 2o. Vol., Ed. Saraiva, 9a. Edição, pg.71). Na hipótese dos autos, os
embargados, que possuem capacidade para transigir, reconheceram a procedência da pretensão da embargante, sendo que a
matéria “sub judice” é passível de transigência das partes. Comprovaram que já desistiram da penhora sobre o bem em questão
(fl. 184), tendo este Juízo verificado junto ao sistema que referida desistência já foi homologada nos autos respectivos. Sendo
assim, os embargos devem ser julgados procedentes. E com relação às custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
aplica-se ao caso a teoria da causação, devendo as verbas serem suportadas pelas partes, na medida de sua responsabilidade
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